Legislação do emprego doméstico
O emprego doméstico é regido pela Lei Complementar 150 de junho de 2015, que assegurou novos direitos aos trabalhadores da categoria, como FGTS, adicional noturno, seguro-desemprego, salário-família, entre outros.
No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), que alterou mais de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também afeta o emprego doméstico, pois todos os pontos que não estão previstos na Lei Complementar 150, devem obedecer o que diz a nova CLT.
Regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista de 2017
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 47 – O empregador que mantiver empregado não registrado, ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo 1º. – Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Parágrafo 2º. – A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
O que muda no emprego doméstico:
Por uma questão de equilíbrio, a multa do empregador doméstico deve ser de R$ 800,00. Como não está especificado, o juiz poderá aplicar uma multa de R$ 3.000,00 ou de R$ 800,00, de acordo com o seu entendimento.
O Instituto Doméstica Legal já está trabalhando para que a multa do empregador doméstico também seja estabelecida em R$ 800,00.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 484-A – O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
- a) o aviso prévio, se indenizado; e
- b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no Parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei 8.036 do FGTS, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Parágrafo 1º – A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Parágrafo 2º – A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-desemprego.
O que muda no emprego doméstico:
Este artigo é muito importante, pois oficializa a demissão por comum acordo, e com isso, reduz o custo do empregador doméstico.
Na prática, a demissão sempre existiu e é muito comum, só que era Caixa Dois, agora ela será oficial.
O que o empregado abre mão neste caso:
1 – Metade do Aviso Prévio;
2 – A multa do FGTS de 40%, passa para 20%, e o empregador doméstico sacará os outros 20%, pois ele antecipa mês os 40% da multa através do eSocial;
3 – Saca somente 80% do FGTS. Os outros 20% sacará futuramente em condições previstas pelo FGTS, tais como Aposentadoria, compra de Casa Própria, etc.;
4 – Perde o direito ao Seguro Desemprego, que são três parcelas de um Salário Mínimo Federal, pagas pelo Governo.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 482 – Foi criado um novo motivo de demissão por Justa Causa.,
“m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”
O que muda no emprego doméstico:
Se aplica ao emprego doméstico, normalmente em casos de:
- Motoristas, se perder a carteira de habilitação;
- Marinheiros, se perder a carteira de habilitação;
- Enfermeiros, se perder a Carteira do Conselho Regional de Enfermagem;
- E outras profissões que possam exigir algum documento legal para exercício da função.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 477 – Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
Parágrafo 4º. – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Parágrafo 6º. – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo 10º. – A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”
O que muda no emprego doméstico:
Torna a Homologação no Sindicato opcional quando o empregado tem mais de um ano de trabalho, com exceção de Sindicatos que tenham Convenções Coletivas que obriguem a homologação no sindicato da categoria quando o empregado doméstico tem mais de um ano de trabalho. Estas Convenções Coletivas devem ser reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, para isso, os sindicatos de trabalhadores e empregadores domésticos tem que ter o registro sindical no Ministério do Trabalho.
De acordo com o Artigo 507-B, da Lei 13.467 acima, é facultado (opcional) ao empregador doméstico firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, perante o sindicato de trabalhadores da categoria, isso é, anualmente o empregador doméstico comprova no sindicato que pagou todas as obrigações trabalhistas, tais como: salário mensal, Vale Transporte, Salário Família se houver, recolhimento dos impostos e depósito do Fundo de Garantia pelo eSocial, Férias, 13º. Salário, obrigações determinadas em Convenções ou Acordos Coletivos. Com isso ele prova e dá quitação das obrigações trabalhistas daquele ano, o que não o desobriga de fazer a homologação de rescisão no sindicato, caso haja a obrigação determinada em Convenção Coletiva.
E de acordo com o Parágrafo 6º, o empregador terá sempre 10 dias para pagar as verbas rescisórias ao empregado, mesmo em caso de demissão com Aviso Prévio trabalhado. O prazo de quitação antes da reforma era o dia seguinte ao término do Aviso Prévio.
O que diz a Reforma Trabalhista: Artigo 545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Artigo 578 – As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Artigo 587 – Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
O que muda no emprego doméstico: Este Artigo estabelece que o empregador só deve descontar o Imposto Sindical na folha de pagamento do trabalhador quando este autorizar expressamente. Da mesma forma, o Artigo 587 também torna a Contribuição Sindical do empregador doméstico opcional.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 223-A – Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Artigo 223-B – Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Artigo 223-C – A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Artigo 223-F – A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
Parágrafo 1º. – Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo 2º. – A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Artigo 223-G – Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
Parágrafo 1º. – Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Parágrafo 2º. – Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
O que muda no emprego doméstico:
Este artigo estabelece regras claras tanto para os empregadores e trabalhadores sobre os diferentes tipos de danos patrimoniais, físicos e morais.
Neste caso, quem o infringir, poderá ser processado e ter que ressarcir a parte prejudicada. Com isso, irá melhorar o respeito e a relação de trabalho entre empregador e empregado doméstico.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Parágrafo 3º. do Artigo 790 – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo 4º. do Artigo 790 – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O que muda no emprego doméstico:
Permite que os juízes concedam o benefício da justiça gratuita para trabalhadores que ganham até 40% (quarenta por cento) do Teto Máximo dos benefícios da Previdência Social. Em 2017 este valor foi de R$ 2.212,52.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 790-B – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo 1º. – Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo 2º. – O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
Parágrafo 3º. – O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
Parágrafo 4º. – Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
O que muda no emprego doméstico:
Este artigo deve reduzir o número de ações trabalhistas indevidas, pois estabelece que a parte perdedora da ação terá de pagar os custos periciais, se houver, mesmo que o empregado doméstico tenha obtido justiça gratuita.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 793-A – Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Artigo 793-B – Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Artigo 793-C – De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Parágrafo 1º. – Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Parágrafo 2º. – Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo 3º. – O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
O que muda no emprego doméstico:
O artigo estabelece que, caso o empregado doméstico entre com uma ação de má-fé, o mesmo deverá pagar os custos estabelecidos pelo juiz. O que pode gerar uma redução das ações deste tipo.
Os empregados devem ficar atentos as falsas promessas de maus advogados, pois caso percam a ação, serão responsabilizados por todo o custo do processo.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 793-D – Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo Único – A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
O que muda no emprego doméstico:
Este artigo tem o objetivo de evitar que as testemunhas faltem com a verdade nas ações trabalhistas, aplicando multa em caso de alteração da verdade ou omissão dos fatos.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Parágrafo 2º do Artigo 4 – Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no Parágrafo 1º do Artigo 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
O que muda no emprego doméstico:
É importante para não se computar indevidamente as atividades particulares do trabalhador como Horas Extras, evitando assim, custos indevidos para o empregador doméstico. Ao mesmo tempo que estabelecendo regras claras, evita o desgaste entre patrões e empregados e possíveis ações trabalhistas indevidas.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Parágrafo 2º. do Artigo 634 – Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
O que muda no emprego doméstico:
O valor das multas administrativas por descumprimento das Leis Trabalhistas, há mais de 16 anos sem atualização, passam a ser reajustadas anualmente.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Parágrafo 1º do Artigo 4 – Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
O que muda no emprego doméstico:
Existe o Aviso Prévio Excedente, onde para cada ano de trabalho, paga-se 3 dias de Aviso Prévio, limitado a 60 dias, que somado aos 30 dias de Aviso Prévio Indenizado ou trabalhado, dará um total de 90 dias.
No caso, os períodos de afastamento contarão como tempo de trabalho para este Aviso Prévio Excedente, e inclusive para efeito de Férias e 13º. Salário, dependendo o tempo em que o empregado ficar afastado.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Parágrafo 1º. – O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O que muda no emprego doméstico:
Este item torna possível que o empregado trabalhe mais do que duas horas adicionais em um determinado dia, caso o empregador, por motivo de força maior, necessite dos seus serviços.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo 2º. – Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
O que muda no emprego doméstico:
A empregada doméstica também tem o direito a amamentação do filho com até seis meses de idade. Como estabelecido no Parágrafo 2º., os horários serão definidos em comum acordo entre empregador e empregado.
Pelas características do emprego doméstico, normalmente o empregador permite que a empregada entre uma hora mais tarde, ou saia uma hora mais cedo.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 448-A – Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
O que muda no emprego doméstico:
Este item pode ser aplicado em caso de falecimento do empregador que registrou o empregado e também em caso de separação de cônjuges.
O que pode ser feito nesses casos é alterar o empregador, informando na parte de Observações Gerais da Carteira de Trabalho, a Data e o Motivo da mudança de empregador, sem ter que demitir o empregado doméstico.
O eSocial ainda não disponibilizou esta funcionalidade. Neste caso, o novo empregador doméstico se cadastra no eSocial e também seu empregado para continuar gerando normalmente os encargos e pagamentos.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 456-A – Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo Único – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
O que muda no emprego doméstico:
O destaque neste artigo é que a opção de estabelecer o uso do uniforme é do empregador doméstico, e a responsabilidade pela higiene do uniforme é do trabalhador.
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Parágrafo 5º. – O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médicos-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
O que muda no emprego doméstico:
Acaba com a burocracia do “Salario in Natura” para efeito de rescisão, que é considerar o benefício como salário para efeito de Férias, 13º. Salário e Aviso Prévio, pelo fato do empregador ter o costume de não efetuar os descontos correspondentes.
Muitos empregadores para evitar esta situação, davam um desconto simbólico sobre o benefício dado para não caracterizar salário.
Em suma, o Parágrafo 5º acaba com uma situação que gerava inúmeras ações trabalhistas.
O que diz a Reforma Trabalhista:
A Lei 13.429 de 31/03/2017, estabelece critérios de terceirização de mão de obra pelas empresas.
O que muda no emprego doméstico:
No emprego doméstico, existe várias empresas que oferecem mão de obra para cuidadores de idosos, babás, principalmente de diaristas. Neste caso, estes empregados tem que possuir registro pelas empresas, ou seja, são celetistas e não domésticos, visto que são contratados por uma pessoa Jurídica.
O empregador doméstico deve ficar atento, pois, se a empresa não cumprir suas obrigações, o contratante passa a ser corresponsável pelos direitos devidos. Para evitar este risco, o empregador deve:
– Só pagar os serviços contratados com a apresentação dos comprovantes do recolhimento do INSS e FGTS do mês anterior;
– Não fazer o registro do empregado. Este é um golpe de más empresas que terceirizam o empregado, mas se aproveitam da falta de conhecimento do empregador doméstico e alegam que, quem assina a Carteira de Trabalho, é o empregador, mas a empresa recebe o salário e os encargos.
Outras leis que regem o emprego doméstico
Art. 1º Lei Complementar 150 de 01/06/2015.
Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”
Legalmente, uma pessoa pode prestar serviços no ambiente doméstico para uma mesma família sem constituir vínculo empregatício no máximo dois dias por semana. O que significa que a partir de três dias semanais de serviços prestados de forma contínua, em uma mesma casa, já é considerada a existência do vínculo de emprego entre a família e o empregado. Se o empregador estiver em uma situação como esta e ainda assim optar por manter a relação na informalidade poderá sofrer ações trabalhistas quando dispensar os serviços.
Isto acontece porque se a empregada ao deixar de trabalhar para a família decidir entrar com uma ação trabalhista contra o ex-empregador, afirmando que prestava serviços na residência três vezes ou mais por semana e que não possuía a carteira assinada, poderá ganhar a causa. Se isto acontecer, o empregador poderá ser condenado ao pagamento dos direitos trabalhistas referentes ao tempo que utilizou os serviços do profissional.
Para evitar este tipo de transtorno, o empregador precisa manter a relação de trabalho dentro da lei. Se passar de três dias de serviço na mesma semana, precisa assinar a carteira e assegurar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas. Empregada doméstica é uma profissional e merece, como todo trabalhador, o direito a ter uma carteira assinada, aposentadoria, pelo menos um salário mínimo, horário de trabalho, segurança previdenciária, enfim respeito e dignidade.
Sete novos direitos foram regulamentados em junho de 2015 e sancionados pela presidente da república Dilma Rousseff através da Lei Complementar 150. Dentre estes, alguns passaram a vigorar imediatamente após a assinatura presidencial e outros tiveram o prazo de 120 após a sanção estabelecido para começar a valer.
Entrou em vigor em junho de 2015: pagamento do adicional noturno, do adicional de viagem, a obrigação do controle de ponto do empregado e também a utilização do banco de horas.
- Adicional noturno: O projeto define trabalho noturno como o realizado entre as 22h e as 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna. Este entendimento está consolidado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.
- Auxílio-creche e pré-escola: Ainda não foi regulamentado. O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas.
Entrou em vigor em outubro de 2015: redução da alíquota do INSS do empregador de 12% para 8%, Obrigatoriedade do FGTS, Seguro Acidente de Trabalho, Antecipação da Multa de 40% do FGTS, Seguro Desemprego e Salário Família.
- FGTS: A cota relativa ao FGTS do empregado doméstico será de 8% sobre o valor do salário registrado em carteira. Os empregadores poderão recolher o valor, que passa a ser obrigatório por meio do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) que foi desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e Receita Federal.
- Indenização em caso de demissão sem justa causa: O empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% calculados sobre o valor do salário do empregado em uma espécie de poupança, que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% sobre o saldo do FGTS a que o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa.
- Seguro-desemprego: O seguro-desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses, no valor de um salário mínimo, para o empregado doméstico dispensado sem justa causa e que tenha trabalhado por no mínimo 18 meses para a mesma família, de acordo com Resolução 754 do CODEFAT.
- Salário-família: O texto também dá direito a este benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador que tiver filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade e recebe até R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.
- Seguro contra acidentes de trabalho: As domésticas passam a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8% mensais, calculados sobre o salário da empregada e pagos pelo empregador.
A PEC das Domésticas promulgada em Abril de 2013 estabeleceu novas regras para o emprego doméstico que começaram a valer a partir da data de promulgação.
A sigla PEC significa Proposta de Emenda à Constituição. Isso quer dizer que ela é um projeto que propõe uma mudança na Constituição do Brasil. No caso específico da PEC 72/2013 que ficou popularmente conhecida como “PEC das Domésticas”, o objetivo central da mudança era alterar o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal com o objetivo de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
O que entrou em vigor em 2013:
- Recebimento de um salário mínimo ao mês; ou piso regional para os estados que possuem.
- Pagamento garantido por lei (o patrão não poderá deixar de pagar o salário em hipótese alguma);
- Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
- Hora extra (as primeiras 40 horas devem ser pagas em dinheiro para o trabalhador. A partir daí, cada hora extra deve ser compensada com folga ou redução da jornada em até um ano)
- Direito a trabalhar em local onde sejam observadas todas as normas de higiene, saúde e segurança;
- Empregador tem que respeitar regras e acordos estabelecidos em convenções coletivas;
- Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
- Proibição de discriminação em relação ao portador de deficiência;
- Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos.
Emendas aditivas
As emendas aditivas têm como objetivo sugerir o acréscimo de novos dispositivos ao texto do projeto.
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006 Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949 Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002 Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 Institui o Vale-transporte e dá outras providências.
Jurisprudência
Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida em decisões futuras.
Aquele que presta serviços no âmbito empresarial cozinhando para diretores e gerentes, não pode ser tomado como mero empregado doméstico.
Ac. TRT 1ª Reg. -2ªTurma (Proc. RO 1.053/80), Rel. Juiz Marco Aurélio M. de Farias Mello, proferido em 29/10/80.
A Lavadeira que comparece semanalmente à residência onde presta seus serviços, recebe remuneração mensal e trabalha durante mais de um ano, é empregada doméstica e não trabalhadora autônoma.
Ac. TRT 6ª Região.(Proc. RO 799/80), Rel. Juiz José Ajuricaba da Costa e Silva, proferido em 8/7/80.
A Junta considerou inexistente o vínculo empregatício de trabalhadora que prestava serviços de enfermagem à domicílio. Recurso improvido à unanimidade. Mesmo tratando-se de enfermeira, o fato de prestar seus serviços a uma exclusiva pessoa no âmbito residencial desta, coloca a obreira como empregada doméstica nos termos da Lei n.º 5.859/72, art.1º. -1ª. Não é a qualificação profissional da reclamante que a transformará em empregada regida pela CLT.
Ac. TRT 4ª Reg. – 1ª Turma (Proc. RO 1.692/80), Rel. Juiz Orlando de Rose, Proferido em 16/6/80
Jardineiro de residência é empregado doméstico. O simples fato de o imóvel estar em reforma para colocá-lo em condições de habitabilidade não descaracteriza a situação do empregado.
Ac. TRT 8ª Reg. (Proc. RO 192/80), Rel Juiz Orlando da Gama Alves, proferido em 16/6/80.
A partir do momento em que o trabalhador doméstico de sítio ou granja é utilizado para atividades com fins comerciais passa a ser considerado trabalhador rural e, como tal, regido por estatuto próprio.
Ac. TRT 8ª Reg. (Proc. RO 796/80), Rel. Juiz Orlando Sozinho Lobato, proferido em 1/10/80.
A prestação de serviços para associação esportiva afasta o enquadramento do prestador como doméstico, isto dada a natureza da atividade desenvolvida pelo contratante.
Ac. 1ªReg. – 2ª Turma (Proc. RO 792/80), Rel. Juiz Marco Aurélio M. de Farias Mello, proferido em 17/9/80.
Não é empregada doméstica a trabalhadora que presta serviços de limpeza em edifícios de apartamentos, mesmo que todos estes pertençam e sejam ocupados por pessoas da mesma família mas com economia própria cada uma.
Ac. TRT 4ªReg. (Proc. RO 6.118/79),Rel. Juiz José Luiz Ferreira Prunes, proferido em 24/3/80.
Descaracterização do Trabalho Doméstico – Desnatura-se a relação de trabalho doméstico para receber a proteção celetista, quando o trabalhador presta além de domésticos, serviços na cantina do seu patrão.
Ac. TRT 3ª Reg. – 1ª Turma (Proc. RO 2.665/79), Rel. Juiz José Rotsen de Mello, “Minas Gerais” (Parte II), 9/1/80, pág. 12.
Não é empregado doméstico o trabalhador contratado para realizar serviço de pedreiro na construção da residência do empregador.
TRT-RS, RO 12.383/87, Rel. Antônio Martins, Ac. 1ª T. (In “Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho”, Valentim Carrion, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990).
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