SERVIÇO ESPECIAL
Suspensão temporária de contrato de trabalho
A Medida Provisória 936 permite que o empregador suspenda temporariamente o contrato de trabalho do seu empregado doméstico pelos períodos de 30 ou 60 dias.
Aderindo a esta medida, parte do salário será pago pelo governo através do Benefício Emergencial de Preservação do Trabalho e da Renda.
Este serviço consiste em:
- Emissão do acordo entre as partes;
- Lançamento da suspensão no eSocial;
- Cálculo da remuneração do mês que deverá ser paga ao trabalhador com base na suspensão;
- Emissão da Guia do eSocial do mês;
- Orientação de como realizar a Notificação da Suspensão ao Ministério da Economia.
- O prazo para a entrega do serviço é de até 5 dias úteis após confirmação de pagamento e do envio das informações necessárias por parte do cliente.
- O cliente deverá notificar ao Ministério da Economia no máximo 10 dias após a efetivação do acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho;
- O acordo pode vigorar por até 60 dias;
- O cliente poderá solicitar a suspensão do contrato por mais de uma vez, mediante nova contratação do serviço, desde que a soma dos períodos não ultrapasse 60 dias.
- Havendo a cessação do estado de calamidade pública o acordo perderá o seu valor após dois dias corridos, ficando o cliente responsável em fazer o retorno para o contrato original, ou contratar serviço com esta finalidade;
- Esse serviço não contempla suporte para dúvidas sobre a legislação, caso seja necessário, deverá contratar uma assinatura ou consultoria especializada.
O serviço será realizado conforme as informações fornecidas pelo cliente. Caso seja solicitado qualquer alteração com o serviço já efetuado, será cobrado, adicionalmente, 50% do valor do inicial.
SERVIÇO EM OFERTA
R$150
R$
120 - Por empregado
SÓ VIA E-MAIL