Dúvidas frequentes sobre o trabalho doméstico
A Doméstica Legal respondeu as dúvidas mais comuns dos patrões e empregados domésticos com base na legislação. Escolha uma das categorias abaixo e saiba mais.
Perguntas e respostas
1. Ao ser contratado, o empregado deve apresentar quais documentos?
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- CPF (original e cópia);
- Identidade (original e cópia);
- Comprovante de residência;
- Comprovante de inscrição no INSS (NIS/NIT);
- Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos ou portadores de necessidades especiais;
Caso o empregado tenha filhos com idade até 14 anos ou portadores de necessidades especiais é necessário apresentar a certidão de nascimento do filho(s), entre outros documentos, para o recebimento do salário-família.
- Preencher o termo de uso ou não uso de Vale Transporte.
2. O empregado ainda não apresentou os documentos solicitados, o que fazer?
Faça uma nova solicitação e se não atendido, a melhor coisa a ser feita é demitir o empregado.
Assim como o patrão tem o dever de assinar a carteira de trabalho do seu empregado e devolvê-la em até 48 horas devidamente preenchida.
3. Devo fazer contrato de experiência? Por quanto tempo?
Sim, o empregado doméstico poderá ser contratado em caráter experimental, onde suas aptidões possam ser avaliadas. O contrato de experiência pode ser de no máximo 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda os 90 dias. O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do empregado e deve ser firmada por escrito entre empregado e empregador.
4. Como anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado?
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver. As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo empregado, quando da sua admissão.
5. Devo assinar a carteira de trabalho da minha empregada no período de experiência?
Sim. A data de admissão a ser anotada corresponde à data do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
6. Devo registrar um empregado contratado para trabalhar 3 vezes na semana?
Sim. A lei determina que o trabalho continuo, ou seja, que acontece no mínimo 3 dias na semana caracteriza vinculo empregatício e por isso deverá ser feito o registro em carteira e é garantido a esse trabalhador todos os direitos trabalhistas definidos pela PEC das domésticas.
7. As agências que indicam empregados possuem alguma responsabilidade?
Sim. As agências especializadas na indicação de empregados domésticos são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.
No ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no período de um ano.
8. O que fazer quando a empregada não quer assinar a carteira de trabalho?
Não a contrate, pois futuramente poderá ter problemas judiciais.
1. A empregada doméstica aposentada pode continuar trabalhando?
Sim. O empregado doméstico aposentado por idade ou por tempo de contribuição (serviço) pode continuar trabalhando. Devendo ter sua carteira de trabalho assinada e seu INSS recolhido normalmente.
É comum que ao se aposentar a empregada deseje continuar trabalhando. Se isto acontecer no mesmo emprego em que ela se aposentou, as responsabilidades mensais do empregador se manterão iguais ao que eram antes da aposentadoria. O empregador precisará continuar recolhendo normalmente o INSS mensalmente e descontando a parte da empregada e recolhendo também o FGTS.
A empregada por sua vez, além de receber a aposentadoria e o salário terá também a opção de sacar mensalmente o FGTS depositado. No momento em que o empregado alcança a aposentadoria ele passa a poder sacar o saldo total acumulado no fundo e se continuar trabalhando, poderá optar por deixar o novo fundo gerado acumulando ou sacar mensalmente.
Com relação a Multa do FGTS, os empregadores domésticos serão obrigados a adiantar o equivalente a 3,2% sobre a remuneração do empregado todos os meses. O valor resultante deste recolhimento equivale a multa de 40% sobre o saldo do FGTS que será pago ao empregado em caso de demissão sem justa causa. Mesmo aposentado, o empregado não poderá ter acesso a esta poupança, já que se o vínculo de trabalho for encerrado por justa causa ou por parte do empregado será o patrão quem obterá o direito ao saque da multa acumulada.
2. Quais as condições para a concessão da aposentadoria por invalidez?
A concessão da aposentadoria por invalidez (carência de 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho.
A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate haver incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada. A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.
O auxílio-doença é um benefício, concedido aos segurados do INSS, por doença ou acidente de trabalho. Isso só é válido se o empregado estiver temporariamente incapaz para desenvolver as suas atividades.
Existem duas categorias de auxílio-doença: o previdenciário (que se refere aos casos em que o empregado adoeceu fora do trabalho) e o acidentário (quando o empregado se acidenta no trabalho ou à caminho). O auxílio-doença previdenciário não garante estabilidade. Dessa forma, o empregado pode ser demitido quando retornar às atividades. Já o auxílio-doença acidentário assegura estabilidade ao trabalhador, com 12 meses sem demissão, quando voltar à ativa.
No período em que o empregado ficar afastado e receber o benefício, seu contrato de trabalho estará suspenso. Isso significa que o empregador não pode realizar qualquer alteração no contrato até que seu funcionário retorne as atividades usuais.
1. O patrão tem alguma responsabilidade oficial caso o empregado adoeça?
Não. Segundo a nova Lei empregados domésticos tem seguridade pelo INSS desde o primeiro dia de atestado, ou seja, empregadores não precisam arcar com as faltas justificadas com atestado médico. No caso de afastamento por longos períodos o órgão também é quem arca com o salário do empregado.
2. Como o empregado pode receber o beneficio do auxílio-doença?
É necessária a comprovação da incapacidade, para a realização de suas funções, em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, para que, posteriormente, a empregada tenha direito à concessão de auxílio doença.
Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento. Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento.
3. Quando o empregado adoece o patrão é obrigado arcar com os dias não trabalhados?
Não. É obrigação do INSS desde o primeiro dia de afastamento do serviço.
Auxílio-doença pago pelo INSS: Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
4. Qual o valor mensal do auxílio-doença?
É de 91% do salário de benefício.
5. O empregado doméstico tem direito ao seguro acidente de trabalho?
Sim. Caso o empregado sofra um acidente de trabalho o empregador terá que comunicar o ocorrido no prazo máximo de 48 horas ao CAT (Cadastramento de Comunicação de Acidente de Trabalho). A diferença do empregador doméstico para as empresas no caso de acidentes de trabalho é que desde o primeiro dia de afastamento o empregado doméstico já começará a contar o tempo pelo INSS. A remuneração que será recebida pelo empregado será calculada de forma proporcional à contribuição previdenciária recolhida.
6. O empregado tem estabilidade após o retorno do afastamento por acidente de trabalho?
Quando o empregado retornar ao trabalho contará com um período de estabilidade no emprego de um ano.
7. Como dar entrada no afastamento da empregada?
Após receber o atestado médico, comparecer em um dos Postos de Atendimento do INSS (Administrativo); portando além do atestado, a carteira de trabalho, carnê do INSS. Podendo ser feito a solicitação pela internet (www.previdencia.gov.br) ou através do telefone 135.
8. Posso aceitar um atestado médico com data retroativa e de quanto tempo?
Sim. Poderá ser aceito o atestado e não existe carência.
9. Quais são as obrigações do empregador durante o período de afastamento por acidente de trabalho?
Durante o período de afastamento do trabalhador por acidente de trabalho, o empregador deverá continuar depositando o FGTS e o adiantamento da multa por demissão sem justa causa.
1. O que caracteriza um trabalhador diarista?
O que caracteriza o trabalhador doméstico como diarista é a quantidade de dias que este presta serviço na mesma casa. De acordo com a regulamentação da PEC das Domésticas a obrigatoriedade do vínculo empregatício se dá quando a prestação de serviço é igual ou maior do que três dias por semana para a mesma família. Sendo assim não podem ser considerado empregado doméstico aquele que durante uma ou duas vezes por semana vai à residência de uma família prestar algum tipo de serviço, este trabalhador poderá ser tratado como profissional autônomo.
2. Quando a diarista passa a ser empregada doméstica?
A diarista passa a ser empregada doméstica, ou seja, com necessidade de assinatura da carteira, quando o empregado trabalha três ou mais vezes na semana na mesma residência.
3. Quando se contrata uma diarista é necessário fazer contrato de prestação de serviço?
Não é obrigatório, porém é indicado que se faça. Ao firmar uma prestação de serviços com o profissional é aconselhável que o contratante apresente um documento onde as duas partes afirmam que a relação não constitui vínculo de emprego, especificando os dias em que o trabalho acontecerá, o tempo de duração e o tipo do serviço. Ambos devem assinar o documento. Isso previne possíveis problemas trabalhistas.
4. A diarista tem direito ao décimo terceiro e férias?
Não. A diarista não tem direito a férias e 13º salário, pois ela não possui vínculo empregatício e nem carteira assinada.
5. Devo fazer recibo de vale-transporte para a diarista em todos os dias que vem a minha casa?
Sim. O empregador deve fazer recibos com o pagamento da diária e do vale-transporte todas as vezes que o empregado vai a residência prestar o serviço. Além disso, a remuneração pelo serviço prestado deverá ser paga ao profissional sempre no dia em que o trabalho for executado.
6. A diarista deve se inscrever na Previdência Social como contribuinte individual?
Sim. Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.
7. O encerramento da relação de prestação de serviço deve ser formalizado?
Sim. É aconselhável que quando o contratante ou o diarista decidir cessar a prestação do serviço, um termo formalizando a decisão seja assinado pelas duas partes.
1. Quais os DEVERES do empregado doméstico?
- Ser assíduo ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do empregador;
- Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido;
- Quando for desligado do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o empregado deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o empregador proceda às devidas anotações;
- Quando pedir dispensa, o empregado deverá comunicar ao empregador sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.
2. Quais os DIREITOS do empregado doméstico?
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada;
- Piso salarial regional e para os estados que não possuem vale o salário mínimo federal
- Irredutibilidade salarial;
- 13º salário;
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- Férias remuneradas;
- Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho;
- 13º salário proporcional, no término do contrato de trabalho;
- Licença maternidade, sem prejuízo do emprego;
- Seguro acidente de trabalho;
- Receber horas extras, quando exceder sua carga horária de trabalho;
- Receber adicional noturno, quando executar função entre as 22h e as 5h;
- Salário-família, quando tiver filhos menores de 14 anos ou deficientes de qualquer idade
- Jornada de trabalho definida em 44h semanais.
3. Quais as obrigações do patrão?
- Anotar a Carteira de Trabalho do empregado, devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do empregador;
- É proibido ao (à) empregador (a) fazer constar da CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Exigir do empregado apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o empregado não possua, o empregador deverá inscrevê-lo;
- Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro;
- O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado;
- O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);
- Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário;
- Fornecer ao (à) empregado via do recolhimento mensal do INSS.
4. O que pode ser descontado do salário do empregado?
- Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
- Valor referente à contribuição previdenciária (INSS) do empregado, de acordo com o salário recebido;
- Até 6% do salário contratado, referente ao vale transporte recebido;
- Os adiantamentos concedidos mediante recibo;
5. Qual o prazo para reclamar direitos trabalhistas?
O prazo para o empregado buscar na Justiça seus direitos é de 2 anos após seu desligamento, sendo que só poderá pedir os direitos acumulados dos últimos 5 anos de trabalho para o mesmo empregador.
6. O empregado doméstico tem direito a repouso semanal remunerado?
Sim. O empregado doméstico teve assegurado o direito ao repouso remunerado preferencialmente aos domingos pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição/88.
7. O que é repouso semanal remunerado?
O repouso semanal remunerado consiste em um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Além do descanso o empregado também tem direito a respectiva remuneração, como se dia trabalhado fosse. Porém, para que tenha direito à remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral do horário de trabalho, ou seja, sem faltas, atrasos, e saídas durante o expediente. Os feriados civis e religiosos obrigam ao repouso remunerado.
8. Quais os benefícios ainda não são concedidos aos empregados domésticos?
Por falta de expressa previsão legal, o empregado doméstico ainda não tem acesso aos seguintes benefícios: recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o empregador contribuinte desse programa; adicional de periculosidade e insalubridade.
9. O empregado doméstico tem direito a salário-família?
Sim. O salário-família é uma remuneração complementar para os empregados domésticos que possuem filhos com até 14 anos ou portador de necessidades especiais de qualquer idade. Clique aqui e veja as regras do salário-família.
10. Qual a jornada de trabalho da empregada?
A lei define uma carga horária máxima de 44h de trabalho semanais (220h por mês). Deve-se acordar um horário entre o empregador e o empregado no momento da contratação, que não exceda essas 44h semanais (220 h/mensais). As horas excedentes desse total deverão ser pagas como hora extra.
11. Quais as condições mínimas de segurança para o empregado?
Alimentação: O patrão não é obrigado a fornecer a alimentação do empregado, contudo caso seja da vontade do empregador fornecer alimentação, fica vedado qualquer desconto do pelo fornecimento dessa parcela que não possui caráter salarial.
Trabalho em altura: A limpeza da face externa de janelas e fachadas de edifícios pode expor o trabalhador doméstico ao risco de queda de altura. A tarefa somente deve ser executada de forma totalmente segura.
Levantamento e Transporte de Cargas: O empregador não deve exigir do trabalhador doméstico o levantamento ou transporte manual de carga, cujo peso seja capaz de comprometer sua saúde ou sua segurança.
Riscos ambientais: As atividades domésticas expõem os trabalhadores a diversos agentes físicos, químicos e biológicos que podem prejudicar a sua saúde. Dentre os principais agentes, destacam-se os micro-organismos presentes nas instalações sanitárias e no lixo, produtos de limpeza, umidade e calor. O empregador é responsável pela adoção de medidas de proteção, como a redução do tempo de exposição, e deve disponibilizar equipamentos (calçados e luvas impermeáveis) para reduzir o contato do trabalhador com os agentes ambientais. Nas atividades de higienização, o empregador deve cuidar para que o trabalhador utilize apenas produtos químicos destinados ao uso doméstico. É importante ler e cumprir as recomendações contidas nos rótulos.
Riscos de acidentes: Os trabalhadores domésticos também estão sujeitos a diversos tipos de acidentes, como: queimaduras, quedas, cortes e choques elétricos. Para a redução dos riscos, o empregador deve adotar uma série de medidas de proteção, tais como: Exigir ritmo de trabalho compatível com a natureza da atividade e a capacidade do trabalhador; Fornecer material de trabalho adequado à tarefa a ser executada e em boas condições de uso; Orientar permanentemente o empregado sobre a tarefa e seus riscos; Manter instalações elétricas e de gás em boas condições de uso; evitar trabalho em altura com risco de queda.
Acompanhamento médico: É aconselhável que o empregado doméstico, assim como os demais trabalhadores, seja submetido a acompanhamento médico periódico, com o objetivo de prevenção e diagnóstico precoce de danos à saúde relacionados ao trabalho.
1. O que define um trabalhador como empregado doméstico?
Considera-se empregados domésticos trabalhadores maiores de 18 anos que prestam serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.
2. Quais trabalhadores podem ser considerados empregado doméstico?
Integram a categoria do emprego doméstico os seguintes trabalhadores:
- Cozinheiro(a)
- Governanta
- Babá
- Lavadeira
- Faxineiro(a)
- Vigia
- Motorista particular
- Jardineiro(a)
- Acompanhante/Cuidadores de idosos
- Pilotos de aviões particulares
- Caseiro (desde que o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.)
- Entre outras
3. Caseiro é considerado empregado doméstico?
Sim. O empregado que trabalha em sítios ou casas de campo utilizadas especificamente para fins de lazer, sem nenhuma finalidade lucrativa, e onde não se vende nenhum produto, seja ele hortifrutigranjeiro ou de qualquer outra espécie, será, para todos os efeitos legais, considerado empregado doméstico.
4.Empregado em Condomínio Residencial é considerado empregado doméstico?
Não. O empregado que presta seus serviços em condomínios residenciais porteiro, zelador, vigia etc. não é empregado doméstico.
5. O empregado doméstico pode prestar seus serviços na empresa do patrão?
Caso o trabalhador preste seus serviços, tanto no âmbito residencial do empregador como em empresa de propriedade deste, isso irá descaracterizar a relação de trabalho doméstico, ou de acordo com as circunstâncias será necessário à existência de dois vínculos distintos de emprego.
6. É permitido empregado doméstico menor de 18 anos?
Não. Está proibido que menores de 18 anos trabalhem como empregados domésticos.
O Decreto nº 6.481, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, já está em vigor. Assinado pelo presidente Lula no dia 12 de junho – data em que foi celebrado o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil e Dia Nacional – o decreto regulamenta a Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Ele entrou em vigor 90 dias após publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de junho. O decreto atualizou a lista de atividades econômicas consideradas insalubres e perigosas para o trabalho de menores de 18 anos.
Pelo decreto, fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos – por força de dispositivo da Constituição Federal (art. 7º, XXXIII) – em 94 tipos de atividades, entre elas, trabalhos prejudiciais à moralidade e o trabalho doméstico.
Isso porque os jovens que trabalham nestas atividades estão sujeitos, por exemplo, a esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições anti-ergonômicas e movimentos repetitivos, podendo comprometer o processo de formação social e psicológica.
O trabalho a partir de 16 anos fica autorizado apenas em situações onde os adolescentes não estejam expostos a riscos comprometedores à saúde, à segurança e à moral. Portanto, a faixa entre 16 e 18 anos, que antes podia trabalhar como doméstico fica proibida a partir deste decreto presidencial.
1. Qual o período de férias do empregado doméstico?
O período das férias é de 30 (trinta) dias após cada período de 12 meses de serviço prestados pelo menos, contado da data da admissão, remuneradas e com adicional de 1/3 do salário.
Em casos de trabalhadores com jornada de trabalho reduzida as férias também sofrerão redução proporcional a jornada de trabalho.
2. O empregado doméstico tem direito às férias proporcionais no término do contrato de trabalho?
É assegurado a todos os empregados, inclusive os domésticos, o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento e mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
3. Qual o prazo para o pagamento das férias anuais?
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.
4. O empregado pode “vender” parte de suas férias?
O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
5. Quando deve iniciar o período de férias do empregado doméstico?
Cabe ao empregador fixar o período de férias, desde que não exceda os 11 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito as férias.
6. O que fazer se durante as férias houver aumento de salário?
O empregador deverá complementar o valor inicialmente pago de férias e 1/3 adicional de férias, na proporção dos dias sujeitos ao reajuste.
7. O empregado pode escolher a época em que deseja gozar suas férias?
Quem determina a época de concessão das férias é o empregador, atendendo aos seus interesses, porém não há impedimento quanto a ambas as partes chegarem a um acordo.
8. O que é abono de férias?
É a troca de parte das férias por dinheiro. A lei permite que o trabalhador transforme em pecúnia 1/3 (um terço) do período de férias. É um direito do empregado doméstico ao qual o patrão não pode se opor.
9. Empregados domésticos podem dividir férias em dois períodos?
O empregador que desejar poderá solicitar a sua empregada que as férias sejam tiradas em dois momentos, sendo que um dos períodos deve ter obrigatoriamente pelo menos 14 dias.
10. Faltas podem ser descontadas do período de férias do empregado?
Sim. O empregador pode descontar faltas não justificadas com atestado médico do período destinado as férias do empregado.
1. O que é o FGTS?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho, onde será depositado todo o mês um valor percentual calculado com base no salário do empregado. O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e o valor pertence ao empregado que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seu nome.
2. Quais os valores de recolhimento do FGTS?
A alíquota de recolhimento do FGTS é de 8/% sobre a remuneração devida ao trabalhador doméstico. E 40% (sobre o valor depositado na conta do Fundo de Garantia, o que equivale ao depósito de 3,2% ao mês feito pelo empregador) correspondentes à multa rescisória do FGTS, que será sacada pelo trabalhador em caso de demissão sem justa causa.
3. O recolhimento do FGTS do empregado doméstico é obrigatório?
Sim. O FGTS para o trabalhador doméstico passou a ser uma obrigação desde Outubro de 2015, segundo a Lei complementar 150/2015 que regulamenta a Emenda Constitucional conhecida como PEC dos Trabalhadores Domésticos.
4. Quem paga o FGTS?
O empregador doméstico é quem arca com os valores do FGTS. Nenhum valor referente ao FGTS pode ser descontado do empregado.
5. O que é e como funciona a multa do FGTS?
Em casos onde um trabalhador é demitido sem justa causa o contratante deve pagar um valor de 40% sobre saldo acumulado do FGTS. No caso dos trabalhadores domésticos essa multa é recolhida antecipadamente, mês a mês durante o tempo de serviço.
6. Como funciona a antecipação da multa do FGTS?
O empregador deve recolher mensalmente 3,2% sobre a remuneração do empregado. Este percentual foi estabelecido porque representa a multa de 40% proporcional ao recolhimento de cada mês, sendo assim se o empregado for demitido sem justa causa a reserva de antecipação da multa terá o saldo igual a 40% do valor acumulado na conta do FGTS.
7. Como fica o saldo acumulado da multa em casos de demissão por parte do empregado?
Quando o empregado é quem decide encerrar o contrato de trabalho o empregador será restituído pela Caixa Econômica no valor acumulado na reserva de antecipação da multa do FGTS.
8. Como fica o saldo acumulado da multa do FGTS em casos de demissão com justa causa?
Quando o empregado for demitido por justa causa, o empregador terá o saldo acumulado na reserva da multa de antecipação do FGTS restituído.
9. Se o empregado recorrer na justiça para reverter à demissão por justa causa?
Neste caso o juiz pode determinar que a demissão foi por culpa recíproca e o saldo acumulado na reserva de antecipação da multa será resgatado metade pelo empregador e metade pelo empregado.
10. Como o trabalhador será identificado no Sistema do FGTS?
Quando o empregador faz o cadastro do empregado no eSocial, a Receita Federal comunica à Caixa Econômica que abre uma conta relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no nome do empregado.
11. Como o empregador deve recolher o FGTS?
Por meio guia do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) que é emitido pelo eSocial.
1. Como o empregador doméstico recolhe o INSS?
Através do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) o patrão contribui com valor de 8% sobre o salário do seu empregado. A Guia pode ser emitido através do site do eSocial.
2. Como é feito a contribuição para o INSS do empregado?
O empregado terá descontado em folha uma porcentagem de seu salário que será destinada ao INSS, o desconto deverá seguir a tabela do salário de contribuição.
O recolhimento das contribuições do empregado deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social – GPS), observados os códigos de pagamento.
3. O que é salário base?
É o salário contratual discriminado na CTPS do empregado doméstico, referência para o recolhimento do INSS, FGTS, IRRF e desconto de até 6% do vale-transporte.
4. Pago um salário em carteira e outro por fora. O que pode acontecer com o INSS?
Recolher contribuição previdenciária sobre salário inferior ao efetivamente pago à doméstica é considerado fraude. A justiça trabalhista determina o pagamento das contribuições atrasadas sobre o salário pago por fora, acrescido de juros e multas.
5. O que é carência para fins de INSS?
É o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito aos benefícios relacionados ao órgão.
6. Patrões e empregados devem contribuir com INSS dos valores referentes a férias e 13º salário?
Sim, a contribuição do INSS incidi também sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias e adicional de 1/3 das férias, além de rescisão sobre aviso prévio indenizado, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na rescisão contratual.
7. De quem é a responsabilidade de recolher o INSS?
O recolhimento à previdência social é de responsabilidade do empregador e deverá ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao que a contribuição se refere. O vencimento deve ser antecipando para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 7.
8. Como deve ser feito o recolhimento do INSS sobre o 13° salário?
O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deverá ser feito até o dia 7 de janeiro, antecipando-se o pagamento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 7. Também é permitido ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 7 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (DAE).
9. O patrão pode deduzir a contribuição no Imposto de Renda?
Sim. O valor da contribuição patronal calculada até sobre 1 (um) salário mínimo federal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, também até um salário mínimo, poderá ser deduzido do imposto de renda de pessoa física.
10. Onde o patrão pode pagar o DAE?
Em bancos e casas lotéricas.
11. Como o patrão pode regularizar os recolhimentos das GPS em atraso?
Procurar um posto de arrecadação do INSS, telefonar para 0800-780191 (PrevFone – ligação gratuita) ou pelo site www.previdencia.gov.brpara saber o valor correto a ser recolhido.
Empregadores domésticos podem refinanciar dívida com o INSS pelo REDOM. Este programa concede descontos dos juros e multas sobre as contribuições atrasadas com vencimento até 30 de abril de 2015.
1. A empregada doméstica tem direito a licença maternidade?
Sim, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
2. A empregada gestante tem estabilidade?
A empregada gestante tem estabilidade no emprego a partir do momento que comunica a gravidez ao empregador, mesmo em casos de contrato de experiência ou por tempo determinado, por cinco meses após o parto (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
“Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco (cinco) meses após o parto”.
3. Em caso de demissão de empregada grávida sem justa causa?
Caso o patrão demita a empregada grávida, sem justa causa, deverá pagar todos os salários correspondentes ao período de licença a que a empregada teria direito, além dos outros direitos trabalhistas.
4. Quando a empregada identifica a gravidez após a demissão?
Se após a demissão a empregada identificar uma gravidez e comprovar que a fecundação aconteceu quando ainda possuía vinculo empregatício ela conquista estabilidade no emprego até cinco meses após o parto. Neste caso o empregador deve readmitir a empregada ou indeniza-la.
5. A empregada tem direito a quantos dias de licença maternidade?
Tem direito há 120 dias. Sem prejuízo do emprego e do salário. (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal), inclusive em casos de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
6. No caso de adoção a empregada terá direito a licença maternidade?
A licença também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
7. Em casos de aborto espontâneo a empregada tem direito a licença?
Abortos espontâneos ou partos de natimortos também dão direito à licença. No caso das mães que têm a gestação interrompida antes da 23ª semana o tempo de afastamento é de duas semanas, após a 23ª semana conta como se fosse parto e a mulher terá direito aos 120 dias de licença.
8. No caso de morte do bebê, qual o direito da empregada em relação à licença maternidade?
Se a doméstica tiver o laudo médico atestando o nascimento do bebê ela terá direito aos 120 dias.
9. Qual a data para início do afastamento da empregada doméstica?
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto até a data do parto.
10. A empregada doméstica entrou em licença maternidade. O que fazer?
No período de salário maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
11. O que é salário maternidade?
É o benefício que tem direito a segurada empregada doméstica por ocasião do parto. Não há carência para concessão desse benefício.
O prazo máximo para requerê-lo o benefício é de cinco anos o a partir da data do parto.
12. A quem compete o pagamento do salário maternidade?
O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição para a Previdência Social. (Art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
13. Qual o valor mensal do salário maternidade?
É o valor correspondente ao seu último salário de contribuição, conforme tabela vigente de contribuição do INSS. Observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
Se a remuneração da empregada doméstica for superior ao limite da tabela vigente de contribuição do INSS, caberá ao empregador, se desejar, complementar o valor do salário-maternidade até o limite da remuneração percebida pela mesma, arcando com o ônus da diferença.
14. Qual o procedimento para se requerer o benefício do salário maternidade?
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social-APS, o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdencia.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social – APS com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
15. Como será pago o salário maternidade?
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
16. Existe carência para a concessão do benefício do salário-maternidade?
O salário maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
17. A licença maternidade pode ser estendida além dos 120 dias?
Sim, desde que atestado pelo INSS, este prazo pode ser aumentado em duas semanas antes do parto e mais duas semanas após o nascimento.
18. O empregado doméstico tem direito à licença paternidade?
Sim, de cinco dias corridos, a contar da data do nascimento do filho (art.7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, §1 º, das Disposições Constitucionais Transitórias). O pagamento é de responsabilidade do empregador.
19. Quando a licença maternidade deve ser concedida?
A licença maternidade inicia-se a partir de 28 dias antes do parto ou no dia do nascimento do bebê, totalizando 120 dias. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
20. Qual o tempo mínimo de contribuição para o recebimento de salário-maternidade?
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição para empregadas domésticas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
1. Como deve ser processado o pagamento dos salários?
Através do devido preenchimento dos recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, assinados pelo empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de trabalho.
2. Qual a porcentagem de aumento salarial para quem recebe mais que o piso regional?
O reajuste para empregados domésticos que recebem acima do piso de sua região deve ser com base no aumento da inflação e deve ser reajustado anualmente.
3. Como pagar o 13º salário do meu empregado?
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.
4. O empregado pode receber o adiantamento do 13º na época de suas férias?
Sim, se o empregado quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano correspondente.
5. Como emitir recibos quando a empregada for analfabeta?
Deve ser obtido sua impressão digital nos recibos de todos os pagamentos e entregas de avisos, ou realizá-los na presença de pessoa que assinará a seu pedido diante de duas testemunhas.
6. Quais descontos podem ser efetuados no salário do empregado doméstico?
O empregador poderá descontar dos salários do empregado: Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas; até 6% do salário contratado, referente ao vale-transporte; os adiantamentos concedidos mediante recibo; contribuição previdenciária (INSS), de acordo com o salário recebido; empréstimo de até 30%, previamente autorizado; recolhimento do imposto de renda retido em fonte, quando houver.
7. Por quanto tempo devo guardar os documentos da minha empregada?
- Guias de recolhimento do FGTS (durante 30 anos, se inscrita);
- Comprovantes de recolhimentos do INSS (durante 10 anos);
- Recibos de pagamentos mensais; recibos de pagamentos dos 13º salários; recibos mensais de entregas do vale-transporte, ou a declaração de não beneficiária de vale-transporte; recibos de pagamentos de adicionais, quando houver; recibos de avisos de concessões de férias; recibos de pagamentos de férias; recibo de aviso prévio; recibo de termo de quitação do contrato de trabalho (durante 05 anos).
OBS: Devem estar datados e assinados pelo empregado.
8. É necessário autorização para descontos no salário do empregado doméstico?
Sim. Todos os descontos que o patrão efetuar no pagamento do empregado, devem ser previamente autorizados pelo mesmo, sob pena de ser descaracterizado por não fazer parte dos descontos autorizados por lei que são: INSS, IRRF e vale-transporte.
1. Quais as verbas rescisórias devidas ao empregado dispensado sem justa causa?
- Aviso prévio: Quando o empregador não comunica, com antecedência mínima de 30 dias, ao empregado sobre sua dispensa do trabalho. Ou seja, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito de salário correspondente ao respectivo prazo. A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação;
- Saldo de salário;
- 13° salário proporcional;
- 13° salário indenizado, quando o aviso for indenizado;
- Férias vencidas, para o empregado com mais de um ano que não gozou respectivas férias;
- Férias proporcionais;
- Adicional de 1/3 constitucional de férias;
- Saldo do FGTS;
- Saldo da multa sobre o FGTS por demissão sem justa causa;
- Com o advento da Lei 12.506/2011, o empregado que tiver até um ano no mesmo emprego fará jus ao mínimo, de trinta dias de aviso prévio. Para cada ano excedente ao primeiro, o aviso prévio será acrescido de três dias, podendo chegar até noventa dias (este é o limite), incluindo-se os trinta dias básicos.
2. Quais as verbas rescisórias devidas ao empregado que pediu demissão?
- Aviso prévio: Quando o empregador não comunica, com antecedência mínima de 30 dias, ao empregado sobre sua dispensa do trabalho. Ou seja, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito de salário correspondente ao respectivo prazo. A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação;
- Saldo de salário;
- 13° salário proporcional;
- 13° salário indenizado, quando o aviso for indenizado;
- Férias vencidas, para o empregado com mais de um ano que não gozou respectivas férias; Férias proporcionais;
- Adicional de 1/3 constitucional de férias;
- Saldo do FGTS;
- Com o advento da Lei 12.506/2011, o empregado que tiver até um ano no mesmo emprego fará jus ao mínimo, de trinta dias de aviso prévio. Para cada ano excedente ao primeiro, o aviso prévio será acrescido de três dias, podendo chegar até noventa dias (este é o limite), incluindo-se os trinta dias básicos.
3. Como deve ser feito o pagamento das verbas rescisórias?
O pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
4. O que é aviso prévio?
Quando uma das partes desejar rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
5. Como funciona o aviso prévio em casos de dispensa por parte do empregador?
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito a receber um salário correspondente ao prazo do aviso prévio. A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação.
6. Como funciona o aviso prévio em casos de pedido de demissão?
O empregado deve comunicar o empregador a sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar do empregado um salário correspondente ao prazo de aviso prévio;
7. O patrão pode dispensar o empregado doméstico do cumprimento do aviso prévio?
Sim. Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio deverá fazer constar, expressamente, no texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
8. Quais são os prazos de pagamento da rescisão?
Até o décimo dia para todos os casos, conforme a Lei da Reforma Trabalhista – 13.467/2017.
9. O que fazer quando o empregado que foi demitido ainda possuir saldo de vale-transporte?
Ele deve devolver os vales que sobraram. Caso isso não aconteça o empregador poderá descontar o valor do pagamento da rescisão.
10. O que ocorre quando o empregado se afasta por motivo de doença durante o aviso prévio?
O contrato fica suspenso, devendo; quando tiver alta, retornar e cumprir o restante do aviso. O período afastado por doença deve ser pago diretamente pelo INSS.
11. É preciso fazer carta de demissão no caso de dispensar de um empregado doméstico?
Sim. Se a demissão acontecer por parte do patrão, este deve entregar uma carta informando o término da utilização dos serviços da trabalhadora. É importante que se a empregada pedir a demissão, o empregador solicite que ela faça uma carta de próprio punho pedindo o desligamento.
12. É obrigatório a realização de exame demissional?
A legislação não exige que para desligar um empregado doméstico o empregador realize o exame demissional, mas é aconselhável adotar esta prática. Isto porque encaminhando o empregado para a realização do exame o empregador se certifica de que doenças que apareçam após a demissão não sejam atribuídas ao trabalho.
1. O empregado doméstico tem direito ao seguro desemprego?
Sim qualquer trabalhador doméstico formalizado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta tem direto a receber o beneficio, desde que atenda as condições da previdência social.
2. Quais as condições para receber ao seguro desemprego?
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
- Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
3. Por quanto tempo o empregado tem direito a receber o seguro desemprego?
O benefício do seguro-desemprego ao doméstico consiste no pagamento, no valor de 1 salário mínimo, por um período de 3 vencimentos (3 parcelas).
4. Todos os empregados domésticos têm direito ao Seguro desemprego?
Não, somente tem direito a receber o benéfico o empregado que atender aos requisitos listados acima.
5. Qual o prazo e os documentos necessários para a habilitação junto ao seguro desemprego?
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o empregado deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses;
- Termo de Rescisão, atestando a dispensa sem justa causa;
- Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS referente ao vínculo empregatício, como doméstico.
1. O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte?
Sim. O Vale Transporte é um benefício do empregado doméstico quando há utilização de meios de transporte coletivos urbanos, intermunicipais ou interestaduais com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa, este deve ser fornecido pelo empregador e é uma obrigação legal para os empregados que possuem carteira assinada.
Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessários para o efetivo deslocamento. (Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987).
2. Qual o valor do vale-transporte?
O empregador deve ter atenção à distância entre a residência da empregada e o trabalho antes da contratação, pois deve ser pago o valor necessário para que o empregado se locomova de casa para o trabalho e vice-versa.
3. O empregado contribui com o vale-transporte?
O empregado tem obrigação de contribuir com o valor da sua passagem na proporção equivalente a 6% do valor do seu salário, quantia que será descontada em folha.
Se o saldo de passagens mensais tiver um valor menor do que 6% do salário, então o empregador deverá descontar no máximo o valor referente a passagem. Quando as passagens custarem mais do que o desconto permitido, então o empregador deverá complementar o custo sem mais prejuízos ao trabalhador.
4. O empregado doméstico é obrigado a aceitar o vale-transporte?
Não. Desde que assine declaração rejeitando o vale-transporte, indicando a razão, como por exemplo: usar transporte próprio utiliza transporte seletivo ou especial, residir próximo ao local de trabalho, etc.
5. O empregado reside no emprego tem direito a vale-transporte?
Neste caso o empregado doméstico não tem direito ao vale-transporte diário, no entanto, deverá recebê-lo nos fins de semana ou fins de mês para ir para casa e retornar ao emprego na segunda-feira.
6. Quando o empregador não está obrigado a fornecer o vale-transporte?
Quando o empregado declare sua não opção, indicando os motivos, tais como, uso de transporte próprio, residir próximo ao local de trabalho, etc.
7. O vale-transporte pode ser fornecido em dinheiro?
O empregador pode fornecer a passagem em dinheiro, desde que faça um recibo mensal, assinado pelo empregado, exclusivamente para a quitação do vale-transporte.
Desta forma o empregador estará em acordo com o art. 4º, da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
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