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FAQ: medidas contra o coronavírus

Respondemos as principais dúvidas e reunimos as melhores orientações sobre como minimizar os impactos causados pela pandemia do COVID-19.

Também explicamos sobre as medidas aprovadas pelo governo federal que flexibilizam as obrigações trabalhistas dos patrões domésticos.

  • Caso sua dúvida não tenha sido respondida, fale conosco por chat ou e-mail. 
Dúvidas-frequentes-sobre-o-trabalho-doméstico-1-01-01

Decreto 10.422

O decreto publicado em 14/07/2020 e com validade a partir de sua publicação, permite que o empregador doméstico prorrogue a suspensão da jornada de trabalho e a redução de jornada e salário, permitidas pela MP 936/2020.

1 – Já utilizei 90 dias dos benefícios oferecidos pela Medida Provisória 936/2020 (suspensão/redução). De acordo com a Lei 10.422, por mais quanto tempo poderei utilizar esses benefícios?

Por mais 30 dias. Pois a soma dos benefícios não pode ultrapassar 120 dias.

2 – O prazo de comunicação ao Ministério da Economia permanece o mesmo?

Sim. O prazo de comunicação ao Ministério da Economia permanece em 10 dias.

3 – Posso fazer um novo requerimento de suspensão/redução com data retroativa à 01/07/2020?

Não. Os novos requerimentos devem ter início a partir da data de publicação da Lei 14.020, publicada em 14/07/2020.

4 – Posso aproveitar o requerimento já cadastrado no site do Ministério da Economia e solicitar a prorrogação do benefício?

Não. Deve ser feito um novo requerimento.

5 – Aproveitei o cadastro já feito no site do Ministério da Economia e solicitei a prorrogação. Será aceito?

Provavelmente a solicitação será indeferida. Orientamos que o empregador faça contato através do número 158 para desfazer a operação.

Dúvidas gerais relacionadas à pandemia

1 - Há um valor teto de salário do EmpregadoDoméstico, para que ele tenha direito ao benefício emergencial?

Em relação ao empregado doméstico, não há teto. O valor teto de salário que é mencionado na lei 14.020 refere-se somente a funcionários de Pessoa Jurídica, cujas empresas se encaixam em um determinado nível de faturamento obtido em 2019. E ainda há de se observar alguns detalhes relacionados às convenções coletivas.

2 - O governo abriu possibilidade para que haja a prorrogação da suspensão por mais 60 dias, e o total do afastamento pode totalizar 180 dias. Diante disso, gostaria de saber: minha funcionária perderá suas férias, caso totalize 180 dias de suspensão?

A Funcionária não perderá suas férias. O Artigo 133 da CLT diz “Não terá direito a férias o empregado que, no curso do seu período aquisitivo: IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).” Como 180 dias não são necessariamente 6 meses, e como a suspensão não é auxílio-doença nem acidente de trabalho, o entendimento é que o direito às férias seja mantido.

3 - No período de suspensão da Funcionária deve haver o pagamento de salário-família?

Não há lei que impeça o pagamento do salário-família nessa condição. Porém, não haverá salário nesse período, uma vez que o contrato está suspenso. A orientação é pagar de forma retroativa no retorno da funcionária, quando houver saldo de INSS suficiente para abater na guia. Mesmo sem a contraprestação de serviço, como a lei beneficia o empregado, e o governo dá a opção de abater posteriormente, é melhor pagar, já que esse custo do empregador será repassado ao governo através do abatimento na guia.

4 - Inicialmente fiz a solicitação de suspensão da minha Funcionária por 90 dias no site do Ministério da Economia. Depois combinamos que ela cumpriria apenas 30 dias de suspensão. Ela cumpriu os 30 dias e retornou ao trabalho, sacando somente uma parcela do benefício e deixando de sacar as outras duas. Como devo proceder agora?

O Empregador deve acessar o site do Ministério da Economia e reduzir a quantidade de dias inicialmente cadastrada, deixando de acordo com o que ocorreu de fato. O site será atualizado relacionando a quantidade de dias reduzidos com o valor que a Funcionária deixou de sacar. Caso haja algum saldo residual positivo, ficará disponível para a Funcionária sacar após a atualização, mas caso o saldo residual seja negativo, será emitido um DARF a ser pago.

5 - Minha Empregada está em redução e pegou atestado. Ela conseguirá receber os dias de afastamento pelo INSS?

Sim. Mesmo em período de redução, a Empregada tem direito a recorrer ao INSS para receber pelos dias em que apresentou atestado médico.

6 - Houve prorrogação do programa que permite redução e suspensão do contrato de trabalho?

Sim. A redução e/ou a suspensão podem ser prorrogadas de modo a totalizar 240 dias, desde que o benefício não ultrapasse a data de 31/12/2020. Posteriormente a data pode ser alterada pela legislação, mas por ora essa é a data limite que deve ser respeitada.

7 - Diante de todas essas prorrogações de redução/suspensão posso fazer um termo de acordo único englobando todo o período de benefício da minha Funcionária?

Não. Os acordos devem ser feito de forma individual, pois os Decretos foram publicados em datas específicas, que devem ser respeitadas.

8 - As férias da minha Funcionária dobraram, mas ela estava em suspensão de contrato. Devo efetuar o pagamento das férias em dobro?

Sim. A suspensão devido ao estado de calamidade pública é solicitada por uma iniciativa do Empregador, e pode ser encerrada pelo mesmo a qualquer momento, portanto entende-se que a suspensão pode ser interrompida antes da dobra das férias, e caso não haja essa interrupção, o Empregador deve ser responsabilizado. É diferente de um afastamento por auxílio-doença, por exemplo, em que o Empregador não pode determinar o retorno do Funcionário, pois é algo que não depende dele.

9 - Solicitei a prorrogação da suspensão/redução da minha Funcionária, e a data de término ultrapassou o dia 31/12/2020. Como proceder agora?

De acordo com a lei, o acordo se encerra juntamente ao estado de calamidade, e a princípio, o governo se responsabilizará pelo pagamento do benefício à Funcionária somente até o dia 31/12/2020. Porém, orientamos que o Empregador ainda não altere o cadastro, pois há a possibilidade do acordo se estender ao longo do ano de 2021.

10 - O acidente de percurso voltou a ser considerado acidente de trabalho?

Sim. A Medida Provisória 905/19 foi revogada, e com isso o acidente de percurso voltou a ser considerado acidente de trabalho.

Medida Provisória 936/2020

A Medida Provisória 936/2020 foi publicada visando as regras para a redução de jornada e salários por 90 dias, e suspensão do contrato de trabalho da doméstica por até 60 dias.

1 – Como vai funcionar o acordo entre o empregador e a empregada doméstica?

A redução proporcional da jornada e salário precisam ser acordados entre o empregador e a empregada, para quem ganha até três salários mínimos.

2 - O acordo de suspensão/redução pode ser informado no período de férias, sendo válido imediatamente no retorno?

Sim, sendo 48 horas antes do retorno da empregada ao trabalho.

3 – O empregador pode suspender temporariamente o contrato de trabalho?

Sim, no máximo por 60 dias, dentro de um período de 90 dias a contar do dia 2 de abril, data de publicação da Medida Provisória 936.

O empregado será compensado pelo governo com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, no valor de R$ 1,045,00, no máximo.

4 – Eu posso decidir unilateralmente suspender o contrato/reduzir a salário da minha empregada?

Não, o acordo precisa ser aceito por ambas as partes para ter valor legal.

5 - Durante o prazo de suspensão do contrato de trabalho, tendo por parte do governo a ajuda de custo, esse período irá contar como tempo de contribuição Previdenciária?

Não, a empregada poderá fazer a contribuição como contribuinte individual, conforme a lei: “II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo”.

6 - Em caso da suspensão do contrato de trabalho, eu posso complementar a renda do empregado com uma ajuda compensatória?

Sim o sistema do eSocial já criou a rubrica para esta verba. Caso o empregador opte pelo pagamento de “Ajuda Compensatória”, conforme previsto na MP 936, deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, IR e nem Contribuição Previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.

7 - Devo anotar na Carteira de Trabalho, quando reduzir salário/jornada ou suspendi o contrato de trabalho?

Desde as Portarias 1065 e 1195/2019 não há mais necessidade de o empregador fazer qualquer anotação em Carteira. O eSocial já alimenta a Carteira Digital, mesmo a categoria do emprego doméstico.

8 - Posso conceder a suspensão e em seguida fazer a redução ou vice-versa?

Sim, no prazo de 90 dias, a contar 01/04/2020

9 – Por quanto tempo a medida irá vigorar?

Por 90 dias, a contar da data de edição em 01/04/2020.

10 – O governo irá compensar os trabalhadores?

Sim, o governo federal prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida.

11 - Qual é o prazo para o trabalhador receber por parte do governo a ajuda de custo devido a suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho com redução salarial?

Conforme a medida provisória 936- Art-5°, § 3º- a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

12 – Ao receber o benefício emergencial, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido?

Sim, mesmo recebendo este do governo, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego caso seja mandado embora sem justa causa, conforme as regras da resolução 754 de 2015.

13 – O que o empregador deverá fazer para que o empregado receba o benefício emergencial?

O empregador deverá comunicar ao ministério da economia sua decisão no prazo de 10 dias, caso não o faça, será responsável pelo o pagamento do trabalhador. Veja aqui o passo a passo para fazer o comunicado.

14 – Por que a Doméstica Legal não fornece suporte para cadastramento do trabalhador no aplicativo do Ministério da Economia?

O cadastro é realizado por meio de dados pessoais do empregador e questões sobre sua vida laboral e previdenciária.

15 - Como acompanhar ou consultar o pedido do Benefício Emergencial (BEm) junto ao Ministério da Economia?

Para acompanhar o pedido do benefício emergencial junto a Ministério da Economia, basta clicar aqui e realizar o cadastro, caso não tenha. Efetuar login com o CPF e a senha cadastrada, clicar em “Benefício Emergencial”, e em seguida “Meus Benefícios”.

16 - Preciso pagar vale-transporte para o trabalhador durante o período de suspensão do contrato de trabalho ou licença para posterior compensação?

Não! O trabalhador só deve receber vale-transporte para os dias que de fato trabalhar.

17 – Meu trabalhador recebeu vale-transporte e não utilizou devido ao afastamento por surto de COVID-19, posso descontar?

Sim, esses dias de vale-transporte não utilizados podem ser deduzidos do próximo recibo de vale-transporte, ou seja, o empregador desconta e da quantidade de dias a receber.

18 – Como fazer o cálculo do valor do seguro emergencial?

Conforme a redução da carga horário x salário, faça a mesma conta sobre o valor do seguro desemprego.

Por exemplo: o empregado ganha R$ 2.000,00 e teve a redução de 25%, o valor do salário será de R$ 1.500,00. Já o valor do seguro emergencial será de R$ 1.045,00 x 25% = R$ 261,25. O empregado vai receber R$ 1.500,00 (empregador) + R$ 261,25 (seguro emergencial) = R$ 1.761,25.

19 – Se o empregado recebe proporcional a sua jornada que já é reduzida, com salário abaixo do piso, ele receberá o auxílio do governo em caso de suspensão ou redução?

Sim, com base no mínimo federal.

20 – A empregada foi admitida agora e não tem o tempo para ser assegurada, ela tem direito ao seguro?

Sim, uma vez que são regras diferenciadas.

21 – Empregadores domésticos podem participar?

Podem sim.

22 – Como irá funcionar a compensação?

Para quem teve sua jornada e salário reduzidos e ganha até um salário mínimo federal (R$ 1.045), o governo irá complementar o salário do trabalhador até o valor integral.

Para quem ganha acima de um salário mínimo, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, que o empregado teria direito se fosse demitido.

Se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte do empregador, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%.

O valor do seguro-desemprego para a categoria do emprego doméstico é de R$ 1,045,00.

Por exemplo: o empregado recebe R$ 1.500,00, mas terá redução de 50%, o empregado irá receber do empregador R$ 750,00, e do governo R$ 522,50 (referente ao seguro-desemprego).

23 – O empregador que aderir ao programa pode demitir o empregado após os 60 ou 90 dias?

Sim, mas terá que indenizar o período de garantia de emprego estabelecido conforme acordo de redução da jornada de trabalho ou de suspensão.

Os empregadores que aderirem ao programa, não poderão demitir o empregado pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. Além disso, o empregador tem a obrigação de garantir o emprego do trabalhador por um período igual ao da redução de jornada.

Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito a continuar na empresa por mais 3 meses.

24 - A empregada doméstica aposentada está incluída nesta medida?

Não. O benefício é de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

25 - Empregado aposentado terá o direito a assistência do governo, em caso de suspensão/redução?

Não. Por receber benefício continuo.

26 – Posso reduzir em quanto a carga horário e salário do meu empregado?

A redução poderá de ser 25%, 50% ou 70%.

27 – Cadastrei o trabalhador no site do Ministério da Economia já tem mais de 30 dias e o mesmo ainda não recebeu seu benefício. Como devo proceder?

O empregador deverá conferir a conta bancária informada no cadastro. Após conferir os dados da conta, o trabalhador poderá consultar o benefício através do site https://www.bb.com.br/pbb/bem#/. O empregado também pode consultar como o seu benefício será pago por meio do telefone 0800-726-0207, opção 1.

28 – O benefício solicitado no site do Governo já consta com o status “processado”, no entanto, há uma mensagem dizendo que há divergência de dados cadastrais. Como devo proceder?

A orientação do governo é que será liberado em breve a funcionalidade de alteração, possivelmente em 17/05, para esses casos de divergências de informações cadastradas no sistema. No momento não é possível fazer alterações, pois o governo não divulgou nenhuma outra forma, e orientou que aguardasse. Caso deseje entrar em contato com o Ministério da Economia, o telefone é o (061) 3412-5001.

29 – Adotei a suspensão do contrato de trabalho do meu empregado por 30 dias, e gostaria de solicitar prorrogação por mais 30 dias. Como devo proceder?

No momento, o governo ainda não implementou a possibilidade de solicitar prorrogação do benefício, e essa funcionalidade está prevista para ser liberada em 22/05/2020, orientação do próprio Ministério da Economia. Até o momento, o empregador que deseja fazer a renovação, terá que aguardar até o dia 22/05/2020.

30 – Adotei a suspensão / redução de jornada no site do Ministério da Economia e o status encontra-se em fase de processamento, no entanto, desejo cancelar o acordo firmado com meu empregado. Como devo proceder?

Deve ser liberada pelo governo a funcionalidade de recurso para solicitação de cancelamento de pedido em 22/05/2020, conforme orientação do governo. No momento não é possível solicitar o cancelamento. Caso deseje entrar em contato com o Ministério da Economia, o telefone é o (061) 3412-5001.

31 – Adotei a suspensão / redução de jornada no site do Ministério da Economia e consta a seguinte informação: “Situação – processado / Notificações – descrição: Recebendo Benefício RGPS/RPPS. Procure o empregador para solucionar a (s) sua (s) pendências de cadastro informadas”. O que isso quer dizer?

Significa que o trabalhador é aposentado ou recebe algum tipo de benefício pelo governo e, neste caso, de acordo com a portaria 10.586/2020, o empregador não poderá adotar nenhuma medida (de acordo com a MP 936) em que o governo tenha que entrar com uma parte do custo de salário. Para essas situações, orientamos que entre em um acordo com seu trabalhador e conceda uma licença remunerada para posterior compensação, outra alternativa seria antecipar as férias.

32 – Informei a conta bancária errada do meu empregado no site do Ministério da Economia. Como devo proceder?

O pagamento para os empregados que não informaram contas no sistema do Ministério da Economia, será realizado na Caixa Econômica Federal. Para aqueles que informaram as contas e constam erros, o pagamento será realizado no Banco do Brasil. O acompanhamento poderá ser pelo site: https://www49.bb.com.br/pagamento-emergencial/#/pagina-inicial.

33 – O trabalhador doméstico recebeu do governo o auxílio emergencial, no entanto, o valor veio maior do que R$ 1.045,00. Como proceder?

É bem provável que esse valor pago a maior seja descontado na última parcela que receberá. As orientações do valor de R$ 1.045,00 foram passadas de acordo com o que foi publicado na MP 936, referente ao emprego Doméstico, e estamos aguardando uma posição do Governo de como está sendo feito o cálculo do valor a pagar para o trabalhador.

34 – Cadastrei a conta do meu funcionário erroneamente no site do Ministério da Economia. Como o trabalhador receberá o auxílio?

Para contas cadastradas de forma equivocada, o trabalhador receberá no Banco do Brasil, e para aqueles que não tiveram conta cadastrada, receberá através da Caixa Econômica Federal.

35 – Como o trabalhador deverá proceder para sacar seu benefício emergencial junto à Caixa Econômica Federal?

O trabalhador deverá levar seus documentos pessoais (Identidade e CPF) e a carteira de trabalho.

36 – Caso o empregador demita a empregada durante a estabilidade devido a suspensão, em qual rubrica no eSocial ele lançará a quebra da estabilidade?

O eSocial ainda não possui uma rubrica específica para a indenização por quebra de estabilidade prevista na Medida Provisória 936/2020.

37 – Ao tentar cadastrar minha Empregada no site do Ministério da Economia, apareceu uma mensagem de “vínculo não encontrado”. O que devo fazer?

Este erro refere-se a alguma divergência no cadastro do empregador, pois o cadastro da empregada só apresenta divergência após o processamento do pedido. Compare os dados do empregador cadastrados no eSocial e no Ministério da Economia, para ver se estão iguais, e no caso de ter alguma divergência, faça a correção.

38 – Optei por manter a minha empregada em casa, sem realizar nenhum tipo de acordo. Existe algum documento que devo emitir para formalizar essa situação durante o período de pandemia?

Sim. Deve emitir um acordo de licença remunerada, ou um acordo de licença para posterior compensação. Esta segunda opção não pode ser retroativa, pois há a necessidade da anuência da funcionária.

39 – Posso fazer uma redução de 50% nos 30 primeiros dias, e fazer redução de 70% nos outros 60 dias?

Sim, mas essa funcionalidade só será liberada no site do Ministério da Economia após o dia 22/05/2020.

40 – A empregada está registrada no eSocial de outra pessoa, mas a cadastrei em meu nome no Ministério da Economia, haverá algum problema?

Sim. No final da análise do processo, o resultado será “vínculo não encontrado”, e o benefício não será aceito. O cadastro deve ser feito no nome do mesmo empregador que consta no eSocial.

41 – Estou prorrogando a suspensão do contrato de trabalho do (a) meu funcionário (a), no primeiro registro foram inseridos os dados bancários do trabalhador, mas, ainda assim, foi criada uma conta social virtual em nome da funcionária. Qual conta devo utilizar?

O empregador poderá utilizar a mesma conta bancária do primeiro cadastro, mas se quiser, poderá utilizar a conta social virtual, sem problemas.

42 – O empregador aderiu a medida de redução de salário com redução de jornada de trabalho, no entanto, minha cidade entrará no sistema de lockdown e minha funcionária não poderá trabalhar. Como fica o pagamento do salário por parte do empregador?

O empregador poderá alterar para suspensão do contrato de trabalho ou licenciar seu empregado para posterior compensação.

43 – Quando o empregador resolve complementar a diferença de salário por conta da suspensão ou redução de. É recolhido algum encargo por essa diferença?

Concedendo como ajuda compensatória, o empregador não precisará recolher encargos sobre esta ajuda.

 

44 – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a Funcionária pode exercer atividade autônoma?

Sim. Se o contrato de trabalho está suspenso, a funcionária pode exercer atividade autônoma sem sofrer nenhuma punição por conta disso.

45 – Após o término da suspensão do contrato de trabalho, posso solicitar que minha funcionária faça um exame médico para retornar ao trabalho?

Não existe obrigatoriedade legal para isso, mas também não há proibição. Apenas orientamos que o empregador deve custear o exame.

46 – Como o empregador deve proceder quando o site do Ministério da Economia apresenta o erro “Divergência de dados com a RFB”?

A princípio o empregador deve conferir todos os dados cadastrados com as informações do eSocial. E se mesmo assim tudo estiver correto, deve fazer contato telefônico com o INSS, através do número 135, para verificar as informações cadastradas na base de dados da Previdência Social.

47 – Quando a Funcionária possui duas numerações de PIS/NIS/NIT, qual devo cadastrar no site do Ministério da Economia?

A numeração a ser cadastrada deve ser a mesma que consta no eSocial. Caso o empregador já tenha cadastrado a numeração indevida, ainda pode ser feita a alteração enquanto a solicitação estiver em processamento.

48 – Minha Funcionária recebeu o benefício em um valor maior que R$ 1.045,00 (valor do seguro-desemprego no emprego doméstico), o que pode ter ocorrido?

O sistema do Ministério da Economia não está verificando a categoria do trabalhador, portanto está considerando para pagamento dos empregados domésticos com a mesma base de cálculos para os empregados de Pessoa Jurídica.

49 – Pode ser realizado o acordo para suspensão do contrato e outro para redução de salário pelo mesmo empregador e empregado?

Sim, é possível realizar um acordo de redução salarial com redução de jornada e depois, terminado o seu prazo, um contrato de suspensão do contrato de trabalho. No entanto, a soma dos tempos de redução e de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias.

50 – Minha Funcionária esteve suspensa nos meses de março e abril, e dessa forma não houve recolhimento de encargos em favor dela nessas competências; porém, a Receita Federal não restituiu meu Imposto de Renda pois alega que esses meses estão pendentes de pagamento. Como devo proceder?

O Empregador deve encerrar as competências de Março e Abril, mesmo zeradas.

51 – Posso realizar o pagamento da ajuda compensatória em um mês e não realizar no mês seguinte?

Sim, a ajuda compensatória não é obrigatória.

52 – Empregada faltou injustificadamente durante o período de acordo de redução de salário. Qual será o valor do desconto das faltas?

O valor do desconto da falta será baseado no valor do salário atual, ou seja, no salário da competência em que a falta ocorreu.

53 – Desde a admissão da minha Funcionária, nunca paguei nenhuma guia do eSocial em favor da mesma. Ela terá direito ao recebimento do benefício emergencial?

Não. O sistema não vai encontrar o vínculo entre as partes, por conta da ausência dos recolhimentos.

54 – Comuniquei o acordo de redução, paguei ao funcionário o salário reduzido, porém o Ministério da Economia negou o benefício por ele ser aposentado. Tenho que reembolsar o Funcionário?

Sim, conforme a Medida Provisória 936 e a portaria 10.486.

55 – Tentei fazer alteração no site de redução de jornada para suspensão do contrato de trabalho. É possível?

São acordos diferentes. Neste caso, a segunda solicitação só pode ser feita após o término da primeira.

56 – Estava cadastrando a suspensão de contrato da minha funcionária e ao tentar prosseguir, o sistema solicita que eu entre em contato novamente após 24 horas. O que ocorreu?

Foi informado algum dado incorreto, e agora somente depois de 24 horas poderá haver uma nova tentativa de cadastro.

57 – Fiz um acordo com a minha Funcionária e comuniquei ao Ministério da Economia. Porém, enquanto estava em processamento resolvemos desfazer o acordo, mas logo em seguida o requerimento foi aprovado. O que fazer?

O Empregador deve providenciar o retorno da Funcionária, através da antecipação do término do acordo.

58 – Quero interromper a suspensão/redução antes da data de término prevista. Com que antecedência devo fazer isso?

A interrupção deve ser comunicada 48 horas antes do término desejado pelo Empregador.

59 – Posso solicitar a prorrogação da suspensão do contrato da minha funcionária antes do término da suspensão vigente?

Não. A prorrogação deve ser solicitada somente após o término da suspensão atual.

60 – Apesar de ter sido informado que não era possível, fiz a suspensão da minha funcionária por 60 dias e agora consegui solicitar uma prorrogação para mais 30 dias. Está havendo essa permissão?

Não. O sistema do Ministério da Economia ainda está passando por melhorias e atualizações, e ainda apresenta falhas. Porém, essa solicitação será negada ao fim da análise do processo.

61 – Minha funcionária não tem acesso à internet. Qual a solução para enviar o acordo de redução/suspensão?

Enviar pelos Correios, com aviso de recebimento. E solicitar que a funcionária envie o documento assinado da mesma forma. Ou, caso seja possível, a empregada deve comparecer ao local de trabalho para assinar a documentação.

62 – Durante o período de redução salarial a contribuição de INSS da minha Funcionária será menor e gostaria de complementar esse recolhimento. Como devo fazer isso?

O governo possibilitou o recolhimento como contribuinte facultativo.

63 – Fiz a prorrogação da suspensão da minha Funcionária, porém o site do ME não me questionou sobre a data de início dessa suspensão. Por qual motivo?

Por se tratar de uma prorrogação, o sistema considera que a data inicial da segunda suspensão é o dia seguinte após o término da primeira.

64 – Há alguma previsão do governo estender a Medida Provisória que permite a suspensão/redução?

O governo está estudando a ampliação da Medida Provisória, e as regras devem continuar as mesmas. Mas ainda não há a certeza dessa ampliação.

65 – Há alguns dias comuniquei ao site do Ministério da Economia um acordo de redução que ainda está em processamento. Porém, decidi optar por um acordo de suspensão. Como devo proceder?

O empregador deve cancelar a solicitação de redução e solicitar uma suspensão. Se o requerimento ainda está em processamento, esse procedimento é permitido normalmente.

66 – Obtive a informação que a Medida Provisória 936/2020 foi prorrogada. Isso significa que posso dar mais 60 dias de suspensão além dos 60 dias que já dei a minha funcionária?

Não. A prorrogação da Medida Provisória apenas concede mais tempo para que o empregador possa aderir, porém as regras e limites de dias continuam os mesmos estabelecidos anteriormente.

67 – Optei por suspender o contrato de trabalho da minha funcionária por 30 dias, e estou pensando em colocá-la para cumprir aviso prévio em seu retorno às atividades. Porém, ao retornar ela terá estabilidade também de 30 dias, conforme estabelecido na Medida Provisória 936/2020. O que devo fazer nesse caso?

O aviso prévio só pode ser aplicado após o fim do período de estabilidade. E caso o empregador opte pelo desligamento imediato após o retorno, deve inserir na rescisão da funcionária um valor indenizatório correspondente à quantidade de dias de estabilidade.

68 – Minha empregada está grávida. Posso solicitar uma suspensão de contrato no caso dela?

Sim. Mas deve ser observado o provável início da licença-maternidade, para que não ocorra durante a suspensão. Temos uma matéria com as informações necessárias, clique aqui para ler.

69 – Estou fazendo o cadastro no site do Ministério da Economia e o banco da minha funcionária não consta na relação dos bancos cadastrados no site. Como devo proceder?

Deixar em branco os dados bancários, desta forma, a funcionária receberá pela Caixa Econômica Federal.

70 – Informei os dados da conta bancária da minha Funcionária, mas ela informou que ainda não recebeu o benefício emergencial, e a data prevista para pagamento já passou. O que pode ter ocorrido?

Alguns pagamentos estão sendo feitos em conta poupança, que em alguns bancos são vinculadas às contas correntes, e possuem a mesma numeração. Oriente à funcionária a consultar o saldo da conta poupança.

71 – Gostaria de comunicar a suspensão/redução da minha funcionária hoje, mas seria retroativa, pois o acordo se iniciou no mês passado. Posso fazer desta forma?

Sim, pode ser feito desta forma. Porém, o prazo de pagamento do benefício à funcionária passará a ser contado a partir do dia da comunicação no site do Ministério da Economia.

72 – Solicitei a suspensão da minha funcionária, porém paguei a guia DAE como se ela tivesse trabalhado o mês integralmente. Como devo proceder?

O empregador deve cadastrar a suspensão no eSocial, emitir uma nova guia já considerando a suspensão, efetuar o pagamento dessa nova guia, e solicitar ressarcimento do valor pago na primeira guia. O ressarcimento dos valores de FGTS deve ser solicitado à Caixa Econômica Federal, e os valores de INSS devem ser solicitados à Receita Federal.

73 – Minha funcionária está cumprindo a suspensão e quero prorrogar. Quando posso solicitar a prorrogação?

No último dia da suspensão vigente ou posteriormente.

74 – No decorrer da suspensão, minha funcionária entrou de licença maternidade. Como devo registrar isso?

O empregador deve solicitar o retorno da suspensão com a data do dia anterior ao início da licença-maternidade e, posteriormente, fazer o registro do afastamento por licença-maternidade.

75 – Por equívoco informei ao Ministério da Economia o início da suspensão/redução da minha funcionária em uma data em que ela ainda estava de férias. Como devo proceder?

O empregador deve retificar a data de início. Ressaltamos que a retificação só poderá ser feita após o término das férias.

76 – Solicitei a suspensão de 60 dias da minha funcionária, porém cancelei a suspensão e solicitei o retorno dela antes do término estipulado anteriormente. Como fica a estabilidade dela?

A estabilidade da funcionária será referente ao mesmo tempo efetivo da suspensão do contrato.

77 – Suspendi o contrato da minha funcionária, porém ela quer pedir demissão. Como proceder?

A suspensão deve ser interrompida e a carta de pedido de demissão deve ser feita com a data do dia seguinte à interrupção.

78 – Solicitei a redução da minha Funcionária por 90 dias, porém gostaria de suspendê-la faltando alguns dias para o fim desses 90. Posso fazer dessa forma?

Sim. O empregador deve suspender a redução e solicitar uma suspensão para a quantidade de dias restantes em relação aos 90 dias.

79 – O salário de contribuição da minha funcionária sempre foi inferior ao valor do piso nacional. Ela terá direito ao recebimento do benefício emergencial?

Sim. O fato do salário ser inferior ao piso nacional implicará no eventual recebimento do seguro-desemprego, mas não no recebimento do benefício emergencial, pois conforme a Medida Provisória 936/2020, o governo utilizou somente o mesmo valor-base do seguro-desemprego, mas não as mesmas regras para recebimento.

80 – Até quando posso adotar a suspensão/redução estabelecida pela Medida Provisória 936/2020?

Até o dia 30/07/2020.

81 – O período de suspensão impacta no valor de 13º salário?

Sim. Os avos de 13º salário referentes aos meses em que os funcionários estiveram com seus contratos suspensos não serão pagos pelo Empregador.

82 – Solicitei a suspensão de 60 dias para a minha funcionária, mas deixei os dados da conta bancária em branco, e consequentemente ela recebeu o benefício através de uma conta digital. Agora quero solicitar uma redução de 30 dias. Como devo preencher os dados da conta bancária?

O empregador deve deixar os dados da conta bancária em branco novamente. Desta forma, a funcionária receberá o benefício na mesma conta digital já criada anteriormente.

83 – Minha Funcionária tem 2 empregos de carteira assinada. Caso eu solicite a suspensão do contrato dela comigo, haverá interferência no outro emprego dela?

Os vínculos empregatícios são independentes, e a suspensão de um contrato não irá interferir no outro.

84 – Suspendi o contrato da minha Funcionária por 60 dias, e ela já possui estabilidade por conta da licença maternidade. As duas estabilidades se somam?

As estabilidades não se somam. Uma é independente da outra.

85 – O que fazer quando a funcionária apresenta atestados no período de redução salarial?

A empregada vai receber estes dias de ausência pelo INSS, não interferindo no acordo de redução.

86 – Suspendi o contrato de trabalho da minha funcionária por 60 dias, porém as férias dela irão dobrar em uma data dentro do período de suspensão. Como devo proceder?

O empregador deve conceder as férias à funcionária no primeiro dia após o término da suspensão. E caso não faça dessa forma, terá a obrigação de pagar férias em dobro.

87 – Cadastrei a suspensão da minha funcionária no sistema do Ministério da Economia e apareceu a seguinte mensagem de erro: “Seu requerimento foi notificado porque o emprego informado no requerimento não pôde ser confirmado”. Como devo proceder?

Diante da apresentação desse erro, a orientação é que o empregador confira todos os dados, cancele e refaça o cadastro novamente.

89 – Suspendi o contrato da minha funcionária quando ela estava em contrato de experiência. Como fica a contagem dos dias do período de experiência?

Por conta da estabilidade gerada pela suspensão, o contrato de trabalho passou a ser por tempo indeterminado.

90 – Após os 60 dias de suspensão, o que se pode fazer?

Poderá fazer uma redução de jornada e salário, antecipar férias ou fazer o banco de horas.

91 – Suspendi o contrato por 60 dias e a empregada só recebeu 1 mês. O outro, deveria ter sido depositado no dia agendado e não foi. O que fazer?

Verificar o problema através da Carteira Digital da empregada, ou através do site www.servicos.mte.gov.br. De acordo com o problema, sempre haverá uma solução. É possível que o empregador faça um adiantamento de salário, e quando a empregada receber o Benefício Emergencial, o valor adiantado será devolvido ao empregador.

92 – Minha empregada teve Covid-19 no período de suspensão do contrato. O INSS é que deveria pagar, para eu poder ter mais tempo para prorrogar?

Não, durante o afastamento a empregada já está recebendo o valor do governo. O INSS teria responsabilidade se a empregada estivesse trabalhando normalmente.

93 – É possível a suspensão do contrato de trabalho, com cadastramento no benefício emergencial do Ministério do Trabalho do período de 20 dias?

Sim, a quantidade de dias o empregador que irá preencher, contudo, a Doméstica Legal não orienta essa prática. Tendo em vista que o sistema do Ministério do Trabalho vai pagar o valor de 30 dias, e a empregada terá que devolver os 10 dias a mais.

94 – Fiz a suspensão do contrato, como fica a contagem do tempo de serviço?

Os meses de suspensão só serão considerados se a empregada fizer a contribuição a Previdência Social como Contribuinte Facultativa.

95 – É possível suspender o contrato ou reduzir a jornada e salário com imposto atrasado?

Sim, mas precisa analisar se consta contribuição nos últimos seis meses, para evitar que o sistema não consiga encontrar o vínculo de emprego.

 

96 – Feito a suspensão, foi realizada a redução e não me foi permitido - deu erro - tem prazo entre 1 e outro?

O empregador deverá fazer um novo cadastro com a opção de redução, a data do início deverá ser um dia após o término do acordo de suspensão.

97 – A minha empregada fez uso dos 60 dias de suspensão, pagos pelo governo. Ao retornar, eu posso demiti-la?

Pode, mas terá de pagar dois meses de indenização pela estabilidade adquirida durante a suspensão.

98 – A minha empregada fez uso dos 60 dias de suspensão, pagos pelo governo. Ao retornar, eu posso demiti-la?Optei por colocar minha funcionária em regime de redução de jornada e salário, porém necessitei que ela fizesse horas extras. Como proceder?

A realização de horas extras deve ocorrer somente quando for previamente combinado entre as partes, através do Termo de Acordo de Redução. E no acordo também deve constar se as horas extras serão remuneradas ou compensadas.

99 – Consultei o site do Ministério da Economia e verifiquei que minha funcionária receberia o benefício em uma determinada data. Essa data chegou e não houve o pagamento. Agora fiz uma nova consulta e não consta mais essa data. Como devo proceder?

Orientamos que o empregador compare os dados cadastrados no Ministério da Economia com os dados cadastrados no eSocial, e posteriormente abra um recurso no próprio site do Ministério da Economia anexando a ficha de registro da funcionária no eSocial.

Medida Provisória 927/2020

A Medida Provisória 927/2020 proporciona ao empregador doméstico diversas medidas durante o surto de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. Estas medidas foram liberadas para o empregador poder preservar o emprego do trabalhador.

1 - Quais são as alternativas trabalhistas permitidas pela MP 927 diante dessa situação de calamidade pública, causada pelo COVID-19?

Antecipação de férias, antecipação de feriados, banco de horas.

2 – O empregador doméstico poderá adiar o recolhimento do FGTS do trabalhador?

Sim, por três meses.

3 – Como irá funcionar o adiamento do FGTS?

Os débitos poderão ser suspensos em março, abril, maio e pagos a partir de julho. Também é possível parcelar em até seis vezes, de julho até dezembro de 2020, sem incidência de multa por atraso.

4 – Eu posso antecipar as férias do empregado doméstico?

Sim, a medida provisória permite.

5 – Quanto tempo eu tenho para comunicar a antecipação das férias do trabalhador?

A antecipação das férias deverá ser comunicada com até 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.

6 – Qual a quantidade mínima de gozo das férias antecipadas?

O período de férias não pode durar menos que 5 dias.

7 – O empregado doméstico pode se recusar a gozar as férias antecipadas?

Não, pois as férias são concedidas por ato do empregador.

8 – Como antecipar as férias no eSocial?

O procedimento é idêntico ao de emissão das férias normais, e você pode conferir o passo a passo de como fazer clicando aqui.

9 – O trabalhador ainda não completou 12 meses trabalhados, posso antecipar as férias?

As férias podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo.

10 – Até quando posso fazer o pagamento referente a antecipação das férias?

O pagamento poderá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias.

11 – Devo pagar o 1/3 de férias também no 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias?

O empregador poderá pagar o 1/3 de férias para o trabalhador que teve o período antecipado até o final do ano, junto com o 13º salário, pago até o dia 20/12/2020.

12 - Posso interromper a jornada de trabalho com regime especial de compensação?

Sim, através de acordo coletivo ou individual formal.

13 - Em caso de banco de horas, como poderá ser feita a compensação futura de trabalho interrompido?

Ela poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até 2 horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas.

14 - Posso pedir ao empregado para compensar o saldo em banco de horas em feriados?

Sim, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais desde que os trabalhadores sejam notificados pelo menos com 48 horas de antecedência. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado.

15 – Como formalizar a antecipação dos feriados?

Devem ser feitas anotações nas folhas de ponto, especificando o motivo das antecipações no campo “OBS”.

16 - Como formalizar o banco de horas?

Deverá ser feito um acordo por escrito e assinado por ambas as partes. Deverá ser anotado na folha de ponto os dias a compensar, especificando o motivo no campo “OBS”, registrando o dia devido e dia pago.

17 - O teletrabalho pode ser adotado no emprego doméstico?

Não. O teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância é caracterizado pela utilização da tecnologia da informação para prestar o serviço, o que não se aplica ao emprego doméstico.

18 - Na opção por férias antecipadas, o empregador poderá comprar 1/3 das férias?

Não, pois o governo permitiu antecipar as férias devido a pandemia pelo coronavírus e por uma necessidade de afastamento do trabalho, e neste caso não cabe a venda.

19 - Optei por parcelar o FGTS da minha Funcionária em 6 vezes, conforme a Medida Provisória 927/2020. Porém, agora pretendo demiti-la. Posso manter o parcelamento?

Não. Orientamos que todos os encargos trabalhistas estejam integralmente quitados no ato do desligamento.

Outras dúvidas

1 - Caso um dependente da empregada esteja com COVID-19 e a trabalhadora deseje se manter em isolamento junto a ele, o INSS se responsabilizará pelos salários dela?

Especificamente nesse caso, a empregadora pode combinar com a empregada a compensação desses dias de ausência, pois de acordo com a legislação a Empregada só pode se ausentar 1 vez ao ano para acompanhar filho de até 6 anos ao Médico.

2 - A empregada apresentou atestado com doenças respiratórias, devido a um vírus não identificado. O INSS vai pagar por esses dias de afastamento?

A empregada precisar ligar para 135 e explicar que é empregada doméstica. Pois a partir do primeiro dia de afastamento, os dias são custeados pelo INSS.

3 - Como lançar a média de horas extras das férias no eSocial, sendo que no período de pandemia não tem a opção de alterar o valor-base das férias?

Inserir no cálculo da remuneração mensal, e se atentar para que a inclusão não altere o valor de Imposto de Renda, caso haja.

4 - Se na minha cidade for adotado a medida lockdown, como devo proceder com minha funcionária?

O empregador poderá adotar a suspensão do contrato de trabalho (exceto se a funcionária for aposentada), ou conceder uma licença remunerada para posterior compensação.

5 - Funcionária estava cumprindo aviso prévio e apresentou sintoma do Covid-19 durante o cumprimento dos dias de aviso. Como fica a contagem quando retornar? Reinicia o aviso ou mantém quantidade de dias?

Se a funcionária apresentar atestado médico, a contagem dos dias de aviso fica suspensa e volta a contar a partir do retorno da funcionária ao trabalho. É preciso verificar se o trabalhador contraiu o vírus, pois caso tenha contraído, o mesmo tem estabilidade de emprego de 12 meses após o retorno ao trabalho.

6 - Há alguma base legal que determine regras de prevenção ao COVID-19 no retorno da funcionária ao trabalho?

Não. As regras de prevenção devem ser acordadas entre empregador e empregada. A legislação trabalhista não foi alterada nesse sentido.

7 - Custeei o teste da COVID-19 para minha funcionária e deu positivo, porém ela não foi ao hospital e não possui nenhum atestado. O que oriento?

Oriente à funcionária que procure uma unidade hospitalar o mais rápido possível, primeiramente para obter auxílio médico e também para conseguir um atestado que justifique seu afastamento.

8 - Liberei a minha funcionária para ficar em casa nesse período de pandemia, mas não fiz nenhum acordo de suspensão. Como preencho a folha de ponto?

Se a iniciativa dessa liberação partiu do empregador, os dias de liberação devem ser preenchidos na folha de ponto como folga.

9 - Se a empregada se contaminar na minha casa ou no caminho de ida e volta, serei responsabilizada?

O atual entendimento é que se o empregado contrair o vírus, terá estabilidade de um ano, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Será considerado como doença ocupacional e a doméstica terá direito a estabilidade de um ano após retornar ao trabalho e o empregador será responsável pelo a contribuição de FGTS durante o afastamento. 

10 - Tem que usar máscara dentro de casa?

A princípio sim, tanto patrão como empregada, a proteção é para todos.

11 - Afastei minha empregada porque ela mora longe. Mas como posso oficializar o afastamento à distância?

Pode ser por e-mail ou até WhatsApp.

12 - Se a empregada se recusar a retornar ao trabalho, o que eu faço?

Ela pode pedir uma licença sem remuneração. Se não houver acordo, ela pode pedir demissão, caso não ocorra contato por 30 dias consecutivos, pode caracterizar abandono de emprego e gerar uma demissão por justa causa.

13 - Minha empregada não vai voltar por enquanto, estou pagando integral, como devo regularizar esta situação para me resguardar? Não pago mais o transporte.

Enquanto ela estiver em isolamento social, não há vale-transporte. É importante fazer os documentos que formalizam estes afastamentos. Você pode encontra-los em nosso site clicando aqui.

14 - E a ideia de se fazer um exame de Covid-19 antes do retorno dela ao trabalho?

É uma atitude de prevenção, mas não é obrigatório.

15 - Podemos ser processados se a empregada acima de 60 anos voltar a trabalhar?

Não, a Lei não proíbe o empregado com idade a partir de 60 anos trabalhar, mas por ele estar no grupo de risco, a recomendação dos órgãos mundiais e nacionais da saúde é manter o empregado em isolamento social para evitar contágio e preservar a vida. Caso seja extremamente necessário que ela vá ao trabalho, deve-se tomar todos os cuidados de proteção recomendados pelo Ministério da Saúde.

16 - Doméstica está com atestado de 14 dias de quarentena, porque o esposo testou positivo para Covid-19. O empregador é quem deve arcar com esta despesa ou o INSS?

Mesmo sendo o esposo que testou positivo e a doméstica está cumprindo o período devido de quarentena, como ela possui atestado médico, a responsabilidade do pagamento referente aos dias de afastamento é do INSS, e a empregada deverá agendar perícia médica para receber os dias devidos. Essa situação também é válida se qualquer parente da doméstica se contaminar, alguém que ela teve contato ou ela mesma.

17 - Nesse período de pandemia houve alguma alteração em relação ao prazo mínimo para recontratação de funcionários?

Sim. Durante o período de pandemia, os funcionários podem ser recontratados em um período menor que 90 dias, que era o período mínimo estabelecido por lei. Porém, orientamos que o salário e eventuais benefícios do contrato de trabalho anterior sejam mantidos. Saiba mais clicando aqui.

18 - Já há alguma informação sobre a devolução de valores de parcelas do benefício emergencial pagos a mais?

A orientação do Ministério da Economia é que se a empregada recebeu a mais e ainda tem parcelas a receber, será feito o abatimento nas parcelas subsequentes. Mas, se não há mais parcelas a receber, deve ser gerada uma GRU para que possa ser feito o acerto. A pendência de pagamento pode acarretar na inclusão do CPF da Empregada na malha fina.

19 - Paguei um valor de ajuda compensatória à minha empregada, acreditando que ela receberia um determinado valor pelo Benefício Emergencial. Porém, ela recebeu um valor maior, e agora eu quero descontar esse valor excedente do próximo pagamento. Como devo fazer?

A ajuda compensatória não é um pagamento obrigatório, e caso a funcionária permaneça em suspensão/redução, no mês seguinte pode ser paga uma ajuda compensatória de valor menor, para compensar o mês anterior. Mas se a funcionária não continuar em suspensão/redução, esse valor não poderá ser descontado, pois não existe uma verba específica para isso.

20 - Fiz o cadastro da minha funcionária usando a carteira digital. Como são feitas as atualizações de salário, férias, etc?

Assim que atualizamos no eSocial, as informações de férias, bem como salários, são atualizadas na carteira digital automaticamente.

21 - Minha funcionária está há 3 meses em suspensão, porém não fiz as contribuições facultativas e gostaria de fazer. Há possibilidade?

Sim. As contribuições facultativas podem ser pagas de forma retroativa.

22 - Pode haver contribuição ao INSS de forma facultativa no mês em que a funcionária esteve parcialmente suspensa?

Sim. Pode haver complemento de contribuição nos meses em que a Funcionária recebeu um valor de salário abaixo do piso mínimo nacional.

23 - O acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho?

Sim, voltou a ser. A Medida Provisória 905, assinada em novembro de 2019 passou a desconsiderar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, porém essa MP já perdeu a validade.

Portaria 139

A portaria 139, publicada pelo governo em abril, prorrogou o pagamento de contribuições previdenciárias devidas pelo empregador doméstico, relativas aos meses de março e abril, que deverão ser recolhidas em julho e setembro de 2020, respectivamente. Veja o passo a passo para o adiamento no eSocial.

1 - E o empregador que já pagou a competência março?

Caso o empregador queira, poderá adiar o recolhimento de abril e maio. Fazendo o pagamento normal nos meses de julho e setembro.

2 - Caso o empregador doméstico não pague as guias no devido tempo, o que acontece?

Se o empregador deixar de efetuar os pagamentos nos meses de julho e setembro, estarão sujeitos a pagar juros retroativos.

3 - O trabalhador que é aposentado, o empregador poderá postegar o pagamento do INSS e FGTS?

Sim, poderá, pois, o fato de ser aposentado não interfere no processo de adiamento de recolhimento de encargos.

Sistema Doméstica Legal

1 - Como antecipar as férias no sistema da Doméstica Legal?

Nosso sistema ainda não está apto a antecipar férias de forma automática. Portanto, essa solicitação deve ser feita por e-mail, para que seja feita de forma manual pela nossa Equipe de atendimento.

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