Uma dúvida pertinente e recorrente da Medida Provisória 936/2020, que permite a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada e salário do trabalhador doméstico, é se a empregada doméstica gestante se enquadra nessas situações. Sim, ela se enquadra, mas existem alguns pontos que precisam ser analisados, em conformidade com a lei.
É importante observar o tempo de gestação da empregada, uma vez que a suspensão do contrato pode ser por até 60 dias e a redução de até 90 dias. A licença-maternidade pode ser antecipada até 28 dias que antecedem o parto, e o empregador doméstico precisa ficar atento a esses pontos antes de tomar alguma decisão, para que a empregada não entre de licença-maternidade durante o acordo
Existe carência para a licença-maternidade no emprego doméstico?
A empregada doméstica não tem carência de contribuição para solicitar o salário-maternidade. Neste caso, o empregador pode fazer a suspensão ou redução da jornada e salário de uma empregada gestante sem problemas.
A doméstica que entrar em licença-maternidade, tem direito ao salário-maternidade por 120 dias (prazo da licença). Se o contrato estiver suspenso e a doméstica entrar em licença, o empregador deverá comunicar a antecipação do retorno através do site do Ministério da Economia para que o governo pare de pagar o benefício emergencial e seja liberado o salário-maternidade.
Saiba como fazer alterações no site do Ministério da Economia
Como fica o recolhimento do INSS durante os meses de suspensão da gestante?
O empregador doméstico não faz esse recolhimento durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho. De acordo com o Inciso II, parágrafo 2º do Artigo 8º da Medida Provisória 936: “ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo”. Isto quer dizer que, se a empregada doméstica quiser que o tempo de suspensão seja utilizado para contagem de tempo de serviço, para fins de benefícios previdenciários como aposentadoria, ela poderá fazer a contribuição do INSS destes meses de forma facultativa (escolha própria). De acordo com Mario Avelino, presidente da Doméstica Legal, se a empregada doméstica gestante não quiser fazer o recolhimento, “não haverá prejuízo algum”, em suas palavras.
Saiba como funciona a contribuição na qualidade de segurada facultativa clicando aqui