FAQ: medidas contra o coronavírus
Respondemos as principais dúvidas e reunimos as melhores orientações sobre como minimizar os impactos causados pela pandemia do COVID-19.
Também explicamos sobre as medidas aprovadas pelo governo federal que flexibilizam as obrigações trabalhistas dos patrões domésticos.
Decreto 10.422
O decreto publicado em 14/07/2020 e com validade a partir de sua publicação, permite que o empregador doméstico prorrogue a suspensão da jornada de trabalho e a redução de jornada e salário, permitidas pela MP 936/2020.
Por mais 30 dias. Pois a soma dos benefícios não pode ultrapassar 120 dias.
Sim. O prazo de comunicação ao Ministério da Economia permanece em 10 dias.
Não. Os novos requerimentos devem ter início a partir da data de publicação da Lei 14.020, publicada em 14/07/2020.
Não. Deve ser feito um novo requerimento.
Provavelmente a solicitação será indeferida. Orientamos que o empregador faça contato através do número 158 para desfazer a operação.
Dúvidas gerais relacionadas à pandemia
Em relação ao empregado doméstico, não há teto. O valor teto de salário que é mencionado na lei 14.020 refere-se somente a funcionários de Pessoa Jurídica, cujas empresas se encaixam em um determinado nível de faturamento obtido em 2019. E ainda há de se observar alguns detalhes relacionados às convenções coletivas.
A Funcionária não perderá suas férias. O Artigo 133 da CLT diz “Não terá direito a férias o empregado que, no curso do seu período aquisitivo: IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).” Como 180 dias não são necessariamente 6 meses, e como a suspensão não é auxílio-doença nem acidente de trabalho, o entendimento é que o direito às férias seja mantido.
Não há lei que impeça o pagamento do salário-família nessa condição. Porém, não haverá salário nesse período, uma vez que o contrato está suspenso. A orientação é pagar de forma retroativa no retorno da funcionária, quando houver saldo de INSS suficiente para abater na guia. Mesmo sem a contraprestação de serviço, como a lei beneficia o empregado, e o governo dá a opção de abater posteriormente, é melhor pagar, já que esse custo do empregador será repassado ao governo através do abatimento na guia.
O Empregador deve acessar o site do Ministério da Economia e reduzir a quantidade de dias inicialmente cadastrada, deixando de acordo com o que ocorreu de fato. O site será atualizado relacionando a quantidade de dias reduzidos com o valor que a Funcionária deixou de sacar. Caso haja algum saldo residual positivo, ficará disponível para a Funcionária sacar após a atualização, mas caso o saldo residual seja negativo, será emitido um DARF a ser pago.
Sim. Mesmo em período de redução, a Empregada tem direito a recorrer ao INSS para receber pelos dias em que apresentou atestado médico.
Sim. A redução e/ou a suspensão podem ser prorrogadas de modo a totalizar 240 dias, desde que o benefício não ultrapasse a data de 31/12/2020. Posteriormente a data pode ser alterada pela legislação, mas por ora essa é a data limite que deve ser respeitada.
Não. Os acordos devem ser feito de forma individual, pois os Decretos foram publicados em datas específicas, que devem ser respeitadas.
Sim. A suspensão devido ao estado de calamidade pública é solicitada por uma iniciativa do Empregador, e pode ser encerrada pelo mesmo a qualquer momento, portanto entende-se que a suspensão pode ser interrompida antes da dobra das férias, e caso não haja essa interrupção, o Empregador deve ser responsabilizado. É diferente de um afastamento por auxílio-doença, por exemplo, em que o Empregador não pode determinar o retorno do Funcionário, pois é algo que não depende dele.
De acordo com a lei, o acordo se encerra juntamente ao estado de calamidade, e a princípio, o governo se responsabilizará pelo pagamento do benefício à Funcionária somente até o dia 31/12/2020. Porém, orientamos que o Empregador ainda não altere o cadastro, pois há a possibilidade do acordo se estender ao longo do ano de 2021.
Sim. A Medida Provisória 905/19 foi revogada, e com isso o acidente de percurso voltou a ser considerado acidente de trabalho.
Medida Provisória 936/2020
A Medida Provisória 936/2020 foi publicada visando as regras para a redução de jornada e salários por 90 dias, e suspensão do contrato de trabalho da doméstica por até 60 dias.
A redução proporcional da jornada e salário precisam ser acordados entre o empregador e a empregada, para quem ganha até três salários mínimos.
Sim, sendo 48 horas antes do retorno da empregada ao trabalho.
Sim, no máximo por 60 dias, dentro de um período de 90 dias a contar do dia 2 de abril, data de publicação da Medida Provisória 936.
O empregado será compensado pelo governo com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, no valor de R$ 1,045,00, no máximo.
Não, o acordo precisa ser aceito por ambas as partes para ter valor legal.
Não, a empregada poderá fazer a contribuição como contribuinte individual, conforme a lei: “II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo”.
Sim o sistema do eSocial já criou a rubrica para esta verba. Caso o empregador opte pelo pagamento de “Ajuda Compensatória”, conforme previsto na MP 936, deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, IR e nem Contribuição Previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.
Desde as Portarias 1065 e 1195/2019 não há mais necessidade de o empregador fazer qualquer anotação em Carteira. O eSocial já alimenta a Carteira Digital, mesmo a categoria do emprego doméstico.
Sim, no prazo de 90 dias, a contar 01/04/2020
Por 90 dias, a contar da data de edição em 01/04/2020.
Sim, o governo federal prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida.
Conforme a medida provisória 936- Art-5°, § 3º- a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
Sim, mesmo recebendo este do governo, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego caso seja mandado embora sem justa causa, conforme as regras da resolução 754 de 2015.
O empregador deverá comunicar ao ministério da economia sua decisão no prazo de 10 dias, caso não o faça, será responsável pelo o pagamento do trabalhador. Veja aqui o passo a passo para fazer o comunicado.
O cadastro é realizado por meio de dados pessoais do empregador e questões sobre sua vida laboral e previdenciária.
Para acompanhar o pedido do benefício emergencial junto a Ministério da Economia, basta clicar aqui e realizar o cadastro, caso não tenha. Efetuar login com o CPF e a senha cadastrada, clicar em “Benefício Emergencial”, e em seguida “Meus Benefícios”.
Não! O trabalhador só deve receber vale-transporte para os dias que de fato trabalhar.
Sim, esses dias de vale-transporte não utilizados podem ser deduzidos do próximo recibo de vale-transporte, ou seja, o empregador desconta e da quantidade de dias a receber.
Conforme a redução da carga horário x salário, faça a mesma conta sobre o valor do seguro desemprego.
Por exemplo: o empregado ganha R$ 2.000,00 e teve a redução de 25%, o valor do salário será de R$ 1.500,00. Já o valor do seguro emergencial será de R$ 1.045,00 x 25% = R$ 261,25. O empregado vai receber R$ 1.500,00 (empregador) + R$ 261,25 (seguro emergencial) = R$ 1.761,25.
Sim, com base no mínimo federal.
Sim, uma vez que são regras diferenciadas.
Para quem teve sua jornada e salário reduzidos e ganha até um salário mínimo federal (R$ 1.045), o governo irá complementar o salário do trabalhador até o valor integral.
Para quem ganha acima de um salário mínimo, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, que o empregado teria direito se fosse demitido.
Se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte do empregador, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%.
O valor do seguro-desemprego para a categoria do emprego doméstico é de R$ 1,045,00.
Por exemplo: o empregado recebe R$ 1.500,00, mas terá redução de 50%, o empregado irá receber do empregador R$ 750,00, e do governo R$ 522,50 (referente ao seguro-desemprego).
Sim, mas terá que indenizar o período de garantia de emprego estabelecido conforme acordo de redução da jornada de trabalho ou de suspensão.
Os empregadores que aderirem ao programa, não poderão demitir o empregado pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. Além disso, o empregador tem a obrigação de garantir o emprego do trabalhador por um período igual ao da redução de jornada.
Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito a continuar na empresa por mais 3 meses.
Não. O benefício é de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Não. Por receber benefício continuo.
A redução poderá de ser 25%, 50% ou 70%.
O empregador deverá conferir a conta bancária informada no cadastro. Após conferir os dados da conta, o trabalhador poderá consultar o benefício através do site https://www.bb.com.br/pbb/bem#/. O empregado também pode consultar como o seu benefício será pago por meio do telefone 0800-726-0207, opção 1.
A orientação do governo é que será liberado em breve a funcionalidade de alteração, possivelmente em 17/05, para esses casos de divergências de informações cadastradas no sistema. No momento não é possível fazer alterações, pois o governo não divulgou nenhuma outra forma, e orientou que aguardasse. Caso deseje entrar em contato com o Ministério da Economia, o telefone é o (061) 3412-5001.
No momento, o governo ainda não implementou a possibilidade de solicitar prorrogação do benefício, e essa funcionalidade está prevista para ser liberada em 22/05/2020, orientação do próprio Ministério da Economia. Até o momento, o empregador que deseja fazer a renovação, terá que aguardar até o dia 22/05/2020.
Deve ser liberada pelo governo a funcionalidade de recurso para solicitação de cancelamento de pedido em 22/05/2020, conforme orientação do governo. No momento não é possível solicitar o cancelamento. Caso deseje entrar em contato com o Ministério da Economia, o telefone é o (061) 3412-5001.
Significa que o trabalhador é aposentado ou recebe algum tipo de benefício pelo governo e, neste caso, de acordo com a portaria 10.586/2020, o empregador não poderá adotar nenhuma medida (de acordo com a MP 936) em que o governo tenha que entrar com uma parte do custo de salário. Para essas situações, orientamos que entre em um acordo com seu trabalhador e conceda uma licença remunerada para posterior compensação, outra alternativa seria antecipar as férias.
O pagamento para os empregados que não informaram contas no sistema do Ministério da Economia, será realizado na Caixa Econômica Federal. Para aqueles que informaram as contas e constam erros, o pagamento será realizado no Banco do Brasil. O acompanhamento poderá ser pelo site: https://www49.bb.com.br/pagamento-emergencial/#/pagina-inicial.
É bem provável que esse valor pago a maior seja descontado na última parcela que receberá. As orientações do valor de R$ 1.045,00 foram passadas de acordo com o que foi publicado na MP 936, referente ao emprego Doméstico, e estamos aguardando uma posição do Governo de como está sendo feito o cálculo do valor a pagar para o trabalhador.
Para contas cadastradas de forma equivocada, o trabalhador receberá no Banco do Brasil, e para aqueles que não tiveram conta cadastrada, receberá através da Caixa Econômica Federal.
O trabalhador deverá levar seus documentos pessoais (Identidade e CPF) e a carteira de trabalho.
O eSocial ainda não possui uma rubrica específica para a indenização por quebra de estabilidade prevista na Medida Provisória 936/2020.
Este erro refere-se a alguma divergência no cadastro do empregador, pois o cadastro da empregada só apresenta divergência após o processamento do pedido. Compare os dados do empregador cadastrados no eSocial e no Ministério da Economia, para ver se estão iguais, e no caso de ter alguma divergência, faça a correção.
Sim. Deve emitir um acordo de licença remunerada, ou um acordo de licença para posterior compensação. Esta segunda opção não pode ser retroativa, pois há a necessidade da anuência da funcionária.
Sim, mas essa funcionalidade só será liberada no site do Ministério da Economia após o dia 22/05/2020.
Sim. No final da análise do processo, o resultado será “vínculo não encontrado”, e o benefício não será aceito. O cadastro deve ser feito no nome do mesmo empregador que consta no eSocial.
O empregador poderá utilizar a mesma conta bancária do primeiro cadastro, mas se quiser, poderá utilizar a conta social virtual, sem problemas.
O empregador poderá alterar para suspensão do contrato de trabalho ou licenciar seu empregado para posterior compensação.
Concedendo como ajuda compensatória, o empregador não precisará recolher encargos sobre esta ajuda.
Sim. Se o contrato de trabalho está suspenso, a funcionária pode exercer atividade autônoma sem sofrer nenhuma punição por conta disso.
Não existe obrigatoriedade legal para isso, mas também não há proibição. Apenas orientamos que o empregador deve custear o exame.
A princípio o empregador deve conferir todos os dados cadastrados com as informações do eSocial. E se mesmo assim tudo estiver correto, deve fazer contato telefônico com o INSS, através do número 135, para verificar as informações cadastradas na base de dados da Previdência Social.
A numeração a ser cadastrada deve ser a mesma que consta no eSocial. Caso o empregador já tenha cadastrado a numeração indevida, ainda pode ser feita a alteração enquanto a solicitação estiver em processamento.
O sistema do Ministério da Economia não está verificando a categoria do trabalhador, portanto está considerando para pagamento dos empregados domésticos com a mesma base de cálculos para os empregados de Pessoa Jurídica.
Sim, é possível realizar um acordo de redução salarial com redução de jornada e depois, terminado o seu prazo, um contrato de suspensão do contrato de trabalho. No entanto, a soma dos tempos de redução e de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias.
O Empregador deve encerrar as competências de Março e Abril, mesmo zeradas.
Sim, a ajuda compensatória não é obrigatória.
O valor do desconto da falta será baseado no valor do salário atual, ou seja, no salário da competência em que a falta ocorreu.
Não. O sistema não vai encontrar o vínculo entre as partes, por conta da ausência dos recolhimentos.
Sim, conforme a Medida Provisória 936 e a portaria 10.486.
São acordos diferentes. Neste caso, a segunda solicitação só pode ser feita após o término da primeira.
Foi informado algum dado incorreto, e agora somente depois de 24 horas poderá haver uma nova tentativa de cadastro.
O Empregador deve providenciar o retorno da Funcionária, através da antecipação do término do acordo.
A interrupção deve ser comunicada 48 horas antes do término desejado pelo Empregador.
Não. A prorrogação deve ser solicitada somente após o término da suspensão atual.
Não. O sistema do Ministério da Economia ainda está passando por melhorias e atualizações, e ainda apresenta falhas. Porém, essa solicitação será negada ao fim da análise do processo.
Enviar pelos Correios, com aviso de recebimento. E solicitar que a funcionária envie o documento assinado da mesma forma. Ou, caso seja possível, a empregada deve comparecer ao local de trabalho para assinar a documentação.
O governo possibilitou o recolhimento como contribuinte facultativo.
Por se tratar de uma prorrogação, o sistema considera que a data inicial da segunda suspensão é o dia seguinte após o término da primeira.
O governo está estudando a ampliação da Medida Provisória, e as regras devem continuar as mesmas. Mas ainda não há a certeza dessa ampliação.
O empregador deve cancelar a solicitação de redução e solicitar uma suspensão. Se o requerimento ainda está em processamento, esse procedimento é permitido normalmente.
Não. A prorrogação da Medida Provisória apenas concede mais tempo para que o empregador possa aderir, porém as regras e limites de dias continuam os mesmos estabelecidos anteriormente.
O aviso prévio só pode ser aplicado após o fim do período de estabilidade. E caso o empregador opte pelo desligamento imediato após o retorno, deve inserir na rescisão da funcionária um valor indenizatório correspondente à quantidade de dias de estabilidade.
Sim. Mas deve ser observado o provável início da licença-maternidade, para que não ocorra durante a suspensão. Temos uma matéria com as informações necessárias, clique aqui para ler.
Deixar em branco os dados bancários, desta forma, a funcionária receberá pela Caixa Econômica Federal.
Alguns pagamentos estão sendo feitos em conta poupança, que em alguns bancos são vinculadas às contas correntes, e possuem a mesma numeração. Oriente à funcionária a consultar o saldo da conta poupança.
Sim, pode ser feito desta forma. Porém, o prazo de pagamento do benefício à funcionária passará a ser contado a partir do dia da comunicação no site do Ministério da Economia.
O empregador deve cadastrar a suspensão no eSocial, emitir uma nova guia já considerando a suspensão, efetuar o pagamento dessa nova guia, e solicitar ressarcimento do valor pago na primeira guia. O ressarcimento dos valores de FGTS deve ser solicitado à Caixa Econômica Federal, e os valores de INSS devem ser solicitados à Receita Federal.
No último dia da suspensão vigente ou posteriormente.
O empregador deve solicitar o retorno da suspensão com a data do dia anterior ao início da licença-maternidade e, posteriormente, fazer o registro do afastamento por licença-maternidade.
O empregador deve retificar a data de início. Ressaltamos que a retificação só poderá ser feita após o término das férias.
A estabilidade da funcionária será referente ao mesmo tempo efetivo da suspensão do contrato.
A suspensão deve ser interrompida e a carta de pedido de demissão deve ser feita com a data do dia seguinte à interrupção.
Sim. O empregador deve suspender a redução e solicitar uma suspensão para a quantidade de dias restantes em relação aos 90 dias.
Sim. O fato do salário ser inferior ao piso nacional implicará no eventual recebimento do seguro-desemprego, mas não no recebimento do benefício emergencial, pois conforme a Medida Provisória 936/2020, o governo utilizou somente o mesmo valor-base do seguro-desemprego, mas não as mesmas regras para recebimento.
Até o dia 30/07/2020.
Sim. Os avos de 13º salário referentes aos meses em que os funcionários estiveram com seus contratos suspensos não serão pagos pelo Empregador.
O empregador deve deixar os dados da conta bancária em branco novamente. Desta forma, a funcionária receberá o benefício na mesma conta digital já criada anteriormente.
Os vínculos empregatícios são independentes, e a suspensão de um contrato não irá interferir no outro.
As estabilidades não se somam. Uma é independente da outra.
A empregada vai receber estes dias de ausência pelo INSS, não interferindo no acordo de redução.
O empregador deve conceder as férias à funcionária no primeiro dia após o término da suspensão. E caso não faça dessa forma, terá a obrigação de pagar férias em dobro.
Diante da apresentação desse erro, a orientação é que o empregador confira todos os dados, cancele e refaça o cadastro novamente.
Por conta da estabilidade gerada pela suspensão, o contrato de trabalho passou a ser por tempo indeterminado.
Poderá fazer uma redução de jornada e salário, antecipar férias ou fazer o banco de horas.
Verificar o problema através da Carteira Digital da empregada, ou através do site www.servicos.mte.gov.br. De acordo com o problema, sempre haverá uma solução. É possível que o empregador faça um adiantamento de salário, e quando a empregada receber o Benefício Emergencial, o valor adiantado será devolvido ao empregador.
Não, durante o afastamento a empregada já está recebendo o valor do governo. O INSS teria responsabilidade se a empregada estivesse trabalhando normalmente.
Sim, a quantidade de dias o empregador que irá preencher, contudo, a Doméstica Legal não orienta essa prática. Tendo em vista que o sistema do Ministério do Trabalho vai pagar o valor de 30 dias, e a empregada terá que devolver os 10 dias a mais.
Os meses de suspensão só serão considerados se a empregada fizer a contribuição a Previdência Social como Contribuinte Facultativa.
Sim, mas precisa analisar se consta contribuição nos últimos seis meses, para evitar que o sistema não consiga encontrar o vínculo de emprego.
O empregador deverá fazer um novo cadastro com a opção de redução, a data do início deverá ser um dia após o término do acordo de suspensão.
Pode, mas terá de pagar dois meses de indenização pela estabilidade adquirida durante a suspensão.
A realização de horas extras deve ocorrer somente quando for previamente combinado entre as partes, através do Termo de Acordo de Redução. E no acordo também deve constar se as horas extras serão remuneradas ou compensadas.
Orientamos que o empregador compare os dados cadastrados no Ministério da Economia com os dados cadastrados no eSocial, e posteriormente abra um recurso no próprio site do Ministério da Economia anexando a ficha de registro da funcionária no eSocial.
Medida Provisória 927/2020
A Medida Provisória 927/2020 proporciona ao empregador doméstico diversas medidas durante o surto de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. Estas medidas foram liberadas para o empregador poder preservar o emprego do trabalhador.
Antecipação de férias, antecipação de feriados, banco de horas.
Sim, por três meses.
Os débitos poderão ser suspensos em março, abril, maio e pagos a partir de julho. Também é possível parcelar em até seis vezes, de julho até dezembro de 2020, sem incidência de multa por atraso.
Sim, a medida provisória permite.
A antecipação das férias deverá ser comunicada com até 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
O período de férias não pode durar menos que 5 dias.
Não, pois as férias são concedidas por ato do empregador.
O procedimento é idêntico ao de emissão das férias normais, e você pode conferir o passo a passo de como fazer clicando aqui.
As férias podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo.
O pagamento poderá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias.
O empregador poderá pagar o 1/3 de férias para o trabalhador que teve o período antecipado até o final do ano, junto com o 13º salário, pago até o dia 20/12/2020.
Sim, através de acordo coletivo ou individual formal.
Ela poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até 2 horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas.
Sim, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais desde que os trabalhadores sejam notificados pelo menos com 48 horas de antecedência. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado.
Devem ser feitas anotações nas folhas de ponto, especificando o motivo das antecipações no campo “OBS”.
Deverá ser feito um acordo por escrito e assinado por ambas as partes. Deverá ser anotado na folha de ponto os dias a compensar, especificando o motivo no campo “OBS”, registrando o dia devido e dia pago.
Não. O teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância é caracterizado pela utilização da tecnologia da informação para prestar o serviço, o que não se aplica ao emprego doméstico.
Não, pois o governo permitiu antecipar as férias devido a pandemia pelo coronavírus e por uma necessidade de afastamento do trabalho, e neste caso não cabe a venda.
Não. Orientamos que todos os encargos trabalhistas estejam integralmente quitados no ato do desligamento.
Outras dúvidas
Especificamente nesse caso, a empregadora pode combinar com a empregada a compensação desses dias de ausência, pois de acordo com a legislação a Empregada só pode se ausentar 1 vez ao ano para acompanhar filho de até 6 anos ao Médico.
A empregada precisar ligar para 135 e explicar que é empregada doméstica. Pois a partir do primeiro dia de afastamento, os dias são custeados pelo INSS.
Inserir no cálculo da remuneração mensal, e se atentar para que a inclusão não altere o valor de Imposto de Renda, caso haja.
O empregador poderá adotar a suspensão do contrato de trabalho (exceto se a funcionária for aposentada), ou conceder uma licença remunerada para posterior compensação.
Se a funcionária apresentar atestado médico, a contagem dos dias de aviso fica suspensa e volta a contar a partir do retorno da funcionária ao trabalho. É preciso verificar se o trabalhador contraiu o vírus, pois caso tenha contraído, o mesmo tem estabilidade de emprego de 12 meses após o retorno ao trabalho.
Não. As regras de prevenção devem ser acordadas entre empregador e empregada. A legislação trabalhista não foi alterada nesse sentido.
Oriente à funcionária que procure uma unidade hospitalar o mais rápido possível, primeiramente para obter auxílio médico e também para conseguir um atestado que justifique seu afastamento.
Se a iniciativa dessa liberação partiu do empregador, os dias de liberação devem ser preenchidos na folha de ponto como folga.
O atual entendimento é que se o empregado contrair o vírus, terá estabilidade de um ano, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Será considerado como doença ocupacional e a doméstica terá direito a estabilidade de um ano após retornar ao trabalho e o empregador será responsável pelo a contribuição de FGTS durante o afastamento.
A princípio sim, tanto patrão como empregada, a proteção é para todos.
Pode ser por e-mail ou até WhatsApp.
Ela pode pedir uma licença sem remuneração. Se não houver acordo, ela pode pedir demissão, caso não ocorra contato por 30 dias consecutivos, pode caracterizar abandono de emprego e gerar uma demissão por justa causa.
Enquanto ela estiver em isolamento social, não há vale-transporte. É importante fazer os documentos que formalizam estes afastamentos. Você pode encontra-los em nosso site clicando aqui.
É uma atitude de prevenção, mas não é obrigatório.
Não, a Lei não proíbe o empregado com idade a partir de 60 anos trabalhar, mas por ele estar no grupo de risco, a recomendação dos órgãos mundiais e nacionais da saúde é manter o empregado em isolamento social para evitar contágio e preservar a vida. Caso seja extremamente necessário que ela vá ao trabalho, deve-se tomar todos os cuidados de proteção recomendados pelo Ministério da Saúde.
Mesmo sendo o esposo que testou positivo e a doméstica está cumprindo o período devido de quarentena, como ela possui atestado médico, a responsabilidade do pagamento referente aos dias de afastamento é do INSS, e a empregada deverá agendar perícia médica para receber os dias devidos. Essa situação também é válida se qualquer parente da doméstica se contaminar, alguém que ela teve contato ou ela mesma.
Sim. Durante o período de pandemia, os funcionários podem ser recontratados em um período menor que 90 dias, que era o período mínimo estabelecido por lei. Porém, orientamos que o salário e eventuais benefícios do contrato de trabalho anterior sejam mantidos. Saiba mais clicando aqui.
A orientação do Ministério da Economia é que se a empregada recebeu a mais e ainda tem parcelas a receber, será feito o abatimento nas parcelas subsequentes. Mas, se não há mais parcelas a receber, deve ser gerada uma GRU para que possa ser feito o acerto. A pendência de pagamento pode acarretar na inclusão do CPF da Empregada na malha fina.
A ajuda compensatória não é um pagamento obrigatório, e caso a funcionária permaneça em suspensão/redução, no mês seguinte pode ser paga uma ajuda compensatória de valor menor, para compensar o mês anterior. Mas se a funcionária não continuar em suspensão/redução, esse valor não poderá ser descontado, pois não existe uma verba específica para isso.
Assim que atualizamos no eSocial, as informações de férias, bem como salários, são atualizadas na carteira digital automaticamente.
Sim. As contribuições facultativas podem ser pagas de forma retroativa.
Sim. Pode haver complemento de contribuição nos meses em que a Funcionária recebeu um valor de salário abaixo do piso mínimo nacional.
Sim, voltou a ser. A Medida Provisória 905, assinada em novembro de 2019 passou a desconsiderar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, porém essa MP já perdeu a validade.
Portaria 139
A portaria 139, publicada pelo governo em abril, prorrogou o pagamento de contribuições previdenciárias devidas pelo empregador doméstico, relativas aos meses de março e abril, que deverão ser recolhidas em julho e setembro de 2020, respectivamente. Veja o passo a passo para o adiamento no eSocial.
Caso o empregador queira, poderá adiar o recolhimento de abril e maio. Fazendo o pagamento normal nos meses de julho e setembro.
Se o empregador deixar de efetuar os pagamentos nos meses de julho e setembro, estarão sujeitos a pagar juros retroativos.
Sim, poderá, pois, o fato de ser aposentado não interfere no processo de adiamento de recolhimento de encargos.
Sistema Doméstica Legal
Nosso sistema ainda não está apto a antecipar férias de forma automática. Portanto, essa solicitação deve ser feita por e-mail, para que seja feita de forma manual pela nossa Equipe de atendimento.
Lives com Mario Avelino no Youtube
Assista nossas transmissões ao vivo com Mario Avelino, especialista em trabalho doméstico. Veja suas dicas e orientações sobre as medidas contra o coronavírus no trabalho doméstico.