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Doméstica Legal
  • 01 nov 2016
  • Dicas

18 perguntas e respostas sobre o 13º salário do empregado doméstico

O prazo para o pagamento da primeira metade do Décimo Terceiro da sua empregada doméstica vai até o dia 30 de novembro. Entenda como surgiu e como funciona este benefício.  O Décimo Terceiro salário é o nome oficial pelo qual ficou conhecida a antiga “Gratificação de Natal”. O benefício foi instituído nacionalmente pela Lei 4.090, de 13/07/1962. Este é um direito que atende todos os trabalhadores que possuem sua carteira de trabalho assinada, inclusive os empregados domésticos.

Na prática significa que o trabalhador terá direito de receber a mais o correspondente a 1/12 (um doze avos) da sua remuneração por mês trabalhado. Fazendo as contas, esta fração representa o pagamento de um salário extra ao empregado no final de cada ano, por isso, Décimo Terceiro Salário.

Veja um roteiro de perguntas e respostas que a Doméstica Legal preparou para orientar os empregadores.

 

1- O que são avos de 13º salário?

O trabalhador terá direito a 1 avo de Décimo Terceiro Salário toda vez que ele trabalhar pelo menos 15 dias em um mês. O cálculo de 1 avo é igual à remuneração mensal do empregado dividida por 12.

Ex: salário R$ 1.200,00 / 12 (quantidade de meses no ano) = R$ 100,00 (este valor será correspondente à um avo. Para achar o valor total do 13º daquele ano, basta multiplicar este valor pelo total de avos que o empregado terá direito à receber.

 

2- Quem tem direito ao 13º salário?

O 13º salário é um direito do trabalhador urbano ou rural, avulso e doméstico.

 

3- Como emitir a primeira parcela do 13º salário no sistema Doméstica legal?

O empregador deve clicar no nome do empregado, clicar em iniciar rotinas trabalhistas > em seguida clicar pagamentos > depois em 13º salário > selecionar o mês e ano desejado e marcar a opção “1ª parcela e emitir o recibo”.

 

4- Quais são os vencimentos da primeira e segunda parcela do 13º salário?

O 13º salário é dividido em 2 parcelas, sendo a primeira com vencimento no dia 30 de novembro e a segunda no dia 20 de dezembro. Conforme prevê a lei No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965

 

5- Caso queira adiantar integralmente o 13º da minha empregada, qual seria o prazo máximo para o pagamento?

O prazo máximo para o pagamento integral do 13º ao empregado é dia 30 de novembro.

Conforme entendimento da  lei nº 47949 de 12 de agosto de 1965.

 

6- Como é o cálculo do 13º salário em caso de reajuste salarial durante o ano vigente?

O cálculo será sempre baseado no salário bruto atual da empregada doméstica.

Exemplo:

uma empregada que tenha recebido um salário de R$ 1.000,00 de Janeiro á Setembro, e no mês de outubro recebeu reajuste salarial, passando a receber um salário de R$ 1.200,00. O empregador por sua vez decidiu pagar a primeira parcela do 13º salário em novembro, neste caso, o valor base para o 13º salário será R$ 1.200,00.

 

7- Em caso de afastamento por doença quem paga o 13º salário, é o empregador ou a Previdência Social?

Em caso de afastamento por doença, o 13º salário referente ao período em que a empregada não trabalhou será pago pela Previdência Social. Já nos casos em que a empregada trabalhar 15 dias ou mais no mês e se afastar dentro da mesma competência, o empregador arcará com este avo de 13º salário.

 

8- Em caso de afastamento por licença maternidade quem paga o 13º salário, é o empregador ou a Previdência Social?

Vale a mesma regra do afastamento por doença.

 

9- Em caso de afastamento por acidente de trabalho quem paga o 13º salário, é o empregador ou a Previdência Social?

Vale a mesma regra do afastamento por doença e licença-maternidade.

 

10- Posso adiantar a primeira parcela do 13º salário junto das férias do empregado?

Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito. Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.

 

11- Qual é o valor da primeira parcela do 13º salário?

A primeira parcela, chamada de adiantamento, corresponde à metade da remuneração do mês anterior ao mês de recebimento e não sofre descontos.

 

12- Quais são os tributos referentes ao 13º salário?

Incidem sobre a primeira parcela do 13º salário apenas o FGTS e ANTECIPAÇÃO DA MULTA (FGTS COMPULSÒRIO) referente ao valor pago à empregada, já na segunda parcela do 13º salário, incidem [INSS do empregado, INSS do empregador e GILRAT equivalente ao valor total do 13º (Somando a 1ª e 2ª parcela do 13º)], FGTS E ANTECIPAÇÃO DA MULTA (equivalente ao valor pago de segunda parcela).

 

13- As horas extras, horas extras noturnas e adicional noturno incidem para o cálculo de 13º salário?

Sim, porém as horas extras normais e as horas extras no período noturno, incidem com médias de horas (ex 1). Já o adicional noturno, feito de forma integral durante o ano inteiro, incidirá de forma integral, incorporando automaticamente ao valor do 13º salário (ex 2).

Ex 1: o empregado obteve o valor de R$ 245,00 de médias de horas para 13º salário e recebe um salário bruto de R$ 1.000,00, o seu recibo de 13º salário ficará da seguinte forma:

13º salário   …………………….. R$ 1.000,00

Médias de horas extras ………R$ 245,00.

Diminui-se os desconto legais

Ex 2: O empregado possui um salário de R$ 1.000,00 e percebe o adicional noturno de 20% (R$200,00) durante o ano inteiro. No pagamento de 13º salário, ao invés da remuneração ser R$ 1.000,00. Será R$ 1.200,00 .

13º salário ……………………….R$ 1.200,00

Diminui-se os descontos legais.

Obs: neste caso foi adotado a primícias de que o empregado trabalho o ano inteiro, initerruptamente e foi pago de uma única vez o décimo terceiro.

 

14- Como será o recolhimento dos tributos do 13º salário pago pela previdência por motivo de afastamento médico?

Em caso de afastamento por Doença: O empregador não arcará com os tributos do períodos em que a empregada estiver afastada. Ou seja, só recolherá os tributos pertinentes ao período em que a empregada de fato trabalhou.

 

15- Como será o recolhimento dos tributos do 13º salário pago pela previdência por motivo de licença-maternidade?

Em caso de licença maternidade, uma empregada afastada por 120 dias, durante o período de 14/01/2016 até 13/05/2016 terá os tributos do 13º salário recolhidos da seguinte forma:

O empregador pagará 08/12 avos de 13º (caso a empregada tenha permanecido no trabalho até dezembro de 2016) e a Previdência Social pagará 4/12 avos, totalizando 12/12 de 13º salário.

Durante a licença maternidade o empregador não arca com o INSS do empregado, ou seja, arca apenas com INSS patronal, Gilrat, fgts compulsório, e fgts.  A mesma regra vale para o 13º salário, mesmo que os 4 avos do 13º tenham sido pagos pela Previdência Social, é o empregador que será obrigado a recolher o INSS Patronal, Seguro por acidente de trabalho (GILRAT), Antecipação da multa do FGTS e FGTS, pertinentes ao 13º do período em que ela esteve afastada.

Em caso da empregada ter permanecido no trabalho após a licença maternidade, o empregador ao emitir a DAE da segunda parcela do 13º salário, deverá ficar atento ao recolhimento deste evento junto da guia do 13º, caso contrário o mesmo ficará inadimplente.

Em caso de demissão no respectivo ano, junto às guias de rescisão, o empregador deverá recolher os INSS Patronal, Seguro por acidente de trabalho (GILRAT), Antecipação da multa do FGTS e FGTS, pertinentes ao período em que ela esteve afastada, mais os recolhimentos pertinentes à rescisão. Ou seja, nas guias rescisórias, estarão juntos os recolhimentos da 13º que foi pago pelo INSS, além de todos os tributos rescisórios.

 

16- Como será o recolhimento dos tributos do 13º salário pago pela previdência por motivo de acidente de trabalho?

Em caso de acidente de trabalho em que o empregado tenha sofrido um acidente no trabalho e ficado afastado de suas atividades por três meses, quem ficará responsável por pagar 3/12 avos de 13º salário será o INSS, enquanto o empregador pagará os outros 9/12.  Tomando como base um empregado que tem direito de receber 12/12 de décimo terceiro.

Levando em consideração que o Acidente de Trabalho não incide para INSS, porém incide para o FGTS (conforme tabela de Incidências da Receita Federal), o empregador só será obrigado a recolher o FGTS e a ANTECIPAÇÂO DA MULTA DO FGTS referente ao período em que o mesmo esteve afastado. Já que o Seguro por Acidente de Trabalho, não será devido pois o mesmo é um benefício da Previdência e também não sofre incidência neste caso.

A mesma regra vale para o 13º salário que foi pago pela Previdência Social, o empregador recolherá 8% referente ao fundo de garantia + 3,2% da antecipação da multa, com base nos 3/12 também.

Ou seja, recolherá FGTS e ANTECIPAÇÂO DA MULTA com base em 12/12. Já o INSS patronal, INSS do empregado e Seguro por Acidente de trabalho, o mesmo recolherá apenas com base 9/12 avos. Desta forma não terá incidência para o INSS o período em que ela esteve afastada por acidente de trabalho.

Em caso de demissão no respectivo ano, junto às guias de rescisão, o empregador deverá recolher a antecipação da MULTA DO FGTS e FGTS, pertinentes ao período em que ela esteve afastada, mais os recolhimentos pertinentes à rescisão. Ou seja, nas guias rescisórias, estarão juntos os tributos do 13º que foi pago pelo INSS, além dos tributos rescisórios.  

 

17- Como ficará o recolhimento em caso de adiantamento do 13º junto ás férias?

A DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) referente ao mês das férias terá sua incidência normal + o FGTS e ANTECIPAÇÂO DO FGTS referente ao primeira parcela do décimo terceiro.

 

18- Há a incidência de Imposto de Renda no 13º salário?

Dependendo do valor percebido de 13º salário, terá incidência para imposto de renda, respeitando a tabela de incidência da Receita Federal, porém a dedução deste imposto só será realizado no recibo da segunda parcela do 13º, ou seja, caso o empregador parcele o décimo terceiro em dois períodos, a primeira parcela, independentemente do valor não sofrerá desconto algum de IMPOSTO DE RENDA e nem de INSS.

  • 13º salário

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