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  • 21 jul 2016
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4 dúvidas dos empregadores sobre vale transporte

O Vale-Transporte é um benefício do empregado doméstico, garantido por lei. Se o empregado utiliza transporte público para ir e voltar do trabalho, não existe distância mínima necessária para obter o direito ao vale-transporte. O valor integral das passagens necessárias para o mês deve ser sempre adiantado pelo empregador até o último dia útil de cada mês.
A Doméstica Legal listou as quatro principais dúvidas dos empregadores domésticos sobre o tema vale-transporte, para solucionar de vez essas questões, confira.

 

1 – Como definir o valor do vale-transporte

O valor do vale-transporte deve ser informado pelo empregado ao empregador no ato da contratação. O valor diário do benefício é composto pelos transportes necessários para que o trabalhador se desloque da sua residência até o local de trabalho e retorne para casa ao final do expediente.  

 

2- Tarefas do empregador antes de conceder o vale-transporte

No ato da contratação o empregador deverá solicitar ao empregado as seguintes informações por escrito:

endereço residencial;

  • serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
  • número de vezes utilizadas no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.

 

Clique para ampliar

3- Como agir quando o empregado não precisa do vale-transporte

Quando o Empregado não precisa de vale-transporte, o mesmo deverá fazer uma declaração de “Não Utilização do vale-transporte”

Clique para ampliar

 

4- Como funciona o desconto relativo ao vale-transporte

O empregador pode descontar até 6% do salário básico do empregado (excluídos quaisquer adicionais ou vantagens), a título de restituição do vale-transporte. O desconto é autorizado por lei desde que o percentual não exceda o valor integral do benefício do vale-transporte. O empregador deverá custear o restante necessário para completar o as passagens mensais.

 

Legislação

Perante a Lei No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985., artigo 4º Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Caso não desconte o valor ele estará contrariando o que a lei diz e teoricamente estará passivo de uma punição caso o empregado acione a justiça.

  • dúvida, dúvidas, Vale-transporte

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