Uma doméstica do Piauí vai receber uma indenização por mais de 340 horas de carga horária excessiva por pouco mais de cinco meses trabalhados. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI). A empregada doméstica começava a jornada de trabalho às 05h30 da manhã e seguia até 20h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo diário de 2 horas.
A trabalhadora dormia durante a semana na casa onde trabalhava, e excedia cinco horas por dia do horário estipulado. O valor da indenização será acrescido do adicional de 50% referente a sobrejornada e dos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3 de férias, 13º salário e FGTS, mais 40% da multa rescisória.
A empregadora, em sua defesa, alegou que a jornada de trabalho era a regulamentar de apenas oito horas e que a trabalhadora não tinha como provar as horas excessivas, sequer houve prova testemunhal.
A sentença deu causa ganha para a empregada doméstica e explica que a empregadora não apresentou o controle de jornada trabalhada, que é determinado por lei. Fazendo valer a palavra da empregada sobre trabalhar cinco horas extras por dia.
Os cuidados que o empregador doméstico deve tomar
O trabalhador doméstico tem como jornada de trabalho 44 horas semanais, se solicitado pelo empregador, pode fazer hora extra equivalente a 2 horas a mais das 8 horas trabalhadas por dia, segundo a Lei Complementar nº 150/2015.
É recomendado que o patrão faça o controle das horas trabalhadas pelo empregado doméstico, que pode ser feito através de uma folha de ponto e deve registrar sempre o horário de chegada, almoço e saída. Isso dá seguro para o empregado e patrão, que paga apenas as horas trabalhadas, incluindo as horas extras ou descontos de horas, quando houver.
Já os empregados contratados com jornada de 12 horas por 36, não podem fazer horas extras. Ele deve ter 36 horas de descanso entre uma jornada e outra e não pode permanecer por mais de 12 horas na residência do empregador no dia de trabalho.
Para o trabalhador admitido com jornada parcial de trabalho, não pode ultrapassar 6 horas diárias de trabalho – mesmo somando as horas extras.