A rescisão indireta pode ocorrer quando o patrão doméstico descumpre suas obrigações contratuais. Neste caso, o empregado doméstico pode solicitar a rescisão indireta de seu contrato, garantindo o recebimento as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse dispensado sem justa causa.
A Lei Complementar 150/2015 dita as regras do emprego doméstico no país. Por meio dela, a legislação para a categoria se faz cumprir.
O que a lei diz sobre isso?
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por parte do trabalhador nas seguintes situações, conforme o parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar 150:
I – o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
V – o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
VI – o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII – o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Como evitar que essa situação aconteça?
Alguns Tribunais Superiores Trabalhistas confirmam o entendimento de que o descumprimento do pagamento de salário, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, recolhimento do DAE, entre outras obrigações trabalhistas, durante o contrato de trabalho, configura falta grave por parte do patrão doméstico.
Portanto, é de extrema importância que o patrão mantenha em dia todas as suas obrigações legais para não ser penalizado.
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