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  • 10 set 2020
  • Notícia

Covid-19 é doença ocupacional no emprego doméstico?

Há alguns meses, muito tem-se discutido a respeito do Covid-19 no emprego doméstico, e ó principal é se deve considerar como doença ocupacional ou não. Segundo o artigo 29 da Medida Provisória 927, os casos de contaminação por coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu este artigo, considerando assim, doença ocupacional.

Contudo, no dia 1º de setembro, a Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, o Ministério da Saúde passou a considerar a Covid-19 como doença ocupacional, contrariando o STF, que foi revogada logo em seguida, concluindo assim que a doença é ocupacional sim para casos de serviços essenciais, conforme o Decreto 10.282, de 20 de março de 2020.

 

Como devo proceder no emprego doméstico?

É preciso comprovar nexo casual, que é vínculo que liga o efeito à causa. Em resumo, é a comprovação que houve dano efetivo, motivado por ação voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.

Se a doméstica for contaminada pelo Covid-19 por negligência da parte do empregador doméstico, será considerado doença ocupacional. Por isso é importante que o patrão fique atento e siga as recomendações das organizações da saúde e as orientações da Doméstica Legal. Baixe aqui os protocolos para o retorno ao trabalho doméstico com segurança.

 

Emprego doméstico não é atividade essencial!

Como o emprego doméstico não é uma atividade essencial, em caso de contaminação da empregada doméstica por Covid-19, deve-se encaminhá-lo à perícia do INSS, órgão responsável que irá decidir o se o problema será considerado como doença ocupacional ou não. Sendo este o caso, o empregado terá garantia de emprego, recolhimento de FGTS e incidência no 13º salário no emprego.

Não sendo considerado doença ocupacional, o empregado irá receber o auxílio-doença normalmente.

  • atividade essencial, coronavírus, COVID-19, doença ocupacional

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