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  • 21 ago 2018
  • Dicas

7 dicas para o empregador doméstico manter a rotina trabalhista em dia

Desde que a Lei Complementar 150 entrou em vigor em outubro de 2015, o empregador doméstico passou a ter obrigações trabalhistas que precisam ser cumpridas. Com isso, a Doméstica Legal reuniu sete dicas importantes para o empregador ficar atento, conhecer alguns tópicos sobre o universo doméstico e esclarecer algumas dúvidas. Confira!

 

1 – Carteira assinada

Conforme o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após o empregador assinar a carteira de trabalho do empregado, ele tem o prazo de 48 horas para fazer as devidas anotações como a data de admissão, função, remuneração, entre outros; e devolver a carteira ao empregado.

 

2 – Salário

O pagamento do salário do empregado doméstico deve ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao da competência, como consta o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT. Vale ressaltar que o sábado é considerado dia útil para pagamento de salário. O não pagamento na data estipulada acarreta em descumprimento do contrato de trabalho, gerando complicações para o empregador como multas.

 

3 – Período de férias

Após o período de 12 meses o empregado ganha o direito de gozar férias, porém é o empregador quem escolhe o período adequado, segundo o artigo 136 da CLT: “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.” O empregador também deve ficar atento para não pagar férias em dobro, isso acontece quando o período permitido por lei para concessão das férias ao empregado não é respeitado.

 

4 – Pagamento de “salário por fora”

Quando o empregador paga parte do salário por fora do que está assinado na carteira de trabalho do empregado, ele fica suscetível a uma ação trabalhista e o trabalhador doméstico perde seus direitos como INSS e FGTS. Este ato é proibido por lei.

 

5 – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Desde 2015 o recolhimento do FGTS do trabalhador doméstico é obrigatório. O empregador deve recolher 8% do salário do trabalhador a título de FGTS por mês. Esse valor é não é descontado da remuneração do empregado, conforme artigo 15 da lei 8036/90 (Lei do FGTS). O recolhimento é feito através da Guia DAE do eSocial como estipula a Lei Complementar 150:

Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

 

6 – Vale Transporte

O vale transporte é um benefício do empregado doméstico para que ele possa comparecer diariamente no local de trabalho. O fornecimento do vale transporte é uma obrigação para quem tem empregados com carteira assinada. Mas o empregador pode descontar o equivalente a 6% do salário do trabalhador para pagamento do transporte, com base no artigo 4º, parágrafo único da lei 7418/85.

 

7 – Documentos e recibos

Dentre as obrigações do empregador, manter os dados do trabalhador doméstico atualizados é imprescindível, principalmente os dados dos dependentes. Além disso, o empregador também deverá fornecer mensalmente ao empregado uma cópia dos recibos e da Guia DAE do eSocial paga.

  • doméstica, empregador doméstico, rotina trabalhista

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