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  • 25 maio 2018
  • Ação trabalhista

Empregador perde ação trabalhista por não registrar o horário de trabalho da empregada doméstica

O artigo 12, da Lei Complementar 150/2015, que rege o emprego doméstico, deixa claro a obrigatoriedade do empregador doméstico em realizar o controle de ponto do trabalhador: “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.

Foi com a falta de marcação de ponto, que um empregador doméstico perdeu uma ação trabalhista e teve que pagar horas extras à empregada doméstica.

Em depoimento, a empregada doméstica afirmou que sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h, com 30 minutos de intervalo e aos sábados das 7h30 às 13h. Acrescentou que, quando os patrões recebiam visitas, em média em dois finais de semana por mês, normalmente às sextas, sábados e domingos, assim como em feriados prolongados e durante as férias e festividades de dezembro, trabalhava das 7h às 21h.

Os empregadores se defenderam alegando que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamante cumpria jornada de 44 horas semanais, com gozo regular de intervalos e folgas aos domingos. Afirmaram que quando, eventualmente, a empregada trabalhava aos domingos e feriados, era concedida a ela folga compensatória. Um testemunha foi ouvida e confirmou algumas informações da parte do empregador e outras da parte da empregada.

Para a magistrada, essa divergência de informações, aliada ao descumprimento da obrigação dos empregadores quanto ao registro da jornada, com a presunção favorável à empregada. Na sentença, a juíza ressaltou que, desde a vigência da Lei Complementar nº 150 (em 1º de junho de 2015, mais conhecida como PEC das domésticas), o registro do horário de trabalho do empregado doméstico passou a ser obrigatório, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico (artigo 12).

Constatada a extrapolação da jornada semanal de 44 horas, os reclamados foram condenados a pagar à reclamante as horas extras decorrentes.

Sendo assim, antes do primeiro dia útil do mês, o empregador deverá imprimir a folha de ponto e entregá-la ao empregado, que deverá fazer a anotação dos horários trabalhados de entrada, saída e intervalos diariamente.

É importante lembrar que no final do mês, após o preenchimento da folha de ponto, o empregado precisa assinar o documento. Isso resguarda o empregador de futuras ações trabalhistas. Também deve ser anotado na folha as horas extras. Quando a jornada contratual é de 44 horas semanais, equivalente a 8 horas diárias, o máximo permitido de horas extras por dia são 2 horas.

É importante que o empregador e a empregada doméstica mantenham uma relação de harmonia e possam resolver estes assuntos conversando entre si.

Para auxiliar o empregador no cumprimento desta obrigação, a Doméstica Legal criou o Ponto Legal: Uma ferramenta gratuita de controle de ponto e apuração de jornada de trabalho de empregados domésticos mais completa do mercado.

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