O texto da Reforma Trabalhista sancionada pelo Governo no dia 13 de julho, que altera mais de cem artigos da CLT, também vai promover mudanças na relação entre patrões e empregados domésticos. Isso vai ocorrer porque a lei que rege a categoria (LC150/15) está subsidiada pela CLT. Ou seja, o ponto que não for tratado pela Lei do Emprego Doméstico, deve seguir as novas regras da Reforma Trabalhista.
As novas regras vão entrar em vigor a partir do dia 11 de novembro, 120 dia após sua publicação no Diário Oficial.
A Doméstica Legal, com o auxílio do especialista Mario Avelino, criou uma lista com os principais pontos da Reforma Trabalhista que irão impactar no emprego doméstico.
Para conferir a lista completa, criamos uma cartilha que pode ser baixada gratuitamente aqui: Baixa Cartilha Gratuita.
Mudanças que geram impacto no emprego doméstico
Os pontos da Reforma Trabalhista a seguir irão gerar impactos no emprego doméstico, pois não são tratados pela lei que rege a categoria (LC 150/15) são:
1 – Período de afastamento contado como tempo de trabalho para rescisão
O que diz a Reforma Trabalhista:
Parágrafo 1º do Artigo 4 da CLT: Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
O que muda no emprego doméstico:
Existe o Aviso Prévio Excedente, onde para cada ano de trabalho, paga-se 3 dias de Aviso Prévio, limitado a 60 dias, que somado aos 30 dias de Aviso Prévio Indenizado ou trabalhado, dará um total de 90 dias.
No caso, estes tempos de afastamento contarão como tempo de trabalho para este Aviso Prévio Excedente, e inclusive para efeito de Férias e 13º. Salário, dependendo o tempo em que o empregado ficar afastado.
2 – Multa por não assinar a carteira do trabalhador
O que diz a Reforma Trabalhista:
O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
O que muda no emprego doméstico:
Por uma questão de equilíbrio, a multa do empregador doméstico deve ser de R$ 800,00. Como não está especificado, o juiz poderá aplicar uma multa de R$ 3.000,00 ou de R$ 800,00, de acordo com o seu entendimento.
O Instituto Doméstica Legal já está trabalhando para que a multa do empregador doméstico também seja estabelecida em R$ 800,00.
3 –Horas Extras além do limite legal
O que diz a Reforma Trabalhista:
Parágrafo 1º. Do Artigo 61: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O que muda no emprego doméstico:
Este item torna possível que o empregado trabalhe mais do que duas horas adicionais em um determinado dia, caso o empregador, por motivo de força maior, necessite dos seus serviços.
4 – Danos Extrapatrimonial
O que diz a Reforma Trabalhista:
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
O que muda no emprego doméstico:
Este artigo estabelece regras claras tanto para os empregadores e trabalhadores sobre os diferentes tipos de danos patrimoniais, físicos e morais.
Neste caso, quem o infringir, poderá ser processado e ter que ressarcir a parte prejudicada. Com isso, irá melhorar o respeito e a relação de trabalho entre empregador e empregado doméstico.
5 – Pausas especiais para amamentação
O que diz a Reforma Trabalhista:
Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
O que muda no emprego doméstico:
A empregada doméstica também tem o direito a amamentação do filho com até seis meses de idade. Como estabelecido no Parágrafo 2º, os horários serão definidos em comum acordo entre empregador e empregado.
Pelas características do emprego doméstico, normalmente o empregador permite que a empregada entre uma hora mais tarde, ou saia uma hora mais cedo.
6 – Contrato de Trabalho Intermitente
O que diz a Reforma Trabalhista:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O que muda no emprego doméstico:
Este tipo de contrato pode ser aplicado a algumas funções no emprego doméstico, onde a maioria dos trabalhadores são informais. Como por exemplo, os Cuidadores de Idosos Folguistas que cobrem o fim de semana, normalmente entrando no sábado e saindo na segunda-feira em uma jornada de 48 horas. O que ainda não existe por Lei.
O empregador não pode mudar a regra do contrato atual para contrato intermitente. Somente um empregado novo poderá ser contratado com esta modalidade de contrato.
7 – Transferência de titularidade do empregador
O que diz a Reforma Trabalhista:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
O que muda no emprego doméstico:
Este item pode ser aplicado em caso de falecimento do empregador que registrou o empregado e também em caso de separação de cônjuges.
O que pode ser feito nesses casos é alterar o empregador, informando na parte de Observações Gerais da Carteira de Trabalho, a Data e o Motivo da mudança de empregador, sem ter que demitir o empregado doméstico.
O eSocial ainda não disponibilizou esta funcionalidade. Neste caso, o novo empregador doméstico se cadastra no eSocial e também seu empregado para continuar gerando normalmente os encargos e pagamentos.
8 – Definição de benefícios fornecidos ao empregado
O que diz a Reforma Trabalhista:
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
O que muda no emprego doméstico:
Acaba com a burocracia do “Salario in Natura” para efeito de rescisão, que é considerar o benefício como salário para efeito de Férias, 13º. Salário e Aviso Prévio, pelo fato do empregador ter o costume de não efetuar os descontos correspondentes.
Muitos empregadores para evitar esta situação, davam um desconto simbólico sobre o benefício dado para não caracterizar salário.
Em suma, o Parágrafo 5º acaba com uma situação que gerava inúmeras ações trabalhistas.
9 – Homologação opcional
O que diz a Reforma Trabalhista:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
O que muda no emprego doméstico:
Torna a Homologação no Sindicato opcional quando o empregado tem mais de um ano de trabalho.
E de acordo com o Parágrafo 6º, o empregador terá sempre 10 dias, mesmo em caso de demissão com Aviso Prévio trabalhado. O prazo de quitação antes da reforma era o dia seguinte ao término do Aviso Prévio.
10 – Novo motivo de Demissão por Justa Causa
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 482 da CLT: Motivos de demissão por Justa Causa pelo empregador.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
O que muda no emprego doméstico:
Se aplica ao emprego doméstico, normalmente em casos de:
– Motoristas, se perder a carteira de habilitação;
– Marinheiros, se perder a carteira de habilitação;
– Enfermeiros, se perder a Carteira do Conselho Regional de Enfermagem;
– E outras profissões que possam exigir algum documento legal para exercício da função.
11 – Demissão acordada entre empregador e empregado doméstico
O que diz a Reforma Trabalhista:
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
O que muda no emprego doméstico:
Este artigo é muito importante, pois oficializa a demissão por comum acordo, e com isso, reduz o custo do empregador doméstico.
Na prática, a demissão sempre existiu e é muito comum, só que era Caixa Dois, agora ela será oficial.
Para o empregado, ele perde:
1 – Metade do Aviso Prévio;
2 – A multa do FGTS de 40%, passa para 20%, e o empregador doméstico sacará os outros 20%, pois ele antecipa mês os 40% da multa através do eSocial;
3 – Saca somente 80% do FGTS. Os outros 20% sacará futuramente em condições previstas pelo FGTS, tais como Aposentadoria, compra de Casa Própria, etc.;
4 – Perde o direito ao Seguro Desemprego, que são três parcelas de um Salário Mínimo Federal, pagas pelo Governo.
12 – Contribuição sindical opcional
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Artigo 587 da CLT: Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
O que muda no emprego doméstico:
Este Artigo estabelece que o empregador só deve descontar o Imposto Sindical na folha de pagamento do trabalhador quando este autorizar expressamente.
Da mesma forma, o Artigo 587 também torna a Contribuição Sindical do empregador doméstico opcional.
13 – Justiça trabalhista gratuita ao empregado doméstico
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 790 da CLT § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O que muda no emprego doméstico:
Permite que os juízes concedam o benefício da justiça gratuita para trabalhadores que ganham até 40% (quarenta por cento) do Teto Máximo dos benefícios da Previdência Social, que em 2017 é de R$ 2.212,52.
14 – Ação Trabalhista por má-fé
O que diz a Reforma Trabalhista:
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
O que muda no emprego doméstico:
O artigo estabelece que, caso o empregado doméstico entre com uma ação de má-fé, o mesmo deverá pagar os custos estabelecidos pelo juiz. O que pode gerar uma redução das ações deste tipo.
Os empregados devem ficar atentos as falsas promessas de maus advogados, pois caso percam a ação, serão responsabilizados por todo o custo do processo.
15 – Multa para testemunha em ação trabalhista
O que diz a Reforma Trabalhista:
Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
O que muda no emprego doméstico:
Este artigo tem o objetivo de evitar que as testemunhas faltem com a verdade nas ações trabalhistas, aplicando multa em caso de alteração da verdade ou omissão dos fatos.
16 – Terceirização no emprego doméstico
O que diz a Reforma Trabalhista:
A Lei 13.429 de 31/03/2017, estabelece critérios de terceirização de mão de obra pelas empresas.
O que muda no emprego doméstico:
No emprego doméstico, existe várias empresas que oferecem mão de obra para cuidadores de idosos, babás, principalmente de diaristas. Neste caso, estes empregados tem que possuir registro pelas empresas, ou seja, são celetistas e não domésticos, visto que são contratados por uma pessoa Jurídica.
O empregador doméstico deve ficar atento, pois, se a empresa não cumprir suas obrigações, o contratante passa a ser corresponsável pelos direitos devidos. Para evitar este risco, o empregador deve:
– Só pagar os serviços contratados com a apresentação dos comprovantes do recolhimento do INSS e FGTS do mês anterior;
– Não fazer o registro do empregado. Este é um golpe de más empresas que terceirizam o empregado, mas se aproveitam da falta de conhecimento do empregador doméstico e alegam que, quem assina a Carteira de Trabalho, é o empregador, mas a empresa recebe o salário e os encargos.
Para conferir a lista completa, criamos uma cartilha que pode ser baixada gratuitamente aqui: Baixa Cartilha Gratuita.