Quando o empregado doméstico completa 12 meses de trabalho no mesmo emprego, ele ganha o direito de gozar férias. Cabe ao empregador escolher a melhor época para que o trabalhador saia de férias. A não concessão dentro do tempo estabelecido conforme disposto nos artigos 134 e 137 da CLT, implica no pagamento dobrado das férias e do abono de um terço.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Para efetuar o pagamento, todos os valores que o empregado tem direito como salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade, entre outros…) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.
Entenda como funciona o período de férias
O empregado doméstico tem direito a férias após o período aquisitivo, que são os 12 meses a contar a partir da data de admissão do empregado que, uma vez completos, gera o direito do trabalhador gozar os 30 dias de férias.
Mas para o empregado que trabalha em regime de tempo parcial, após cada 12 meses de vigência de contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, de acordo com a Lei Complementar 150, que rege o emprego doméstico, na seguinte proporção:
- 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
- 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
- 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
- 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
- 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
- 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Já o período concessivo de férias é o prazo (12 meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completo) que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao trabalhador.
A Lei foi criada buscando assegurar que o empregado pudesse descansar um período mínimo de 30 ou 20 dias de férias no prazo máximo de 12 meses, além de assegurar outras condições como:
- O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos;
- O pagamento das férias com o adicional constitucional e antecipado (2 dias antes de sair de férias) com o objetivo de proporcionar um ganho extra para que o trabalhador possa melhor usufruir de seu lazer durante as férias;
- A comunicação das férias com antecipação mínima de 30 (trinta) dias a fim de que o empregado possa programar seu lazer com antecedência.
Afastamento do trabalhador
Quando o empregado já tem um período de férias vencido, mas se afasta por auxílio-doença, licença-maternidade ou acidente de trabalho, o empregador não precisará pagar em dobro. É preciso então, que o empregador conceda férias assim que o trabalhador retornar ao emprego. Além de anotar na parte de “Anotações Gerais” da carteira de trabalho a informação de que as férias concedidas fora do prazo foi por motivo de afastamento do empregado.
Outras situações que podem gerar o pagamento em dobro
Existe ainda situações que, se comprovadas, podem gerar o pagamento em dobro. Saiba algumas:
- Conceder férias fracionadas em mais de 2 (dois) períodos e com dias inferiores a 10 (dez);
- Obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário;
- Efetuar o pagamento das férias somente no retorno do empregado ao trabalho;
- Caso ultrapasse alguns dias do período das férias, esses dias serão pagos em dobro;
- Conceder férias antes de completar um ano (12 meses).
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