Muitos empregadores possuem dúvidas quanto aos procedimentos de rescisão do contrato de trabalho no caso de falecimento do empregado. A morte do trabalhador constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho imediatamente após a data do óbito. Para determinação do cálculo das verbas rescisórias, considera-se esta rescisão como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Este período não será descontado pelo empregador.
Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
Os dependentes dos empregados com menos de 1 ano recebem saldo de salário; 13º salário; Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional; Salário-família; Saldo do FGTS .
Caso o empregado tenha mais de um ano, deverá ser pago também as férias vencidas e proporcionais, caso tenha.
O FGTS deverá ser recolhido normalmente na guia do e social.O pagamento das verbas rescisórias deve ser no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de falecimento.
Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte. Esta certidão devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá fazer um depósito em ordem de pagamento em qualquer banco no CPF do empregado falecido no valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo, mediante Ação de Consignação em Pagamento.