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  • 20 jun 2016
  • Dicas

Conheça as diferenças entre Banco de Horas e Compensação de horários

Quando há necessidade de flexibilizar excepcionalmente o expediente do empregado doméstico surge a dúvida, como lidar com as horas excedentes? A situação é bastante comum e se aplica quando o trabalhador precisa chegar mais tarde no serviço, sair mais cedo ou quando o empregador concede dia enforcado após um feriado, por exemplo.

Quando um destes casos acontece, a rotina diária do empregado sai do previsto pelo contrato de trabalho e o empregador precisa recorrer ao Banco de Horas ou a Compensação de horários, mas quais são as diferenças entre os dois?

 

Compensação de Horários

A Compensação de Horários pode ser adotada quando as horas positivas ou negativas forem compensadas dentro do mesmo mês em que foram geradas. Por exemplo, quando o empregador conceder um enforcamento de um dia útil após um feriado, serão geradas horas negativas para o empregado, que originalmente deveria trabalhar naquele dia.

O empregador poderá solicitar que aquele dia de trabalho seja reposto em horas divididas em diversos dias ou trabalhando um dia que seria de folga dentro do mesmo mês. O mesmo vale para quando o empregado se ausentar um dia do emprego por motivos pessoais, ou ainda necessitar sair mais cedo ou chegar mais tarde, desde que haja consentimento do empregador.

Outro exemplo em que pode ser aplicada a compensação de horários é quando o empregador solicita que o empregado trabalhe por horas extraordinárias. Veja: se o empregador solicitar que o empregado faça 2 horas extras em um dia e depois conceder que ele saia 2 horas mais cedo ou chegue duas horas mais tarde em outro dia, ainda dentro do mesmo mês, não será devido o pagamento de horas extras, já que aconteceu a compensação das horas.

 

Banco de Horas

O saldo do Banco de Horas será gerado ao final de cada mês, com o total de horas positivas e negativas que não foram compensadas ao longo do mês. Por exemplo, um empregado que tenha se ausentado por 30 horas do trabalho ao longo do mês e na sequência compensou 10 horas, trabalhando além do expediente ou em dia que seria de folga. Neste caso, ainda existem outras 20 horas negativas para o empregado, sendo assim, o empregador terá duas opções:

  • Descontar as horas negativas no pagamento do empregado

( esta opção é válida apenas para o empregador que não adota banco de horas, ou ao término do período do banco de horas).

  • Colocar as horas negativas em banco de horas, com duração de no máximo 12 meses. Se esta for a escolha, o empregador poderá converter as horas em horas extras trabalhadas.

Quando as horas excedentes forem positivas, o empregador precisa estar atento, pois as primeiras 40 horas positivas, que não tiverem sido compensadas dentro do mesmo mês, deverão ser pagas. A partir de 41ª hora positiva, então o empregador poderá computar no banco de horas.   

A validade do banco de horas deve ser de no máximo 12 meses, mas o empregador pode estabelecer períodos menores, se desejar desde que sejam maiores do que 1 mês.  

Quando o empregador adere ao Banco de Horas:

  • Pagar uma hora extra, caso não tenha pago ainda as primeiras 40 horas, conforme determina a LEI.
  • Jogar uma hora extra para banco de horas, caso já tenha pago as primeiras 40 horas.
  • Houver compensação dentro do mês de 1 hora extra.

Quando o empregador não adere ao Banco de Horas:

  • Pagar uma hora extra no pagamento mensal.
  • Houve compensação dentro no mês de 1 hora extra.

 

Legislação:

Lei Complementar 150 de junho de 2015

Artigo 2º

5º No regime de compensação previsto no § 4o: 

I – será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; 

II – das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês; 

III – o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano. 

A Doméstica Legal

Nossa empresa tem a finalidade de orientar todos os procedimentos de administração da rotina trabalhista do empregado doméstico, desde a admissão até a demissão. Direcionamos o empregador para a tomada de decisões que evitem estresse durante e após o contrato de trabalho, resguardando-o de ações trabalhistas. Conheça nossas soluções personalizadas.

  • Banco de horas, Compensação, diferença banco de horas

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