Dispensar um funcionário doméstico durante a pandemia já não é uma tarefa muito simples ou fácil, visto o cenário econômico que temos vivido. Pior ainda é dispensar por justa causa, e para isso, precisamos entender o que diz a legislação sobre o tema em questão. Junto ao tema, surgiu uma dúvida: como fica a demissão por justa causa para os trabalhadores domésticos que fizeram acordo de suspensão do contrato de trabalho? Isso é possível?
Reunimos as principais informações sobre o assunto, e o patrão doméstico precisa ficar atento ao que diz a legislação para não correr riscos com a justiça do trabalho.
Quando dispensar a empregada doméstica por justa causa?
As regras para a demissão por justa causa no emprego doméstico, segue a Lei Complementar 150, Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
I – submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
II – prática de ato de improbidade;
III – incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV – condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V – desídia no desempenho das respectivas funções;
VI – embriaguez habitual ou em serviço;
VII – (VETADO);
VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX – abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
X – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII – prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
I – o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
V – o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
VI – o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII – o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Suspensão do contrato de trabalho e dispensa por justa causa
Esta suspensão do contrato de forma temporária é feita através de acordo em comum entre patrão e empregada doméstica, durante esse período as atividades exercidas pela funcionária ficam suspensas.
Durante a suspensão de um contrato de trabalho, as duas obrigações principais — a de prestar trabalho e a de pagar salário — de fato ficam provisoriamente suspensas, mas todas as outras, especialmente as de conteúdo ético, continuam inteiras e exigíveis de parte a parte.
Para haver justa causa para a dispensa da trabalhadora, a falta precisa grave a ponto de não ter condições da continuação do contrato de trabalho pela perda imediata e irreversível da confiança. Não é qualquer falta que permite o desfazimento do contrato de trabalho por justa causa. A prova que tem de ser feita é a de que a falta afetou substancialmente a relação de confiança, e já não é mais possível manter a relação de emprego.
Doméstica que se nega a tomar vacina de Covid-19 pode ser dispensada por justa causa?
A resposta é sim. Há entendimento para tal situação desde que ocorra comunicação prévia à funcionária da necessidade que ela tome a vacina e o prazo seja concedido conforme calendário local de vacinação. Se essa solicitação for descumprida, o patrão pode aplicar uma advertência verbal na doméstica e solicitar, novamente, que a mesma tome a vacina.
Para todo fim, mesmo advertida e se recusando a tomar a vacina, a doméstica pode ser dispensa por justa causa por insubordinação. Contudo, isso não isenta a doméstica de recorrer na justiça.
Porém, é importante destacar que nessa situação específica, o empregador para cobrar a vacinação, deve estar com sua vacina em dia.