Quando a relação de emprego é rompida por parte do empregado também existe a obrigatoriedade do aviso-prévio. O período serve para que o empregador possa se adaptar a saída do empregado, procurando um novo trabalhador ou mesmo solicitando que o profissional antigo treine o novo contratado.
Nos casos em que o empregado optou por sair do emprego é ele quem deve o aviso prévio ao empregador, que por sua vez não tinha interesse no fim do vínculo. O empregado poderá pagar de duas formas: trabalhando por mais 30 dias ou sendo descontado no valor relativo a um mês de salário nas verbas rescisórias a que teria direito.
Se a opção for por cumprir o aviso-prévio trabalhado o período será limitado a 30 dias, independente do tempo de serviço que a pessoa tenha como contratada pelo mesmo empregador. Outra particularidade para este caso é que a jornada de trabalho não será reduzida durante o período e o empregado também não terá direito a faltar os últimos sete dias. O empregador, no entanto, deverá pagar o salário do empregado normalmente.
Quando por algum motivo o empregado não puder ou não quiser se manter por mais um mês prestando serviços para o empregador ele terá a opção de sair imediatamente após comunicar sua vontade. Para isso, o trabalhador precisará pagar ao empregador o equivalente a um mês trabalhado. O empregador, porém, não poderá receber dinheiro em espécie do empregado. O débito deverá ser quitado por meio de descontos sobre os valores que o empregado teria a receber, como férias vencidas ( se houver), férias proporcionais e décimo terceiro proporcional.