Ir para o conteúdo

Voltar para o site

Blog da
  • 30 ago 2017
  • Dicas

Empregador doméstico precisa ficar atento ao prazo de vencimento das férias

Quando o empregado doméstico completa 12 meses de trabalho no mesmo emprego, ele ganha o direito de gozar férias. Cabe ao empregador escolher a melhor época para que o trabalhador saia de férias. A não concessão dentro do tempo estabelecido conforme disposto nos artigos 134 e 137 da CLT, implica no pagamento dobrado das férias e do abono de um terço.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Para efetuar o pagamento, todos os valores que o empregado tem direito como salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade, entre outros…) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.

 

Entenda como funciona o período de férias

O empregado doméstico tem direito a férias após o período aquisitivo, que são os 12 meses a contar a partir da data de admissão do empregado que, uma vez completos, gera o direito do trabalhador gozar os 30 dias de férias.

Mas para o empregado que trabalha em regime de tempo parcial, após cada 12 meses de vigência de contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, de acordo com a Lei Complementar 150, que rege o emprego doméstico, na seguinte proporção:

  • 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
  • 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
  • 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
  • 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
  • 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
  • 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Já o período concessivo de férias é o prazo (12 meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completo) que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao trabalhador.

A Lei foi criada buscando assegurar que o empregado pudesse descansar um período mínimo de 30 ou 20 dias de férias no prazo máximo de 12 meses, além de assegurar outras condições como:

  •  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos;
  • O pagamento das férias com o adicional constitucional e antecipado (2 dias antes de sair de férias) com o objetivo de proporcionar um ganho extra para que o trabalhador possa melhor usufruir de seu lazer durante as férias;
  • A comunicação das férias com antecipação mínima de 30 (trinta) dias a fim de que o empregado possa programar seu lazer com antecedência.

 

Afastamento do trabalhador

Quando o empregado já tem um período de férias vencido, mas se afasta por auxílio-doença, licença-maternidade ou acidente de trabalho, o empregador não precisará pagar em dobro. É preciso então, que o empregador conceda férias assim que o trabalhador retornar ao emprego. Além de anotar na parte de “Anotações Gerais” da carteira de trabalho a informação de que as férias concedidas fora do prazo foi por motivo de afastamento do empregado.

Outras situações que podem gerar o pagamento em dobro

Existe ainda situações que, se comprovadas, podem gerar o pagamento em dobro. Saiba algumas:

  • Conceder férias fracionadas em mais de 2 (dois) períodos e com dias inferiores a 10 (dez);
  • Obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário;
  • Efetuar o pagamento das férias somente no retorno do empregado ao trabalho;
  • Caso ultrapasse alguns dias do período das férias, esses dias serão pagos em dobro;
  • Conceder férias antes de completar um ano (12 meses).

 


Está sem tempo para gerenciar seu empregado doméstico? Conheça nossos planos de assinatura e tenha mais comodidade e segurança com suas obrigações de empregador.

  • Férias, férias vencidas

Compartilhe esta publicação

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email
WhatsApp
empregadora doméstica absolvida

Empregadora doméstica é absolvida após acidente doméstico: entenda o caso

29 de agosto de 2025
multa por atraso na rescisão

Atenção, empregador doméstico: multa por atraso na rescisão vale para todas as verbas salariais

28 de agosto de 2025
desafios do empregador doméstico

Os desafios do empregador doméstico para administrar o eSocial e como evitar erros

26 de agosto de 2025

Cadastre seu e-mail e fique sempre atualizado

Deixe seu comentário sobre este post

Menu do blog

Main Menu
  • Página inicial
  • Notícias
  • Dicas
  • Institucional
  • Passo a passo
  • DL na mídia
  • ONG Instituto Doméstica Legal
  • Cases de sucesso
#Tags
13º salário (49) Auxílio doença (14) aviso prévio (15) ação trabalhista (18) carteira de trabalho (27) contrato de trabalho (26) coronavírus (32) COVID-19 (33) DAE (29) demissão (28) diarista (21) direitos (15) DIRF (17) empregada doméstica (85) empregador doméstico (55) emprego doméstico (109) eSocial (143) Feriado (38) FGTS (48) Férias (31) imposto de renda (45) INSS (70) Jornal Extra (35) Jornal O Dia (27) Mario Avelino (129) obrigações (14) Obrigações trabalhistas (15) O Dia (23) Pagamento de salário (30) PEC das Domésticas (19) piso salarial (16) redução de jornada (29) redução de salário (24) Reforma Trabalhista (20) Regularização (16) rescisão (15) Rio de Janeiro (20) salário (68) Salário-família (19) salário doméstica (15) salário mínimo (28) Seguro desemprego (18) suspensão de contrato (33) São Paulo (16) Vale-transporte (15)
Institucional
  • Quem Somos
  • Instituto Doméstica Legal
  • Cases de Sucesso
  • DL na Mídia
Planos de Assinatura
  • Plano Personal
  • Plano Exclusive
  • Aplicativo para assinantes
  • Aplicativo Ponto Legal
Outros Serviços
  • Regularização Trabalhista
  • Gestão do eSocial doméstico
  • Procedimentos de Admissão
  • Procedimentos de Rescisão
  • Cálculo de 13º salário
  • Consultoria Especializada
  • Transmissão da DIRF
  • Imposto de Renda de domésticas
Informativos
  • Blog
  • Passo a passo
  • Livros e Cartilhas
  • Lives no Youtube

Nossos Contatos

  • RJ: (21) 2518-3099
  • Rua Candelária, 79 - 11º andar | Centro Rio de Janeiro - RJ | CEP 20091-020
  • CNPJ: 06.253.931/0001-88
@ 2025 Doméstica Legal. Todos os direitos reservados.
plugins premium WordPress

Selecione um dos nossos Serviços e fale com nossos especialistas

Fechar

Plano Personal

Atendimento por uma equipe de consultores com suporte especializado em até 2 dias úteis.

Fale com o comercial

Plano Exclusive

Atendimento por consultor exclusivo com resposta por e-mail em até 1 dia útil ou através de Whatsapp.

Fale com o comercial

Outros Serviços

  • Regularização Trabalhista
  • Gestão do eSocial doméstico
  • Procedimentos de Admissão
  • Procedimentos de Rescisão
  • Cálculo de 13º salário
  • Colsultoria Especializada
  • Transmissão da DIRF
  • Imposto de Renda de domésticas
  • Seguro de Vira Pró Doméstica
Fale com o comercial
Doméstica Legal

Nossos Contatos

  • RJ: (21) 2518-3099 / (Demais Estados) 3003-5636
  • Rua Candelária, 79 - 11º andar | Centro Rio de Janeiro - RJ | CEP 20091-020
Ao usar este site, você concorda com o uso de cookies conforme descrito em nossa Política de Privacidade.
Permitir cookies
Recusar