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  • 17 abr 2019
  • Dicas

Pode ser considerada babá quem cuida de criança na sua própria casa?

Uma questão comum nas famílias modernas, em que o pai e a mãe trabalham, é com quem deixar os filhos durante o expediente. É ai que entram os serviços da babá. Esta profissional atua obrigatoriamente dentro da residência do empregador, uma condição legal para se configurar o vínculo de emprego doméstico.

Uma opção de alguns pais, que por diferentes motivos não querem ou não podem ter uma babá, var seu filho até a casa de alguém que cuide, em troca do pagamento de uma mensalidade e ajudas com alimentos para a rotina da criança. Neste modelo, a cuidadora pode dar exclusividade ao filho de um contratante ou atender várias famílias ao mesmo tempo.

Quando o acordo consiste na estadia da criança na casa do cuidador durante o período contratado o profissional pode requerer direitos trabalhistas? Quais são as obrigações do contratante? Como a legislação identifica este tipo de atividade?

 

Quem cuida de crianças na própria casa é babá?

A função de babá é uma das que se enquadram no vínculo de emprego doméstico, sendo assim, obedece aos mesmos critérios estabelecidos pela Lei Complementar 150. A regulamentação estabelece que deve ser reconhecido como empregado doméstico, inclusive com a Carteira de Trabalho assinada e fazendo jus aos direitos trabalhistas, a pessoa que presta serviços mais de 2 vezes na semana na casa do mesmo empregador. O empregador, por sua vez, deve ser obrigatoriamente uma pessoa física que não obterá nenhum tipo de lucro a partir do trabalho desempenhado pelo empregado.

Observando somente esta definição já fica claro que quem se propõe a cuidar de crianças, filhos de terceiros, em sua própria residência em troca de uma mensalidade não é babá e não se enquadra nas leis vigentes para o emprego doméstico. Sendo assim, o contratante não tem nenhum tipo de obrigação trabalhista com este profissional, tais como: registro em carteira, recolhimento dos custos trabalhistas por meio do DAE, férias e nem décimo terceiro.

 

O que a lei diz?

Lei Complementar 150 Art. 1o 

Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

 

Profissional autônomo

O caso das pessoas que cuidam de crianças na própria casa é semelhante ao da arrumadeira diarista, ambas são profissionais autônomas. Para terem seus direitos previdenciários assegurados devem contribuir independentemente com INSS, uma alternativa é se cadastrar como Micro Empreendedor Individual (MEI) para ter direito à cota de 5%.  

Caso o contratante tenha medo de sofrer ações trabalhistas indevidas, uma alternativa de proteção é a adoção de um contrato de prestação de serviços. O documento deve expor o endereço onde o serviço é prestado e deixar claro que não existe nenhum tipo de vínculo trabalhista entre o contratante e o contratado. Vale lembrar que em qualquer prestação de serviços, a parte contratante deve arquivar os recibos de pagamento.

  • babá, diarista

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