O Salário-Família faz parte do grupo de novos direitos conquistados pelos empregados domésticos com a regulamentação da Lei Complementar 150, em 2015. O benefício tem critérios específicos que determinam quem tem ou não direito a receber uma cota de dinheiro, além do salário, para cada filho enquadrado nas regras e com base na remuneração do trabalhador.
Algumas das principais dúvidas dos empregadores estão relacionadas a identificação de quem de fato tem direito a receber o valor e também se este pagamento representa ou não um gasto adicional no vínculo de emprego doméstico.
A Doméstica Legal preparou um material para esclarecer as principais dúvidas dos empregadores em 13 perguntas e respostas sobre o Salário-Família, confira:
1- Quem possui direito ao Salário-Família?
O Salário-Família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade). O empregado doméstico deve receber remuneração entre R$ 806,81 a R$ 1.212,64 para que tenha direito ao benefício.
2- O Salário-Família representa custo ao empregador?
Não, apesar do empregador ser o responsável por repassar, em espécie, a cota do benefício junto ao pagamento do salário, este é um benefício concedido pela Previdência Social. O valor será estornado para o empregador por meio de desconto na guia DAE ( Documento de Arrecadação do eSocial) do mesmo mês.
3 – Desde quando o empregado doméstico tem direito ao Salário-Família?
O benefício foi regulamentado a partir de 01/10/2015 e é um dos direitos sancionados com a Lei Complementar 150/2015.
4- Qual o valor da cota do Salário-Família por dependente em 2016?
A Partir de 01/01/2016 | R$ 806,80 | R$ 41,37 |
R$ 806,81 a R$ 1.212,64 | R$ 29,16 | |
A Partir de 01/10/2015 | R$ 725,02 | R$ 37,18 |
R$ 725,03 a R$ 1.089,72 | R$ 26,20 |
5 – Quais São os requisitos para ter direito ao Salário- Família?
- Ser um trabalhador formalizado, ou seja, exercer sua função com a Carteira de Trabalho Assinada.
- Possuir dependentes de até 14 anos de idade ou dependentes inválidos de qualquer idade.
- Receber remuneração mensal bruta de no máximo R$ 1212,64 (referente a tabela de Salário-Família 2016)
6 – Pai e Mãe podem receber o Salário-Família relativo a um mesmo dependente?
Sim, caso a mãe e o pai sejam segurados, ambos podem receber o benefício. Ou seja, se um casal possui um filho, desde que ambos os responsáveis sejam assegurados pela Previdência Social, cada um receberá o valor de uma quota do Salário-Família. Isto é válido independente dos pais trabalharem para empregadores diferentes ou para o mesmo.
7 – Existe carência para o benefício do Salário-Família?
Não, para ter direito basta que o trabalhador tenha realizado uma contribuição para a Previdência Social.
8 – Um empregado que não tem direito ao Salário-Família pode passar a ter?
Sim, basicamente em três casos, veja:
- Anualmente a tabela do Salário-Família, com as quotas e limite de salário para recebimento do benefício, é atualizada pelo Governo Federal. Sendo assim, um empregado que recebia remuneração mensal superior ao limite estabelecido para o Salário-Família pode passar a receber o benefício no ano seguinte, caso o limite da faixa salarial supere a sua remuneração.
Exemplo: Uma empregada doméstica que tem um filho de 8 anos recebia R$ 1.150,00 em 2015. Neste ano, o teto de remuneração para ter direito ao Salário-Família era de R$1089,72, portanto ela não tinha direito a receber nenhuma quota. Em 2016, o salário da empregada se manteve inalterado, mas a atualização da tabela do Salário-Família subiu o teto para o recebimento do benefício para R$ 1.212,64. Sendo assim, esta empregada passou a ter direito a quota do Salário-Família.
- Outra situação em que o trabalhador doméstico passa a fazer jus ao Salário-Família é por ocasião do nascimento ou adoção de um filho.
- O empregado passa a fazer jus ao benefício também caso possua um filho já maior de 14 anos que tenha se tornado inválido por ocasião de um acidente ou doença. Neste caso, o trabalhador terá direito a receber a quota enquanto a condição incapacitante do seu dependente se mantiver.
9 – Como proceder se por desconhecer o Salário-Família o empregador não tiver cadastrado o dependente do empregado? Existe pagamento retroativo?
O empregador, cliente da Doméstica Legal, deverá cadastrar os dependes da empregada no sistema. É necessário retroagir o pagamento do benefício, a da data em que o trabalhador passou a fazer jus ao benefício.
10 – Já que o Salário-Família é pago pelo empregador e descontado da DAE, como fica o ressarcimento dos valores retroativos ao empregador no caso de não ter repassado o benefício na época correta?
O empregador deverá solicitar o ressarcimento dos valores retroativos pagos por meio de processo administrativo aberto pelo programa PERD/COMP, da Receita Federal.
11 – Quando o empregador admite uma empregada que é beneficiária do Salário-Família no decorrer do mês, ela fará jus ao pagamento da quota integral no mesmo mês?
O valor do Salário-Família será proporcional à quantidade de dias trabalhados no mês e descontado no pagamento do DAE.
12 – No caso de um empregado demitido no início de um mês, como ficará o pagamento do Salário-Família na rescisão?
O valor do Salário-Família será proporcional à quantidade de dias trabalhados no mês e descontado no pagamento do DAE.
13 – Como fica o Salário-Família em casos de afastamento, por doença ou acidente de trabalho?
Nestas ocorrências, o valor do Salário-Família será pago integralmente pelo empregador no mês em que se iniciou o afastamento e pago pela previdência no mês em que a empregada retornar do afastamento.
Exceções:
Caso o afastamento ocorra justamente no primeiro dia do mês e o trabalhador fique o mês inteiro afastado, o valor do Salário-Família deste mês será pago integralmente pela Previdência Social.
Se o retorno ao trabalho, após um mês de afastamento, acontecer exatamente no primeiro dia do mês, então o Salário-Família do mês de retorno será pago integralmente pelo empregador e restituído através de desconto no DAE.