Ir para o conteúdo

Voltar para o site

Blog da
  • 26 jul 2016
  • Dicas

3 dúvidas sobre o descanso semanal remunerado da empregada doméstica

Todo trabalhador tem direito ao descanso semanal remunerado, o dia é garantido pela CLT e atende também aos empregados domésticos. O descanso é uma folga de 24 horas ininterruptas em cada semana trabalhada. A folga deve ser concedida preferencialmente no domingo, mas caso exista consenso entre as duas partes, empregado e empregador, poderá ser acordado um outro dia na semana em que seja mais conveniente.

Qual o valor da remuneração pelo dia de descanso? Quando o empregador necessitar do serviço do empregado mesmo no dia da folga pode optar por remunerar este dia? Como calcular o descanso semanal remunerado sobre as horas extras? A Doméstica Legal listou as principais dúvidas dos empregadores sobre o tema e respondeu todas as questões, confira.

 

Quais empregados tem direito ao descanso semanal remunerado

Todo trabalhador tem direito a folgar um dia por semana e este dia será remunerado como um dia de trabalho. A mesma regra vale também para os trabalhadores que foram contratados com jornada de trabalho reduzida.

Quando o contrato é por escala de 12/36, o procedimento é diferente, como próprio nome deste regime sugere, o empregado trabalhará 12 horas e folgará pelas próximas 36 horas.

 

Como agir quando o empregador necessita que o empregado trabalhe no dia do descanso

Caso o empregador necessite que o empregado doméstico trabalhe no dia que seria o descanso semanal remunerado deverá remunerar o dia com horas extras de 100%, ou seja, o dia será pago em dobro. Este tipo de solicitação deve ser esporádica e não pode se tornar um hábito. Caso o empregado trabalhe rotineiramente no dia que seria o descanso semanal remunerado isto pode acarretar problemas na justiça para o empregador.

 

Legislação

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

1oNas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

2oA pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.

 

Incidência do descanso semanal remunerado sobre horas extras

O descanso semanal remunerado incidirá também na hora do empregador calcular as horas extras trabalhadas no mês.

Veja o cálculo:

Empregados que trabalham menos que sua carga horária habitual:

Pagamento em dobro do dia trabalhado:  Independente do período que a empregada trabalhe durante o dia do feriado ou DSR, o empregador deverá remunerar o dia integralmente em dobro. Para chegar ao valor deste dia o empregador deverá fazer o seguinte cálculo:

Salário base / 30 * 2 = Valor do feriado trabalhado.

Para empregados que excedam sua carga horária habitual em dias DSR ou feriados.

Uma empregada doméstica ganha a quantia de R$ 960,00, sabendo-se que ela fez 10 horas extras no mês, qual será a sua remuneração mensal?

– Salário Mensal: R$ 960,00 – Valor da Hora Normal: R$ 960,00 ÷ 220 (horas/mês) = R$ 4,36 – Valor de uma Hora Extra: R$ 4,36 x 1,50 = R$ 6,54 – Valor Total das Horas Extras: R$ 6,54 x 10 horas extras = R$ 65,40 – Repouso Semanal s/ Horas Extras: R$ 65,40 x 1/6 = R$ 10,90 – Total Bruto da Remuneração no Mês: R$ 960,00 + R$ 65,40 + R$ 10,90 = R$ 1.036,30 Veja a ressalva constante do item 6.3.1.

  • descanso, descanso semanal, descanso semanal remunerado, folga, folga do empregado, folga remunerada

Compartilhe esta publicação

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email
WhatsApp
obrigações do empregador doméstico em agosto

Quais são as obrigações do empregador doméstico em agosto de 2025?

31 de julho de 2025
direitos do empregador na demissão do empregado doméstico

Empregado pediu demissão? Entenda os direitos do empregador doméstico

22 de julho de 2025
rescisão sem justa causa no emprego doméstico

Rescisão sem justa causa no emprego doméstico: quais são os deveres do empregador?

22 de julho de 2025

Cadastre seu e-mail e fique sempre atualizado

Deixe seu comentário sobre este post

Menu do blog

Main Menu
  • Página inicial
  • Notícias
  • Dicas
  • Institucional
  • Passo a passo
  • DL na mídia
  • ONG Instituto Doméstica Legal
  • Cases de sucesso
#Tags
13º salário (49) Auxílio doença (14) aviso prévio (15) ação trabalhista (18) carteira de trabalho (27) contrato de trabalho (26) coronavírus (32) COVID-19 (33) DAE (29) demissão (28) diarista (21) direitos (15) DIRF (17) empregada doméstica (85) empregador doméstico (55) emprego doméstico (109) eSocial (143) Feriado (38) FGTS (48) Férias (31) imposto de renda (45) INSS (70) Jornal Extra (35) Jornal O Dia (27) Mario Avelino (129) obrigações (14) Obrigações trabalhistas (15) O Dia (23) Pagamento de salário (30) PEC das Domésticas (19) piso salarial (16) redução de jornada (29) redução de salário (24) Reforma Trabalhista (20) Regularização (16) rescisão (15) Rio de Janeiro (20) salário (68) Salário-família (19) salário doméstica (15) salário mínimo (28) Seguro desemprego (18) suspensão de contrato (33) São Paulo (16) Vale-transporte (15)
Institucional
  • Quem Somos
  • Instituto Doméstica Legal
  • Cases de Sucesso
  • DL na Mídia
Planos de Assinatura
  • Plano Personal
  • Plano Exclusive
  • Aplicativo para assinantes
  • Aplicativo Ponto Legal
Outros Serviços
  • Regularização Trabalhista
  • Gestão do eSocial doméstico
  • Procedimentos de Admissão
  • Procedimentos de Rescisão
  • Cálculo de 13º salário
  • Consultoria Especializada
  • Transmissão da DIRF
  • Imposto de Renda de domésticas
Informativos
  • Blog
  • Passo a passo
  • Livros e Cartilhas
  • Lives no Youtube

Nossos Contatos

  • RJ: (21) 2518-3099
  • Rua Candelária, 79 - 11º andar | Centro Rio de Janeiro - RJ | CEP 20091-020
  • CNPJ: 06.253.931/0001-88
@ 2025 Doméstica Legal. Todos os direitos reservados.
plugins premium WordPress

Selecione um dos nossos Serviços e fale com nossos especialistas

Fechar

Plano Personal

Atendimento por uma equipe de consultores com suporte especializado em até 2 dias úteis.

Fale com o comercial

Plano Exclusive

Atendimento por consultor exclusivo com resposta por e-mail em até 1 dia útil ou através de Whatsapp.

Fale com o comercial

Outros Serviços

  • Regularização Trabalhista
  • Gestão do eSocial doméstico
  • Procedimentos de Admissão
  • Procedimentos de Rescisão
  • Cálculo de 13º salário
  • Colsultoria Especializada
  • Transmissão da DIRF
  • Imposto de Renda de domésticas
  • Seguro de Vira Pró Doméstica
Fale com o comercial
Doméstica Legal

Nossos Contatos

  • RJ: (21) 2518-3099 / (Demais Estados) 3003-5636
  • Rua Candelária, 79 - 11º andar | Centro Rio de Janeiro - RJ | CEP 20091-020
Ao usar este site, você concorda com o uso de cookies conforme descrito em nossa Política de Privacidade.
Permitir cookies
Recusar