Todo trabalhador tem direito ao descanso semanal remunerado, o dia é garantido pela CLT e atende também aos empregados domésticos. O descanso é uma folga de 24 horas ininterruptas em cada semana trabalhada. A folga deve ser concedida preferencialmente no domingo, mas caso exista consenso entre as duas partes, empregado e empregador, poderá ser acordado um outro dia na semana em que seja mais conveniente.
Qual o valor da remuneração pelo dia de descanso? Quando o empregador necessitar do serviço do empregado mesmo no dia da folga pode optar por remunerar este dia? Como calcular o descanso semanal remunerado sobre as horas extras? A Doméstica Legal listou as principais dúvidas dos empregadores sobre o tema e respondeu todas as questões, confira.
Quais empregados tem direito ao descanso semanal remunerado
Todo trabalhador tem direito a folgar um dia por semana e este dia será remunerado como um dia de trabalho. A mesma regra vale também para os trabalhadores que foram contratados com jornada de trabalho reduzida.
Quando o contrato é por escala de 12/36, o procedimento é diferente, como próprio nome deste regime sugere, o empregado trabalhará 12 horas e folgará pelas próximas 36 horas.
Como agir quando o empregador necessita que o empregado trabalhe no dia do descanso
Caso o empregador necessite que o empregado doméstico trabalhe no dia que seria o descanso semanal remunerado deverá remunerar o dia com horas extras de 100%, ou seja, o dia será pago em dobro. Este tipo de solicitação deve ser esporádica e não pode se tornar um hábito. Caso o empregado trabalhe rotineiramente no dia que seria o descanso semanal remunerado isto pode acarretar problemas na justiça para o empregador.
Legislação
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
1oNas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
2oA pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.
Incidência do descanso semanal remunerado sobre horas extras
O descanso semanal remunerado incidirá também na hora do empregador calcular as horas extras trabalhadas no mês.
Veja o cálculo:
Empregados que trabalham menos que sua carga horária habitual:
Pagamento em dobro do dia trabalhado: Independente do período que a empregada trabalhe durante o dia do feriado ou DSR, o empregador deverá remunerar o dia integralmente em dobro. Para chegar ao valor deste dia o empregador deverá fazer o seguinte cálculo:
Salário base / 30 * 2 = Valor do feriado trabalhado.
Para empregados que excedam sua carga horária habitual em dias DSR ou feriados.
Uma empregada doméstica ganha a quantia de R$ 960,00, sabendo-se que ela fez 10 horas extras no mês, qual será a sua remuneração mensal?
– Salário Mensal: R$ 960,00 – Valor da Hora Normal: R$ 960,00 ÷ 220 (horas/mês) = R$ 4,36 – Valor de uma Hora Extra: R$ 4,36 x 1,50 = R$ 6,54 – Valor Total das Horas Extras: R$ 6,54 x 10 horas extras = R$ 65,40 – Repouso Semanal s/ Horas Extras: R$ 65,40 x 1/6 = R$ 10,90 – Total Bruto da Remuneração no Mês: R$ 960,00 + R$ 65,40 + R$ 10,90 = R$ 1.036,30 Veja a ressalva constante do item 6.3.1.