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  • 18 jul 2016
  • Dicas

5 dúvidas sobre o aviso prévio dos empregados domésticos

O momento do desligamento do empregado doméstico envolve, entre outras questões, o aviso prévio, que pode ser indenizado ou trabalhado. O tema é bastante extenso e vai além do tipo de aviso adotado, entre as particularidades estão os dias a serem remunerados, que variam de acordo com o tempo de casa do trabalhador, a anotação na carteira de trabalho, a prestação de informações no eSocial e a elaboração do termo de rescisão de contrato de trabalho.

 

Dias excedentes ao aviso prévio:

Quando o empregado tivera partir de 1 ano trabalhando para o mesmo empregador, além dos 30 dias de aviso prévio (trabalhado ou indenizado), somará 3 dias excedentes para cada ano trabalhado. Estes dias relativos ao tempo de serviço não terão expediente, mesmo nos casos em que o aviso-prévio for trabalhado, eles constam apenas para a finalidade de pagamento do empregado.

Ou seja, um empregado que trabalhou por 1 ano para o mesmo empregador e foi demitido sem justa causa com aviso prévio trabalhado, prestará mais 30 dias de serviços ao empregador após ser informado da demissão, mas será remunerado por 33 dias (30 dias aviso prévio trabalhado + 3 dias excedentes).

Nos casos em que o empregado trabalhou o mesmo período de 1 ano e foi demitido sem justa causa, sendo que com aviso prévio indenizado, apesar de não prestar mais nenhum dia de serviço ao empregador a partir da comunicação de dispensa, será indenizado por 33 dias de aviso-prévio.

 

Projeção de aviso prévio:

Caso o empregado seja demitido durante o período de experiência não haverá aviso prévio. A projeção de aviso prévio começa a contar a partir do término do período de experiência estabelecido, para o caso de demissão com aviso prévio indenizado aplica-se uma projeção de 30 dias.

 

Veja a tabela de projeção:

Tempo de ServiçoAviso indenizadoAviso trabalhado
Até 1 ano30–
1 ano até 1 ano e 11 meses3303
2 anos até 2 anos e 11 meses3606
3 anos até 3 anos e 11 meses3909
4 anos até 4 anos e11meses4212
5 anos até 5 anos e11meses4515
6 anos até 6 anos e11 meses4818
7 anos até 7 anos e 11 meses5121
8 anos até 8 anos e 11 meses5424
9 anos até 9 anos e 11 meses5727
10 anos até 10 anos e 11 meses6030
11 anos até 11 anos e 11 meses6333
12 anos até 12 anos e 11 meses6636
13 anos até 13 anos e 11 meses6939
14 anos até 14 anos e 11 meses7242
15 anos até 15 anos e 11 meses7545
16 anos até 16 anos e 11 meses7848
17 anos até 17 anos e 11 meses8151
18 anos até 18 anos e 11 meses8454
19 anos até 19 anos e 11 meses8757
20 anos ou a partir de 20 anos9060

 

Informação de aviso-prévio no eSocial:

No eSocial, na aba “Dados do Desligamento” o empregador depois de selecionar como “Motivo” a opção “2” (Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador) deverá informar a data do desligamento e a data do aviso prévio.

No caso do aviso prévio indenizado as data de desligamento e aviso serão iguais.

print da materia

 

Já no aviso prévio trabalhado a data do aviso será 30 dias antes da data de desligamento.

print da materia 2

 

Informação de aviso-prévio no termo de rescisão do contrato de trabalho:

O “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” é um documento fundamental na demissão do empregado, além de informar os valores devidos ao trabalhador, ele também é indispensável ao saque do FGTS e na hora de dar entrada no Seguro Desemprego. O modelo oficial do documento exige as informações de data do afastamento e do aviso prévio.

Os clientes da Doméstica Legal contam com o “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” preenchido corretamente de acordo com a lei, tomando como base os dados informados ao sistema no cadastro do trabalhador.

 

print da materia 3

 

Informação de aviso-prévio na Carteira de Trabalho:

Na carteira de trabalho o empregador deverá fazer as seguintes anotações referentes ao aviso prévio

carteira de trabalho 1

carteira de trabalho 2

 

Para saber mais como funciona o aviso prévio trabalhado e o aviso prévio indenizado do empregado doméstico leia a matéria “Entenda as diferenças entre o aviso prévio indenizado e trabalhado para domésticas”.

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