A cada 12 meses de serviços prestados para o mesmo empregador todo trabalhador doméstico tem direito a gozar férias. O direito é válido para todas as jornadas com algumas variações de duração das férias de acordo com a jornada diária expressa em cada contrato de trabalho. O tema férias é bem extenso e gera dúvidas nos empregadores que também não sabem como proceder com relação aos encargos sobre o período. Outros questionamentos surgem com relação às férias vencidas ou proporcionais.
A situação fica ainda mais complicada quando o empregador doméstico decide demitir o empregado. Na rescisão ele precisa quitar as férias vencidas e proporcionais, se houver. A Doméstica Legal reuniu as principais questões relativas às férias dos empregados domésticos com orientações e bases legais para ajudar os empregadores a se manterem sempre dentro da lei.
1 – Duração das férias
Os empregados que trabalham mais do que 25 horas semanais e também aqueles que possuem jornada fixada em 12 horas por 36 têm direito a 30 dias de férias, a cada 12 meses de trabalho. O período de férias, porém, varia de duração para os empregados contratados em regime de jornada parcial. Veja a quantidade de dias de férias devidos para cada caso na legislação:
Art. 3o § 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
2 – Vender parte das férias, como funciona o abono de férias
A lei garante ao empregado o direito de “vender” 1/3 do tempo das férias para o empregador. Na prática isto significa que o trabalhador continua exercendo suas atividades normalmente durante os dias “vendidos”, este período será convertido em abono pecuniário.
Para que o empregado tenha direito a fazer esta conversão ele precisa requerer junto ao empregado em até 15 dias antes do término do período aquisitivo que antecede o mês das férias.
3 – Como fica o DAE no mês das férias
As férias devem sempre ser informadas no eSocial. O empregador deverá ainda informar a base de salário do mês no movimento de pagamento, dentro do sistema do governo.
4 – Adiantamento do 13º salário junto com as férias
Caso o trabalhador deseje, poderá solicitar ao empregador um adiantamento de 50% do valor do 13º salário que deverá ser pago junto ao pagamento de férias. O empregador poderá avaliar a possibilidade de conceder este adiantamento, não sendo obrigado a atender à solicitação.
5 – Recibo de férias
Na hora de gerar o pagamento e o recibo de férias o empregador precisa levar em conta as horas extras realizadas ao longo do ano aquisitivo e o adicional noturno, se o empregado tiver feito jus a estes valores ao longo do ano, eles incidem como média no pagamento das férias.
O empregador não pode utilizar o pagamento das férias para descontar empréstimos ou adiantamentos feitos ao empregado e nem ressarcimento por danos materiais causados pelo trabalhador. Os únicos descontos que podem estar presentes no recibo de férias são: INSS e Imposto de Renda de Pessoa Física.
6 – Como proceder com relação às férias da empregada na demissão
Se o empregado tiver férias vencidas o valor deverá ser quitado na rescisão, o mesmo é válido para as férias proporcionais. Nas duas situações não incidem INSS, FGTS e IR sobre os valores, os recolhimentos acontecem apenas quando o empregado goza o período de férias.
Nos casos em que o trabalhador está prestes a tirar férias e o empregador decidi pelo encerramento do vínculo empregatício poderá pagar, inclusive estas férias no momento da rescisão, se isentando dos valores relativos ao INSS, IR e FGTS.
Caso a opção seja por conceder as férias primeiro ao empregado e posteriormente o dispensar, então o empregador deverá recolher o INSS e IR ( se houver), e depositar o FGTS relativo às férias antes de fazer a rescisão.
Vale destacar também que o empregador não poderá dispensar o empregado durante o gozo das férias e nem conceder férias de 30 dias e ao mesmo tempo aplicar o aviso prévio trabalhado.