Quando o assunto é falecimento do trabalhador doméstico, muitas dúvidas podem surgir nessa situação tão complicada para ambos os lados. No momento em que isso acontece, o contrato de trabalho deixa de existir automaticamente.
O empregador doméstico precisa ficar atento, pois é necessário responsabilizar-se pelos custos das verbas rescisórias. Na falta de dependentes habilitados, o pagamento deverá ser feito aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.
Para os familiares ou dependentes do trabalhador, a atenção é fundamental, pois caso o empregador não cumpra com os custos das verbas rescisórias. Os herdeiros têm o prazo de 2 anos a partir do falecimento do empregado para entrar com uma ação trabalhista.
Foi o que aconteceu em Minas Gerais, quando os herdeiros do trabalhador falecido, entraram com uma ação trabalhista contra o empregador. Veja o que aconteceu:
Entenda o caso
O juiz Tarcísio Corrêa de Brito da 5ª Vara do trabalho de Juíz de Fora analisou com uma ação dos herdeiros de um trabalhador falecido que pretendiam receber da ex-empregadora direitos relativos ao contrato de trabalho, supostamente descumpridos.
Os herdeiros defenderam que o prazo de dois anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, é aceitável apenas quando a extinção do contrato de trabalho ocorre por vontade de uma das partes, empregado ou empregador. Portanto, já que o trabalhador faleceu enquanto o contrato de trabalho estava em vigor, ou seja, o término da relação de emprego não se deu por vontade de um ou de outro, mas pelo falecimento do trabalhador.
Mas os argumentos dos herdeiros não foram acolhidos pelo magistrado. Ele observou que a morte do trabalhador ocorreu em junho de 2011 e que a ação foi ajuizada apenas em novembro/2013, ou seja, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, atraindo a aplicação da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.