Em função da Medida Provisória 927, publicada em 22 de março de 2020, o FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros, atualização ou multa. O pagamento poderá ser feito em até seis parcelas.
A pedido do Jornal Extra, mesmo antes da atualização do sistema, o Instituto Doméstica Legal preparou um passo a passo para que o empregador consiga fazer a exclusão do Fundo de Garantia e Antecipação da Multa do DAE manualmente, já no vencimento do dia 7 abril. Confira:
Passo 1: logar no eSocial utilizando seu login e senha pessoal, através do link: https://login.esocial.gov.br/login.aspx
Passo 2: clicar em Dados de Folha ou em Folha de Pagamento no Acesso Rápido
Passo 3: caso possua algum valor de provento ou de desconto a laçar clique no nome de sua colaboradora (1) e selecione a verba desejada. Se NÂO possuir nenhum evento ou desconto a ser lançado, clique em ENCERRAR FOLHA (2).
Passo 4: o eSocial irá exibir as bases salariais e os valores que compuseram o DAE do mês, neste momento verifique se os valores estão de acordo e clique no botão CONFIRMAR
Passo 5: o eSocial irá exibir a composição da guia fechada e pronta para emissão, neste momento não emita o DAE, clique na opção ACESSE A PÁGINA DE EDIÇÃO DA GUIA, Conforme tela abaixo.
Passo 6: tenha bastante atenção nesse momento, desmarque o flag do Saldo total a pagar
Passo 7: selecione apenas as verbas previdências (1,2 e 3) e logo em seguida clique no botão DAE
1. 1082-03 – CP SEGURADOS – EMPREGADO DOMÉSTICO
2. 1138-08 – CP PATRONAL – EMPREGADO DOMÉSTICO
3. 1646-09 – CP PATRONAL – GILRAT – EMP DOMÉSTICO
Passo 8: certifique-se que os valores correspondem as verbas selecionadas no passo anterior e clique no botão EMITIR DAE.
Passo 9: o eSocial fará automaticamente o download do DAE diretamente para seu dispositivo, basta abri-lo e conferir os valores contidos no Documento de Arrecadação
Passo 10: conferir os valores e quais os tributos se encontram no DAE
A Doméstica Legal ressalta que este procedimento é apenas para atender ao inciso VIII do artigo 3º da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), nos demais casos não orientamos este procedimento.
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