Todo trabalhador doméstico com a carteira de trabalho assinada tem direito ao recebimento do 13º salário entre os meses de novembro e dezembro, do respectivo ano. Garantido por lei, o benefício é concedido aos trabalhadores que possuem, no mínimo, quinze dias trabalhado no mês, de carteira assinada.
O pagamento do 13º salário pode ser feito em duas parcelas ou de maneira integral conforme os prazos estipulados por lei. Perdendo os prazos para o pagamento, o patrão doméstico fica sujeito a multa administrativa.
Reunimos neste conteúdo as principais informações sobre o décimo terceiro do trabalhador doméstico. Confira!
Quando o 13º salário deve ser pago?
O patrão doméstico que escolher realizar o pagamento em duas parcelas, deverá cumprir as seguintes datas:
➡️ 30 de novembro, quarta-feira, pagamento da primeira parcela
➡️ 20 de dezembro, terça-feira, pagamento da segunda parcela
Já o patrão doméstico que deseja fazer o pagamento em uma única parcela, deve respeitar a data para tal:
➡️ 30 de novembro, quarta-feira, pagamento do 13º salário integral
Como o patrão e trabalhadores podem fazer o cálculo do 13º salário?
O 13º é calculado conforme os avos trabalhados no ano vigente. Estes avós são correspondentes aos meses, considerando sempre o período de janeiro a dezembro vigente. Ou seja, cada mês trabalhado durante esse período (janeiro a dezembro) equivale a um avô. Se o empregado trabalhou 12 meses, têm direito a receber 12/12 avos.
Trabalhador doméstico que teve reajuste salarial durante o ano recebe o 13º salário como?
O patrão doméstico deve ficar atento aos pisos regionais para categoria do emprego doméstico. Se o salário do trabalhador doméstico sofreu reajuste em 2022, o cálculo do 13º salário deverá ser realizado com base no valor bruto atual.
Afastamentos registrados pelo INSS durante o ano vigente: como fica o 13º salário?
No caso de afastamento por licença-maternidade por 120 dias, como, por exemplo, de 14 de janeiro de 2022 até 13 de maio de 2022, os tributos do 13º salário serão recolhidos da seguinte forma:
1 – O empregador pagará 08/12 avos de 13º (caso a empregada tenha permanecido no trabalho até dezembro de 2022) e a Previdência Social pagará 4/12 avos, totalizando 12/12 do 13º salário;
2 – Durante a licença-maternidade, o patrão não arca com o INSS do empregado. Porém, tem responsabilidade com o recolhimento do FGTS compulsório, e o FGTS — a mesma regra vale para o 13º salário;
3 – Em caso de a empregada ter permanecido no trabalho após a licença-maternidade, quando o empregador emitir o DAE da segunda parcela do 13º salário, deverá ficar atento ao recolhimento deste evento junto a guia do décimo terceiro, caso contrário, ele ficará inadimplente;
É importante destacar que no caso da licença-maternidade, mesmo ela sendo paga pela Previdência Social, e até mesmo seus avos de 13º referente ao período, o patrão terá o encargo do FGTS mais a MULTA correspondente a 12/12 avos.
Adiantamento da primeira parcela do 13º salário com as férias
É um direito do trabalhador doméstico pedir o adiantamento da primeira parcela do 13º salário ao tirar férias. Porém, só é valido para férias gozadas a partir do mês de fevereiro de cada ano.
O trabalhador que tira férias em janeiro não tem direito a antecipação.
Tributos pagos sobre o 13º salário
Na primeira parcela do 13º salário incide o FGTS (8%) e a antecipação da multa do FGTS (3,2%).
Já na segunda parcela, o patrão doméstico deve ficar atento, pois incide o INSS do trabalhador e empregador, mais o seguro acidente de trabalho no valor de 0,8% equivalente ao valor total do 13º salário (somando a parcela 1 e 2), o Imposto de Renda (se houver). Além do FGTS e a antecipação da multa sob o valor pago da segunda parcela.
Vale lembrar que as horas extras, horas extras noturnas e o adicional noturno são computados para o cálculo.
O adicional noturno, feito integralmente durante o ano inteiro, terá incidência integral, incorporando automaticamente ao valor do 13º salário.
Cálculo de 13º salário 2022 (1º e 2º parcela)
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