Esta é uma dúvida comum entre empregadores e empregados domésticos. De acordo com a Lei 12.506/11, a resposta é não – o trabalhador não pode prestar serviços por mais de 30 dias no aviso-prévio. Vamos entender melhor como funciona o aviso para os empregados domésticos e quais são as obrigações dos empregadores.
| Aviso-prévio da empregada: o que o patrão doméstico precisa saber?
A lei do aviso-prévio em caso de dispensa do trabalhador
A Lei 12.506/11 estabelece as regras para o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço. Segundo a lei:
“Parágrafo único. Ao aviso-prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.”
➡️ Isso significa que, em teoria, o aviso pode chegar a 90 dias, dependendo do tempo de serviço do empregado. Mas o que isso significa na prática para os empregados domésticos?
O empregador pode exigir que a empregada cumpra 60 dias de aviso-prévio?
A resposta é não. De acordo com a legislação e o entendimento dos tribunais, o empregado doméstico só deve cumprir 30 dias de aviso. Os dias adicionais, decorrentes da proporcionalidade, devem ser indenizados pelo empregador.
A Nota Técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) esclarece que a proporcionalidade do aviso se aplica exclusivamente em benefício do empregado. Este entendimento é confirmado pelos tribunais, garantindo que o empregado doméstico não seja obrigado a trabalhar mais de 30 dias no período de aviso.
E o que diz a lei quanto ao aviso-prévio por pedido de demissão do trabalhador?
Em consonância com a nota técnica ministerial 184/2012, os tribunais trabalhistas firmaram entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso é devida somente em prol do empregado.
Nesse caso, se é o empregado quem pede demissão, o aviso devido será sempre de 30 dias. Ao empregador assiste o direito ao desconto de apenas 30 dias de salário a título de aviso-prévio devido pelo empregado, sendo ilegal o desconto superior procedido na rescisão do contrato de trabalho.
A indenização do aviso-prévio proporcional
A jurisprudência é clara quanto ao cumprimento do aviso proporcional. A Súmula nº 120 estabelece:
“A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso-prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011.”
➡ Isso significa que, se um empregado doméstico tem direito a um aviso superior a 30 dias devido ao tempo de serviço, o empregador deve indenizar os dias adicionais em vez de exigir que o empregado continue trabalhando durante esse período.
Conclusão
Para empregadores e empregados domésticos, é fundamental entender que o cumprimento do aviso-prévio é limitado a 30 dias de trabalho. Qualquer período adicional deve ser indenizado, conforme estabelecido pela Lei 12.506/11 e confirmado pela jurisprudência.
Garantir o cumprimento dessas regras é essencial para uma relação de trabalho justa e em conformidade com a legislação vigente. Se você tiver dúvidas ou precisar de mais informações, a Doméstica Legal está aqui para ajudar.