Uma questão frequente entre os empregadores domésticos é a seguinte: cuidador de idoso é ou não empregado doméstico? Sim! Mesmo que o empregado seja técnico em enfermagem, ao trabalhar dentro da residência pode ser enquadrado nas leis que regulamentam o trabalho doméstico. O artigo 1º da Lei Complementar 150 diz que ‘’Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei’’. Um caso que aconteceu em Brasília mostra um pouco esta situação. Confira!
No dia 08 de março de 2015, o juiz do trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 3ª vara de Brasília considerou que um técnico de enfermagem que trabalha como cuidador de idoso, dentro da residência, deve ser considerado empregado doméstico.
O magistrado tomou como base para seu veredito o artigo 1º da lei 5.859/72 e desta forma deixou de aplicar ao profissional em questão as normas coletivas aplicadas aos técnicos de enfermagem. O juiz considerou que apesar do serviço prestado não se definir como trabalho doméstico, por se tratar de um serviço de nível técnico, se mantem sim nas condições de emprego doméstico já que o contratado presta serviço dentro da residência.
Isto é, no caso de um trabalhador que exerce suas atividades dentro da uma residência onde não há fins lucrativos, pode se encaixar na categoria de emprego doméstico. Isso não significa que este profissional ganhará o piso salarial de um empregado doméstico. Portanto, empregadores e empregados domésticos fiquem atentos as suas funções dentro do ambiente doméstico e conversem entre si para que possam alinhar as atividades de acordo com o que foi ajustado no início da contratação.
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