O empregador doméstico que desejar pode pagar o 13º da sua empregada de forma integral no mês de novembro. Quem fizer esta opção deve estar atento para efetuar o pagamento integral até o dia 30 de novembro, prazo máximo estabelecido pela lei.
O pagamento realizado deverá ter o valor total dos avos de 13º salário a que o empregado fez jus no ano vigente. A cada 15 dias trabalhado em um mês o trabalhador ganha o direito de receber 1 avo de 13º salário. Quem trabalhou os 12 meses do ano receberá o valor de um salário registrado na carteira.
Apesar do adiantamento ser uma possibilidade, o empregador não possui nenhuma obrigação de fazer o pagamento em sua totalidade no mês de novembro. A orientação geral da lei permite pagar metade até o dia 30 de novembro e a outra metade até 20 de dezembro. A opção por parcelar ou pagar adiantado é do empregador.
O que diz a legislação
Esta orientação se dá com base no entendimento da lei nº 47949 de 12 de agosto de 1965.
Como ficam os tributos para quem optar por adiantar o 13º integralmente
O empregador que adiantar todo o 13º salário da sua empregada em novembro, deverá recolher o FGTS sobre este valor integral ainda no mesmo mês. Já o recolhimento do INSS que incide sobre esta verba deverá ser recolhido em dezembro, isto porque o sistema do eSocial libera a emissão da DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), referente ao INSS do 13º, apenas em dezembro.