O emprego doméstico é uma relação entre pessoas físicas, diferente das empresas que contratam seus funcionários e podem contar facilmente com substituições em caso de faltas. Como na maioria das vezes, o empregador doméstico é leigo para assuntos relativos à legislação trabalhista e não conta com o auxílio de um departamento pessoal, para gerir as rotinas dos seus empregados, poucos sabem que as faltas injustificadas do trabalhador contam para as férias podendo abater dias do tempo de descanso.
Veja como funciona e entenda a partir de quantos dias de ausência já podem ser descontados das férias.
Tabela relação faltas x férias
A cada Período Aquisitivo Normal de 12 meses | |
Número de Faltas | Número de dias de férias que o empregado terá direito |
Até 05 faltas no período | 30 dias corridos de férias |
De 06 a 14 faltas no período | 24 dias corridos de férias |
De 15 a 23 faltas no período | 18 dias corridos de férias |
De 24 a 32 faltas no período | 12 dias corridos de férias |
Acima de 32 faltas no período | O empregado perde o direito às férias |
Tabela de faltas não justificadas em relação às férias proporcionais na rescisão contratual
Períodos Proporcionais na Rescisão Contratual | ||||
Férias Proporcionais | Até 5 Faltas | De 6 a 14 Faltas | De 15 a 23 Faltas | De 24 a 32 Faltas |
01/12 | 2,5 dias | 2 dias | 1,5 dias | 1 dia |
02/12 | 5 dias | 4 dias | 3 dias | 2 dias |
03/12 | 7,5 dias | 6 dias | 4,5 dias | 3 dias |
04/12 | 10 dias | 8 dias | 6 dias | 4 dias |
05/12 | 12,5 dias | 10 dias | 7,5 dias | 5 dias |
06/12 | 15 dias | 12 dias | 9 dias | 6 dias |
07/12 | 17,5 dias | 14 dias | 10,5 dias | 7 dias |
08/12 | 20 dias | 16 dias | 12 dias | 8 dias |
09/12 | 22,5 dias | 18 dias | 13,5 dias | 9 dias |
10/12 | 25 dias | 20 dias | 15 dias | 10 dias |
11/12 | 27,5 dias | 22 dias | 16,5 dias | 11 dias |
12/12 | 30 dias | 24 dias | 18 dias | 12 dias |
Acima de 32 faltas o empregado perde o direito às férias |
O que diz a legislação
Legislação Base: CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.