O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é um dinheiro que compõe uma reserva pertencente ao trabalhador. O dinheiro pode ser sacado em casos específicos estabelecidos pela lei. O valor recolhido mensalmente é equivalente a 8% da remuneração do trabalhador e é gerido pela Caixa Econômica Federal.
O direito ao FGTS era facultativo até a sanção da Lei Complementar 150, e se tornou obrigatório em outubro de 2015. O recolhimento do valor é integrado ao DAE, que reúne todos as verbas relativas vínculo de emprego doméstico.
A Doméstica Legal preparou um guia com perguntas e respostas sobre o tema para auxiliar os empregadores.
1- É obrigatório recolher o FGTS de seu empregado doméstico?
Sim – Com a edição da Lei Complementar nº 150/2015 o recolhimento do FGTS deixa de ser opcional para ser obrigatório.
2- Quando é que o recolhimento do FGTS do empregado doméstico passou a ser obrigatório?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um dos direitos dos empregados domésticos, regulamentado em outubro de 2015 após a sanção da Lei Complementar 150
3- Como deve ser recolhido?
Através do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), que deve ser emitido mensalmente e pago no dia 7 (sete) de cada mês; quando o dia sete cai em feriado ou final de semana, a data de vencimento é adiantada para o último dia útil antes do dia 7.
4- Qual o percentual a ser recolhido a título de FGTS na conta de um empregado doméstico?
O empregador deve recolher através do DAE o depósito de FGTS na conta vinculada do empregado doméstico no percentual de 8% (oito por cento) a ser calculado sobre a remuneração do empregado. Este valor não pode ser descontado do salário do empregado.
5- A multa de 40% sobre o saldo do FGTS deve ser depositada na conta vinculada do FGTS do trabalhador?
Esta multa está prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015:
Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
1º – Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
2º – Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
3º – Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.
O DAE do eSocial assegura o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
- 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
- 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei;
6- O recolhimento do FGTS deve incidir sobre o pagamento do adicional de férias (1/3)?
Segundo o artigo 12 da Instrução Normativa SIT/MTE n.º 25, de 20.12.2001, DOU de 27/12/2001, sobre o valor de um terço constitucional das férias deve incidir o recolhimento do FGTS.
7- O recolhimento do FGTS deve incidir sobre o pagamento do 13° salário?
A incidência do FGTS sobre o valor do 13º salário dar-se-á sobre cada uma das parcelas, na competência de seu efetivo pagamento.
8- Um empregado afastado e recebendo o benefício de auxílio-doença do INSS tem direito ao depósito de FGTS?
Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso.
9- É devido recolhimento do FGTS quando uma empregada está recebendo salário-maternidade?
Sim, estando a empregada doméstica afastada em gozo de licença-maternidade e recebendo salário-maternidade, o FGTS deve ser recolhido durante todo o período do afastamento em atendimento ao artigo 28 do Decreto nº 99.684/90.
10- É devido recolhimento do FGTS quando uma empregada está afastada por acidente de trabalho?
Sim, o empregador deve continuar depositando o FGTS mensalmente durante todo período de afastamento da empregada.