Impedida de trabalhar pela empregadora, uma doméstica buscou na Justiça do Trabalho seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. A trabalhadora mineira precisou ser hospitalizada e com isso, não pode responder ao chamado de sua empregadora, que a contatou através de um aplicativo de telefone celular. Para revidar, a patroa passou a impedi-la de trabalhar após sua recuperação e retorno as atividades diárias.
Um desembargador da 11ª Turma do TRT mineiro, diante dos fatos, julgou o caso a favor da doméstica. A empregadora então alegou que o fato de impedir a empregada de trabalhar, não autorizaria o reconhecimento da rescisão indireta. Porém, o relator explicou que essa é a principal obrigação contratual do empregador, ou seja, deve ser permitido à empregada que retorne as suas atividades para que ela tenha direito aos salários estipulados via contrato de trabalho.
Ao descumprir esse dever, o empregador incide na alínea “d” do artigo 483 da CLT. Com isso, o desembargador condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias cabíveis. A partir do momento que a patroa deixou de cumprir a obrigação, autorizou a rescisão contratual indireta, além de atingir a esfera extrapatrimonial, sob o viés do trabalho forçado, o que leva o empregador a indenizar o trabalhador por danos morais.
O que é rescisão indireta?
Caso o empregador doméstico descumpra suas obrigações contratuais, o empregado pode solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse despedido sem justa causa.
Alguns tribunais superiores trabalhistas tem confirmado o entendimento de que o descumprimento do pagamento do salário, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, recolhimento do DAE, entre outros, durante o contrato de trabalho, configura falta grave por parte do empregador doméstico. Ressaltando que infrações leves não justificam a rescisão indireta do contrato por iniciativa do empregado.
O parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar 150, lista as faltas que podem gerar uma rescisão indireta:
Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
I – o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
V – o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
VI – o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII – o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.