A partir do dia 11 de novembro de 2017, quando a Reforma Trabalhista começa a valer, o empregador doméstico precisará ficar atento às mudanças que irão acontecer no emprego doméstico. Umas das mudanças é que o prazo para o pagamento da rescisão vai independer do Aviso Prévio. Esta medida é válida tanto para o contrato temporário quanto para o contrato de experiência.
Atualmente, o prazo para o pagamento da rescisão no Aviso Prévio Trabalhado é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso. Já no Aviso Prévio Indenizado, o prazo para o pagamento é até o 10º dia, contando a partir da data da notificação de demissão.
Saiba como irá funcionar a partir de novembro:
A partir do dia 11 de novembro o prazo para o pagamento, além da entrega ao empregado dos documentos que compravam a extinção contratual, assim como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual, será de 10 (dez) dias contatos a partir do término do contrato.
O prazo agora independe se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, isto porque a nova lei revogou o parágrafo 6º do art. 477 da CLT, que estabelecia prazos diferentes para pagamentos, e dependia se o Aviso Prévio fosse trabalhado ou indenizado.
Quando não houver concessão de aviso prévio ou se o empregador dispensar o empregado deste cumprimento, será, também, de 10 dias o prazo para o pagamento da Rescisão de Contrato.
Artigo 477 CLT (que será alterado).
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
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