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Doméstica Legal
  • 28 nov 2017
  • Dicas

Conheça os benefícios previdenciários garantidos por lei ao empregado doméstico

O emprego doméstico no Brasil tem suas próprias diretrizes, com base legal, para que o trabalhador da categoria tenha todos os direitos trabalhistas garantidos. A Lei Complementar 150 de 2015, dita as regras para o emprego doméstico e, de acordo com ela, o empregado doméstico é “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.

A categoria dos domésticos tem benefícios previdenciários garantidos como salário-família e acidente de trabalho, que foram aprovados junto com a Lei Complementar 150. Antes desta Lei, outros benefícios previdenciários já eram previstos para o emprego doméstico. Saiba mais sobre cada um deles!

Salário-família

Este benefício corresponde a um valor fixo, estabelecido pela legislação e atualizado periodicamente, sendo devido somente ao segurado de baixa renda. O valor é pago mensalmente ao empregado doméstico, e é equivalente ao número de filhos ou equiparados (enteado ou menor tutelado), mediante a declaração e comprovação da dependência econômica do responsável.

Para ter direito ao salário-família, o filho do trabalhador deve ter até 14 anos de idade ou ser inválido, independentemente da idade.

O empregador deve realizar o pagamento junto com o salário mensal do empregado e compensado quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. Essa compensação é feita pelo eSocial.

Acidente de trabalho                     

Quando o empregado se acidenta ou adquire qualquer doença no local de trabalho, provocando qualquer lesão corporal e outros problemas relacionados à saúde mental e física do trabalhador, é devido a ele o auxílio-doença acidentário, que é pago a partir do primeiro dia de afastamento, pela Previdência Social.

Para a concessão do auxílio-doença acidentário, a legislação não exige qualquer período de carência. O auxílio será concedido independentemente do número de contribuições que o empregado doméstico tenha feito junto a Previdência Social. O valor do auxílio corresponde a uma renda mensal de 91% do salário de benefício.

O empregador doméstico precisa ficar atento, pois cabe a ele a comunicar a Previdência Social até o primeiro útil seguinte ao ocorrido. Em caso de falecimento, o empregador deverá avisar de imediato a autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência.

Ressaltando que, durante o afastamento do empregado, o empregador doméstico não está obrigado a realizar qualquer recolhimento de contribuição para o INSS.

Mas caso o acidente sofrido pelo empregado tenha sido durante o percurso de sua residência para o local de trabalho ou do trabalho para casa, independente do meio de locomoção (carro próprio, ônibus, entre outros) é denominado acidente de trajeto, nesses casos deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Para a concessão do auxílio-doença acidentário, a legislação não exige qualquer período de carência, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições.

Auxílio-doença

De acordo com a lei, a Previdência Social paga o auxílio-doença aos empregados domésticos a partir do primeiro dia de afastamento. Assim, o patrão não precisa pagar, por conta própria, a primeira quinzena. Para o assegurado garantir o benefício, é preciso agendar perícia junto ao INSS e apresentar atestado médico.

Contudo, se o requerimento do auxílio-doença for feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o benefício só será concedido a partir da data da entrada da solicitação.

Mas, para que o empregado possa receber o benefício previdenciário, ele deve ter contribuído por, pelo menos, 12 meses. No entanto, essa exigência não é válida para os casos em que o trabalhador tiver sofrido um acidente no trabalho ou tiver desenvolvido uma doença causada por sua atividade. Entretanto, para doenças como: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson e Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), não é exigida a carência.

Aposentadoria

O empregado doméstico, assim como todo trabalhador, tem direito a aposentadoria, seja ela por tempo de contribuição, por idade ou por invalidez.

Quando a aposentadoria se dá por tempo de contribuição, o empregado precisa ter a carência mínima exigida de 180 contribuições mensais, completar 30 anos de contribuição (para o sexo feminino) ou 35 anos (para o sexo masculino).

Já a aposentaria por idade, será concedida ao trabalhador doméstico quando ele completar 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres), uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais.

A aposentadoria por invalidez será devida quando for diagnosticado a incapacidade do trabalhador de exercer suas funções, mediante a exame médico-pericial a cargo do INSS, e será devida a contar do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Caso o aposentado por invalidez retorne voluntariamente à suas atividades, sua aposentadoria será automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Salário-maternidade

Quando a empregada doméstica engravida, ela tem direito ao salário maternidade durante 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e terminando 91 dias depois dele, considerando também o dia do parto. Para gerar o salário-maternidade, são consideradas as seguintes situações: o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso (comprovado mediante atestado médico) e a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Para o pagamento deste benefício previdenciário, não é exigido carência, ou seja, não existe um número mínimo de contribuições mensais para que a empregada possa requerer o benefício.

O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social. O valor é correspondente ao último salário de contribuição, sem qualquer ônus para o empregador. Mas é preciso atenção, pois o empregador doméstico fica obrigado a recolher, por meio da DAE, o seguinte:

  • 8% de contribuição previdenciária a seu cargo calculada sobre o salário devido, observado o limite máximo previdenciário;
  • 0,8% referente à parcela do seguro contra acidentes do trabalho;
  • 8% para o FGTS; e
  • 3,2% de indenização compensatória pela perda de emprego.

Também cabe ao empregador doméstico o pagamento do salário-família, pago todos meses juntos com o salário por meio da DAE.

A parcela de contribuição previdenciária devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS quando do pagamento do benefício.

A Lei 13.301/16 estabelece que as mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, terão direito a afastamento temporário de licença-maternidade de 180 dias.


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