O empregador doméstico que mantém a sua empregada dentro da lei, cumprindo sempre suas obrigações legais, pode evitar possíveis ações trabalhistas. Com isso, listamos alguns direitos trabalhistas que o empregador precisa saber.
1 – Intervalo para alimentação é obrigatório
A Lei Complementar 150, que dita as regras do emprego doméstico, prevê que qualquer trabalho contínuo com duração maior que seis horas, tem a obrigatoriedade de conceder um intervalo para repouso ou alimentação. O intervalo pode ter no mínimo meia hora e não poderá ultrapassar 2 horas. Já para os trabalhados com carga horária entre quatro e seis horas, o intervalo deverá ser de 15 minutos. Para o empregado que reside no trabalho, o intervalo pode ser distribuído em até dois períodos de no máximo duas horas cada.
As horas para intervalo não são computadas para cálculo de jornada de trabalho diário. Quando não gozadas pelo empregado, converte-se automaticamente em horas extras e caso o intervalo tenha sido parcialmente usufruído, o trabalhador fará jus a hora extra, de forma integral, como se não tivesse utilizado todo o horário.
2 – Horas extras
A Lei Complementar 150 estabelece que “a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 horas semanais”. Mas, se solicitado pelo empregador, ele poderá fazer hora extra equivalente a 2 horas a mais das 8 horas trabalhados por dia.
Para os contratados de trabalho com jornada de 12 horas por 36h, não é permitido a realização de horas extras. Já na jornada parcial de trabalho, o empregado não pode exceder 6 horas diárias, mesmo somando as horas extras.
3 – Período de descanso entre expedientes
O artigo 15 da Lei Complementar 150 estabelece que “entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. Ou seja, a distância entre o horário que a pessoa largou do serviço e o horário em que deve estar de volta, nunca pode ser menor que 11 horas.
4 – Abandono de emprego gera justa causa
Quanto as regras que se aplicam a demissão por justa causa, de acordo com o Art. 482 da CLT, a “Indisciplina ou abandono de função, após falta de 30 dias seguidos, pode-se caracterizar abandono de serviço”, desde que o funcionário seja previamente comunicado.
5 – Carteira de trabalho
Após a carteira de trabalho ser recolhida pelo empregador para ser assinada, ela deve ser devolvida em 48 horas. É recomendado que o empregador faça um recibo com data e hora em que a carteira de trabalho foi recebida e devolvida, assinada tanto pelo trabalhador quanto pelo patrão.
6 – Seguro-desemprego
O seguro-desemprego do trabalhador doméstico é equivalente a um salário mínimo federal durante 3 meses. Mas para o empregado doméstico ter direito ao seguro-desemprego, ele precisa ter sido dispensado sem justa causa e ter trabalhado 15 meses como doméstica. Ou seja, o empregado que pede demissão não tem direito ao benefício.
7 – Estabilidade da empregada gestante
A empregada gestante doméstica tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com a lei. A estabilidade também se aplica a empregada que descobrir a gravidez durante o aviso prévio.
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