É estabelecido pela Lei Complementar 150 que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias após doze meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. O trabalhador também recebe acréscimo de um terço do salário normal.
A lei também determina que o período de férias poderá ser fracionado em até dois períodos, por escolha do empregador, sendo que um desses períodos precisa ter, no mínimo, 14 dias corridos. A lei também garante ao empregado o direito de vender 1/3 do tempo das férias para o empregador. Saiba como funciona.
O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período e as férias só poderão ser iniciadas dois dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Venda das férias
No emprego doméstico, o trabalhador só pode vender 1/3 do tempo de suas férias para o empregador. No caso do empregado que tira 30 dias, ele só poderá vender 10 dias para o empregador. Isso significa que o empregado continua exercendo suas atividades durante os dias que foram “vendidos”. Este período será convertido em abono pecuniário.
O empregado precisa solicitar ao empregador até 15 antes do término do período aquisitivo, que antecede o mês das férias, a venda de 1/3 de suas férias.
Já os trabalhadores que ficarem afastados por seis meses ou mais, dentro do ano aquisitivo, seja por auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença não remunerada concedida pelo empregador, ele não terá direito às férias.
Conheça as condições da Licença não remunerada para as domésticas