O adiantamento salarial é uma prática legalmente permitida, desde que acordada entre as partes envolvidas. No contexto do emprego doméstico, essa opção é uma realidade, e neste artigo, vamos esclarecer as dúvidas mais comuns sobre o tema, abordando questões de pagamento, limites e obrigações legais.
Quando realizar o pagamento do trabalhador doméstico?
O pagamento do salário para trabalhadores domésticos deve ser efetuado até o dia 7 de cada mês, seguindo o mesmo prazo para a guia de arrecadação do eSocial. A forma de pagamento pode variar, permitindo o repasse em dinheiro, por transferência bancária ou até mesmo via PIX.
Conforme a legislação, o adiantamento salarial não pode ultrapassar 20% do valor total do salário do trabalhador. Geralmente, essa prática ocorre entre os dias 15 e 20 do mês, contudo, é fundamental que os empregadores estejam atentos. O valor adiantado não deve comprometer as deduções obrigatórias presentes na folha de pagamento da empregada doméstica, tais como INSS, vale-transporte e Imposto de Renda.
É importante destacar que, ao realizar o adiantamento, é necessário possuir um recibo de adiantamento devidamente assinado pelo trabalhador, comprovando o recebimento do valor.
Existem deduções no adiantamento salarial?
No contexto do adiantamento salarial, não são realizadas deduções. Os descontos permitidos por lei são aplicados sobre o montante total do salário do trabalhador e, consequentemente, são descontados na folha de pagamento referente ao mês em que o adiantamento foi efetuado.
E como fica o eSocial em caso de adiantamento do salário?
É obrigatório comunicar o adiantamento ao eSocial. Para cumprir essa exigência, é necessário acessar o sistema, inserir os dados na seção de folha de pagamentos, selecionar o mês e ano da operação e escolher o funcionário que receberá o adiantamento. Durante esse processo, será solicitada a informação do valor do adiantamento, sendo fundamental salvar todas as informações antes de concluir o envio.
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