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  • 22 fev 2017
  • Dicas

Carnaval: feriado ou não no emprego doméstico?

O carnaval é uma festa popular que acontece os três dias que antecedem a quarta- feira de cinzas e quarenta dias antes da quaresma, período entre quarta-feira de cinzas e o Domingo de Ramos anterior a Páscoa. A festa chegou ao Brasil influenciada pelas festas europeias que aconteciam com desfiles de máscaras e fantasias. O carnaval traz alegria, o sentimento de liberdade e diversão ao povo brasileiro e ainda um descanso da rotina semanal aos trabalhadores que festejam a data nos blocos, desfiles de escolas de samba, trio elétricos, retiros espirituais ou vão viajar com a família. Porém, a data comemorativa não é um feriado nacional, sendo considerado pelo governo federal como ponto facultativo, ou seja, cada Estado e município decidem se irão declarar feriado; onde é necessário uma lei municipal estabelecendo que o carnaval e a quarta-feira de cinzas são feriados, caso contrário o trabalho nestes dias é normal e o não comparecimento acarreta prejuízos ao empregado doméstico.

Para os empregadores e empregados saberem os locais onde existe uma lei estadual ou municipal que declare os dias de carnaval como feriados no estado ou município é necessário procurar as informações oficiais no site da prefeitura. Nos estados do Rio de Janeiro onde ocorrem os desfiles de escolas de samba e os famosos blocos e em Salvador onde acontecem os conhecidos carnavais de rua, o feriado é na terça-feira de carnaval. Sendo assim, nestas localidades os empregados domésticos devem trabalhar normalmente na segunda e na quarta-feira de cinzas e folgar neste dia.

 

E nos Estados onde carnaval é dia de folga?

O empregado doméstico tem direito a folgar sempre que houver feriado estadual e municipal decretado na localidade em que trabalha. Nos locais onde o carnaval é feriado, caso a empregada opte por trabalhar, a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, independente do período que a empregada trabalhou, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo do salário respectivo ao descanso semanal remunerado, ou seja, o feriado trabalhado deve ser compensado pelo dia da semana que ele deixou de trabalhar.

Se o empregador preferir, poderá combinar com o empregado previamente o trabalho no dia do feriado. Nestes casos o empregador fica livre do pagamento do valor dobrado pelo dia trabalhado, mantendo a remuneração normal. Em compensação o empregador se compromete a conceder um dia de folga compensatória pelo feriado trabalhado, ainda dentro do mesmo mês

 

E os Estados onde o carnaval não é feriado?

O empregador poderá dispensar por generosidade o trabalhador em locais onde o carnaval é ponto facultativo ou não é feriado na terça-feira, não podendo resultar em nenhum tipo de prejuízo a remuneração do empregado. Já se o doméstico deixar de comparecer ao trabalho sem justificativa poderá ser descontado.

O empregador que conceder folga na segunda-feira e na quarta-feira, emendando o feriado, também estará fazendo por opção. Sendo assim, deverá combinar com seu empregado a substituição destes dias por outro em que o trabalhador folgaria, desde que a compensação aconteça no mesmo mês.

Frisando, em resumo, o empregador doméstico tem como opções onde a folia não é feriado: que o seu empregado trabalhe normalmente ou dispensá-lo sem que prejudique sua remuneração ou ainda, combinar para compensar esse dia em um domingo ou próximo feriado ou aumentar sua jornada laboral em alguns dias da semana ou horas, lembrando sempre de assinar este acordo de compensação.

  • carnaval, carnaval empregada doméstica, feriado de carnaval, folga carnaval

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