A vida profissional do brasileiro é registrada por meio de um documento impresso chamado de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que reúne informações que garantem direitos ao trabalhador como: aposentadoria, desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Direito de todo cidadão, a Carteira de Trabalho pode ser tirada gratuitamente por qualquer pessoa com mais de 14 anos. Quando ela é expedida, o Ministério do Trabalho cadastra o trabalhador nos programas PIS/PASEP. O número de inscrição é muito importante para o trabalhador consultar e sacar benefícios sociais como o PIS, FGTS, o Seguro Desemprego e o Abono Salarial – quando o empregado tiver direito a eles.
A CTPS é necessária e indispensável para qualquer pessoa que preste serviços, independente da origem, garantindo tantos os direitos trabalhistas quanto os benefícios sociais. Também serve como uma prova da relação de emprego, o tempo de duração de serviço, com cláusulas importantes do contrato de trabalho, da participação do empregado no PIS e de dados relevantes à Previdência Social.
Após a carteira de trabalho ser recolhida pelo empregador para ser assinada, ela deve ser devolvida em 48 horas. É recomendado que o empregador faça um recibo com data e hora em que a carteira de trabalho foi recebida e devolvida, assinada tanto pelo trabalhador quanto pelo patrão.
Quais informações devem ser registradas na Carteira de Trabalho?
Além do registro do trabalho, deve constar as alterações salariais, as férias, licenças, início do contrato de trabalho, mudanças de função e a rescisão do contrato de trabalho (também conhecida como “baixa”).
Quais informações não devem ser registradas na Carteira de Trabalho?
Não se deve inserir informações falsas, podendo resultar no crime de falsidade ideológica, ou anotar qualquer informação que possa prejudicar o trabalhador, a exemplo dissso, o motivo de uma demissão ou se ela deu-se por justa causa.
O empregador não pode deixar de realizar o registro na carteira de trabalho para que o trabalhador continue recebendo o seguro desemprego, tal ato pode ser classificado como crime de estelionato qualificado, podendo ocasionar punição tanto para o empregado quanto empregador.