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  • 22 jun 2017
  • Dicas

Cuidados que o empregador deve ter durante demissão de doméstica gestante

A 8ª Turma do TRT mineiro examinou o caso de uma doméstica que pediu demissão e, após a rescisão do contrato de trabalho, descobriu que estava grávida. O relator, então, entendeu que a trabalhadora não tinha direito à estabilidade no emprego.

Segundo contou a empregada, o empregador sabia de sua gravidez na data da dispensa, mas o fim do contrato não foi assistido pelo sindicato profissional, nem se deu perante autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça – o que invalidaria a rescisão do contrato.

Mas foi a afirmação patronal de que a empregada resolveu se desligar voluntariamente do emprego que prevaleceu, até porque nem mesmo a doméstica sabia da gravidez quando resolveu se demitir.

A gravidez passa a ser reconhecida a partir de um exame de confirmação, o qual foi feito pela empregada no dia 12 de maio de 2015, sendo que ela assinou a demissão no dia 11 de abril de 2015, ou seja, quase um mês após ter saído do emprego que sua gravidez foi confirmada. Com isso, o relator concluiu que seu desligamento do trabalho foi por livre e espontânea vontade, sem direito a estabilidade.

 

Para evitar que situações como essa aconteça, é recomendado que:

O empregador solicite que o trabalhador doméstico faça o exame admissional e demissional, podendo assim, confirmar uma gravidez por parte da empregada. O Inciso 22 do Artigo 7º da Constituição Federal determina algumas regras de segurança e saúde do trabalhador. Entretanto, há uma falha no Ministério da Saúde e do Trabalho, que ainda não liberaram as normas de prevenção de acidentes no trabalho e proteção à saúde do trabalhador doméstico.

O artigo 10, II, ‘b’ do Ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT) é claro ao estabelecer que a empregada não pode ser dispensada sem justa causa desde o momento em que ela confirma a gravidez. A estabilidade se mantém pelos cinco meses seguintes ao parto. Mas ela vale a partir do momento em que a gravidez for confirmada e não do momento em que for descoberta.

Caso a empregada entre no emprego já grávida, aplica-se a ela os mesmos direitos e estabilidade previstos pela lei para trabalhadoras que engravidam após já terem sido contratadas.

Se a empregada pedir demissão durante a gravidez, ela estará abrindo mão da sua estabilidade temporária no emprego e não poderá requerer o benefício depois de ter saído do trabalho.

  • demissão, Gravidez

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