O comprovante de pagamento do DAE deve ser arquivado mensalmente pelo empregador, além disso, o trabalhador deve receber uma cópia do documento. O hábito de fornecer mensalmente a guia à doméstica, além de ser uma forma de fortalecer o vínculo de confiança entre empregador e empregada, ainda será útil quando houver o rompimento do vínculo de trabalho.
O simples ato de arquivar mensalmente o comprovante pode poupar muitos transtornos caso a doméstica precise requerer o Seguro Desemprego e o saque do Fundo de Garantia. Entenda como funciona:
Guias do DAE na hora da demissão
As guias do DAE, que é emitido pelo eSocial, são exigidos em todos os processos que envolvem os direitos trabalhistas da empregada doméstica quando é demitida. O histórico de recibos é exigido no momento em que o trabalhador se identifica como empregado doméstico para dar entrada no Seguro Desemprego e também nas agências da Caixa Econômica Federal, quando a pessoa deseja sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Atualmente, é necessária a apresentação dos comprovantes referentes a todos os meses desde outubro de 2015, para contratos firmados antes desta data, ou a partir do mês de admissão para as contratações feitas posteriormente.
Falha do eSocial para emissão de 2ª via
É importante que o empregador oriente a doméstica a preservar as guias fornecidos mensalmente. Devido a uma falha do eSocial não é possível emitir uma segunda via de forma a manter a data de pagamento original, valor e informação de quitação no documento reemitido.
Caso a pessoa solicite novamente a emissão de alguma guia do DAE, de meses anteriores e que já tenha sido paga, ela virá com a data de vencimento para o presente dia e com o valor alterado, já incluindo multa e juros, como se o empregador estivesse em atraso com o pagamento. Sendo assim, é de extrema importância que tanto o empregador quanto o empregado arquivem, com atenção e em local seguro, suas cópias do recibo do DAE mês a mês, para evitar dores de cabeça na hora da demissão.
O que diz a lei:
Lei Complementar 150
Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
§ 6o O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento previsto no caput.