A Lei Complementar 150 de 2015, que estabelece as regras para o emprego doméstico prevê que, para firmar um vínculo empregatício, de acordo com o art. 1º: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposta nesta Lei”.
Ou seja, no emprego doméstico, o vínculo é estabelecido quando o empregado presta seus serviços mais de duas vezes na semana. Por exemplo: o trabalhador doméstico exerce suas funções na segunda, quarta e sexta, caracterizando habitualidade, uma vez que exerce a continuidade à prestação de serviços nesses dias.
Para que a relação empregatícia seja definida, é necessário o preenchimento dos requisitos da pessoalidade, pessoa física, onerosidade, subordinação e não eventualidade, devendo cada caso ser analisado sob a ótica de tais pressupostos, para a caracterização do vínculo de emprego.
Foi julgado na 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), o caso de uma doméstica que reivindicava reconhecimento de vínculo empregatício.
Entenda o caso
A empregada foi admitida no dia 12 de junho de 2008 para cuidar do irmão da contratante, e dispensada quatro anos depois. Segundo a empregada, que cumpria jornada de 7h às 12h, estavam presentes na relação elementos previstos no artigo 3º da CLT, acrescentando que não havia registro em sua carteira de trabalho.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a trabalhadora não lhe prestava serviço diretamente, mas sim para um sobrinho. Este por sua vez explicou que a empregada atuava como faxineira dois dias por semana.
O Tribunal concluiu pela improcedência do recurso da empregada por entender que existia uma ausência de provas.
“Outrossim, quanto ao período de 2008 a julho de 2010, a autora não comprovou a prestação de serviços para o réu em mais de três vezes por semana”.
Além disso, na época da prestação do serviço, vigorava a Lei 5.859/1972, e não a atual Lei Complementar nº 150, de 2 de junho de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
Para evitar que situações assim aconteçam, ao contratar um empregado doméstico, o empregador precisa assinar a carteira de trabalho, podendo fazer um contrato de experiência e manter os documentos sempre em dia, como as guias, os pagamentos, tributos, entre outros.
A diarista é uma profissional autônoma, ou seja, não possui vínculo de emprego formal. Para se enquadrar neste perfil a profissional deve prestar serviços por no máximo dois dias na semana na mesma residência. É recomendado que o contratante tome alguns cuidados na hora de contratar um diarista, para que no futuro, não ocorra nenhum desacordo entre ambas as partes.