O calendário de vacinação contra a Covid-19 está seguindo em todos os estados brasileiros e para várias faixas etárias. Existe, inclusive, estados que já estão aplicando uma 3ª dose da vacina em idosos. Contudo, ainda há muito discussão sobre tomar ou não a vacina, e seus riscos. Muitos patrões domésticos procuraram a Doméstica Legal em busca de informações sobre como proceder quando a doméstica se recusa a tomar a vacina.
Primeiro de tudo, precisamos entender que a vacina é uma obrigação de todo cidadão brasileiro, visando diminuir o número de contágio de Covid. Também é importante destacar que o patrão tem todo o direito de exigir que a trabalhadora ou trabalhador, tome a vacina, pois este trabalha em sua residência e coloca a família do empregador em risco.
A doméstica se recusou a tomar a vacina, o que fazer?
A primeira atitude a ser tomada por parte do patrão é orientar que a doméstica tome a vacina e apresente o cartão de vacinação. Visto que a doméstica recusou, a recomendação é que o patrão converse e explique os benefícios dela se proteger, proteger sua família e também o seu local de trabalho.
Se por ventura, mesmo após uma conversa franca a doméstica insistir em não tomar a vacina, o patrão poderá se amparar na legislação e dispensar a doméstica por justa causa.
O que caracteriza justa causa na recusa da empregada doméstica em tomar a vacina?
Por se tratar de uma solicitação direta do patrão doméstico, recusa da trabalhadora pode ser enquadrada como indisciplina ou insubordinação, conforme artigo 482 da CLT, conforme explica o Ministério Público do Trabalho.
Orientamos que essa decisão seja o último recurso a ser usado pelo empregador. Prezamos as relações harmoniosas de trabalho e é essencial que o diálogo seja a base da relação trabalhista.
Caso chegue a esse ponto, é importante destacar que a empregada doméstica pode recorrer à decisão na justiça e não há garantias sobre a decisão do juiz que julgar o caso.
O que fazer caso o patrão doméstico não queira tomar a vacina?
O empregador doméstico precisa ficar alerta, pois caso se recuse a tomar a vacina, a doméstica pode entrar na justiça com um pedido rescisão indireta (como se a doméstica dessa justa causa no empregador).
Justa causa no emprego doméstico
As regras para a demissão por justa causa no emprego doméstico, segue a Lei Complementar 150, Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
I – submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
II – prática de ato de improbidade;
III – incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV – condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V – desídia no desempenho das respectivas funções;
VI – embriaguez habitual ou em serviço;
VII – (VETADO);
VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX – abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
X – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII – prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
I – o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
V – o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
VI – o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII – o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.