A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma rede de supermercados a pagar a uma ex-empregada os 10 dias de férias que ela teve convertidos em dinheiro em três ocasiões. O terço constitucional também deverá ser acrescido ao pagamento. A profissional alegou que a conversão de 10 dias de férias em pagamento em dinheiro foi uma imposição da empresa, e não uma escolha dela. O processo está em fase de recurso de revista. Fonte: TRT da 4ª Região (RS)
Essa decisão chama a atenção para os cuidados que os empregadores domésticos devem ter ao acordarem com seus empregados a “venda” de um período de férias. A conversão de férias em dinheiro é uma escolha do trabalhador e não pode ser imposta pelo empregador. Caso opte pela venda, o empregado deve comunicar até quinze dias antes da data do aniversário do contrato de trabalho.
Ao patrão caberá apenas decidir o período no ano em que as férias serão concedidas e pagar o valor proporcional aos dez dias que o funcionário vai trabalhar. Relevante destacar que, o período de férias permitido para se vender é de um terço. Esse é o período máximo permitido por lei.
As férias, e a venda do período, devem sempre ser informados no eSocial. Na hora de gerar o pagamento e o recibo de férias o empregador precisa levar em conta as horas extras realizadas ao longo do ano aquisitivo e o adicional noturno, se o empregado tiver feito jus a estes valores ao longo do ano, eles incidem como média no pagamento das férias.
O empregador não pode utilizar o pagamento das férias para descontar empréstimos ou adiantamentos feitos ao empregado e nem ressarcimento por danos materiais causados pelo trabalhador. Os únicos descontos que podem estar presentes no recibo de férias são: INSS, Imposto de Renda de Pessoa Física e Pensão Alimentícia caso exista sentença judicial autorizando.
Para os assinantes da Doméstica Legal está disponível no sistema um modelo da solicitação da venda de 1/3 das férias. Basta clicar no ícone “requerimento abono pecuniário férias.”