O empregador doméstico tem muitas obrigações trabalhistas mensalmente, com isso a Doméstica Legal busca sempre informar assuntos relevantes sobre a legislação pertinente à categoria do emprego doméstico. Existem vários pontos que o empregador precisa ficar atento e um deles é a indenização adicional devida na dispensa do trabalhador doméstico antes da data-base. Para esclarecer essa questão, respondemos algumas questões para que o empregador fique por dentro e evite possíveis ações trabalhistas.
O que é data-base?
No emprego doméstico a data-base é destinada a correção salarial e revisão das condições de trabalho estabelecidas através de acordo ou convenção coletiva. Através de seus sindicatos, os trabalhados buscam reajuste anual, manutenção de benefício e obtenção de outros.
Como funciona a indenização na dispensa antes da data-base?
A indenização adicional foi criada com o objetivo de proteger o empregado dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da categoria. Determinado pela Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, ambas no artigo 9º, a indenização é equivalente a um salário mensal do empregado doméstico quando a dispensa é sem justa causa.
Lei nº 7.238/84:
“…
Art. 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
…”
Quando o empregado tem direito?
Somente quando ele for dispensado sem justa causa pelo empregador doméstico dentro do prazo de trinta (30) dias antes da data-base. Lembrando que é válido para os trabalhadores domésticos do estado de São Paulo, nas cidades que possuem sindicato.
Como fica o aviso prévio?
O tempo serviço do aviso prévio será contando para fins da indenização adicional, uma vez que sendo trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 487 da CLT.