Muitos empregadores domésticos tem dúvidas sobre o que pode ou não ser considerado “Salário In Natura” da empregada doméstica. O termo “Salário In Natura” ou ‘Salário Utilidade” diz respeito a toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
De acordo com a legislação, compõe o salário In Natura além do pagamento em dinheiro, os benefícios que a empresa ou no caso o empregador doméstico, por força do contrato ou por costume, forneça habitualmente ao empregado sem realizar nenhum tipo de desconto ou solicitar uma contrapartida financeira do trabalhador.
O empregador pode optar por fornecer parte da remuneração como Salário Utilidade, ou salário In Natura revertido, por exemplo, em habitação ou alimentação. Estes benefícios nunca poderão ultrapassar 70% do valor do salário contratual do empregado, sendo assim, o empregado tem a garantia de receber o pagamento em dinheiro de pelo menos 30% do seu salário.
Porcentagens do salário In Natura e descontos
A alimentação pode representar até 20% do valor do salário contratual e a habitação até 25%. No caso do empregador fornecer vale-refeição, para que não seja considerado como salário In Natura deverá efetuar um desconto, mesmo que simbólico, para constar como participação monetária do empregado no benefício.
Quando houver o pagamento de salário In Natura para o empregado, o empregador deverá especificar tudo em recibos, para estar resguardado em caso de uma eventual ação trabalhista. Vale destacar que sobre os valores do salário In Natura incidirão todos os direitos trabalhistas e custos previdenciários.
O que diz a legislação
O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe, dentre as garantias do trabalhador, um salário (nunca inferior ao mínimo) deve ser capaz de atender suas necessidades vitais e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, entre outras.
CLT artigo 82: O empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.