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  • 11 nov 2016
  • Dicas

Faltas não justificadas podem ser abatidas das férias da doméstica

O emprego doméstico é uma relação entre pessoas físicas, diferente das empresas que contratam seus funcionários e podem contar facilmente com substituições em caso de faltas. Como na maioria das vezes, o empregador doméstico é leigo para assuntos relativos à legislação trabalhista e não conta com o auxílio de um departamento pessoal, para gerir as rotinas dos seus empregados, poucos sabem que as faltas injustificadas do trabalhador contam para as férias podendo abater dias do tempo de descanso.

Veja como funciona e entenda a partir de quantos dias de ausência já podem ser descontados das férias.

 

Tabela relação faltas x férias

A cada Período Aquisitivo Normal de 12 meses

Número de Faltas

Número de dias de férias que o empregado terá direito

Até 05 faltas no período30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no períodoO empregado perde o direito às férias

 

Tabela de faltas não justificadas em relação às férias proporcionais na rescisão contratual

Períodos Proporcionais na Rescisão Contratual

Férias ProporcionaisAté 5 FaltasDe 6 a 14 FaltasDe 15 a 23 Faltas

De 24 a 32 Faltas

01/122,5 dias2 dias1,5 dias1 dia
02/125 dias4 dias3 dias2 dias
03/127,5 dias6 dias4,5 dias3 dias
04/1210 dias8 dias6 dias4 dias
05/1212,5 dias10 dias7,5 dias5 dias
06/1215 dias12 dias9 dias6 dias
07/1217,5 dias14 dias10,5 dias7 dias
08/1220 dias16 dias12 dias8 dias
09/1222,5 dias18 dias13,5 dias9 dias
10/1225 dias20 dias15 dias10 dias
11/1227,5 dias22 dias16,5 dias11 dias
12/1230 dias24 dias18 dias12 dias
Acima de 32 faltas o empregado perde o direito às férias

 

O que diz a legislação

Legislação Base: CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

  • descontar falta, Falta não justificadas, Faltas, Faltas não justificadas

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