Não é de hoje que lembramos a importância da regularização do histórico trabalhista da empregada doméstica. Regularizar sempre será a melhor opção para os empregadores que vivem na irregularidade e no futuro, o prejuízo pode ser maior do que o esperado.
Hoje, vamos mostrar o caso de uma cuidadora de idosos que não tinha qualquer vínculo trabalhista reconhecido durante 15 anos. E o empregador doméstico perdeu a ação trabalhista e teve que arcar com uma dívida grande.
Entenda o caso
Uma cuidadora de idoso teve a relação de emprego reconhecida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas após prestar 15 anos de serviços a um morador da cidade. Ela trabalhou sem anotação na carteira de trabalho até o falecimento do idoso em 2017, sendo a única responsável pelos cuidados diários com higiene, alimentação e medicação.
O espólio do idoso negou qualquer prestação de serviços anterior ao ano de 2015, alegando que a profissional só atuou como diarista a partir desse ano. Mas prova testemunhal demonstrou que a cuidadora trabalhou de 2002 até a morte do idoso em junho de 2017. Inclusive, a testemunha era médica do paciente e foi a responsável pela contratação da profissional. Segundo ela, o idoso encontrava-se numa situação vulnerável, comendo comida azeda, pois morava sozinho.
Em seu depoimento, a médica contou que, até o falecimento do paciente, era a cuidadora quem marcava as consultas e o acompanhava nos atendimentos médicos. Por telefone, também eram comuns os contatos com a profissional, inclusive de madrugada, para esclarecer dúvidas sobre alimentação e medicação.
Indenização – Além de reconhecer o vínculo de emprego e o direito às verbas rescisórias decorrentes, a sentença deferiu à cuidadora a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais
Segundo a juíza, Alessandra Junqueira Franco, o prejuízo de ordem moral é inegável: “Ela dedicou quinze anos aos cuidados do idoso, prestando assistência integral. Mesmo assim, o contrato não foi reconhecido, ficando à margem das garantias trabalhistas e previdenciárias asseguradas pela Constituição Federal”.
Processo- PJe: 0010348-77.2018.5.03.0086
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